Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PAN
REU: ADEMIR ARTHUR JOAQUIM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0003618-82.2013.8.15.0331 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMIR ARTHUR JOAQUIM (Réu), visando a reforma da Sentença de Extinção (ID 70042480)que, ao homologar a desistência manifestada pelo Autor (BANCO PAN S.A.), com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu. O Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, haja vista ter havido manifestação nos autos concordando com o pleito extintivo, condicionando-o ao pagamento de referida verba, pleito este ignorado na Sentença, e que os honorários seriam devidos em razão do princípio da causalidade e da atuação processual desenvolvida pelo seu advogado ao longo do trâmite processual, configurando, no seu entender, um direito autônomo do advogado que demandaria a apreciação judicial. O Autor/Embargado apresentou Contrarrazões, refutando as alegações e sustentando o acerto da Sentença, sob o argumento principal de que, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, não houve citação válida do Réu (que compareceu espontaneamente antes da apreensão, em momento inoportuno ao rito especial), e que o próprio Réu deu causa à demanda por sua condição de devedor fiduciante inadimplente, de modo que a extinção por desistência não geraria o encargo sucumbencial para o Autor. É o breve relato do necessário. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, haja vista a ausência dos vícios estritos elencados no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração não se prestam, pela sua natureza, à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou implicitamente afastada pelo Juízo, mas sim, exclusivamente, à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, situação esta que não se verifica
no caso vertente, onde o Embargante demonstra apenas um inconformismo com o resultado do julgamento ao pleitear o arbitramento de honorários em seu favor. O cerne da pretensão do Embargante reside na condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a extinção do feito por desistência, após a angularização processual, exigiria tal imposição; todavia, tal argumentação não encontra guarida nos autos, nem se demonstra lógica em sua aplicação, conforme o contexto específico desta ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. A Sentença embargada agiu corretamente ao se pautar no Artigo 485, inciso VIII, do diploma processual, que trata da homologação da desistência, e ao silenciar sobre a condenação em honorários, manifestou implicitamente a adesão ao entendimento de que tal verba seria indevida na espécie. De fato, o processo em epígrafe, Ação de Busca e Apreensão, rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/69, que adota um rito especialíssimo, exigindo o cumprimento da liminar de apreensão do bem como etapa fundamental e primária para a constituição da relação processual, sendo que a citação do devedor e a abertura do prazo para contestação somente se operam após esta providência, o que, conforme se verificou nos autos, não ocorreu, já que o veículo não fora localizado em diversas diligências, levando o próprio Autor à postulação de extinção. Destarte, a manifestação do Réu/Embargante, embora demonstração de seu comparecimento espontâneo, não pode ser equiparada a uma contestação válida, em face da não consolidação do rito procedimental estabelecido pela norma especial, sendo insubsistente o argumento de que houve sucumbência do Autor por ter desistido após a integral triangulação processual e oferecimento formal de defesa apta a gerar o ônus sucumbencial. Ademais, e mais relevante ainda, a aplicação do princípio da causalidade deve ser analisada em sua inteireza, remetendo-se à origem e ao motivo da instauração do processo, e sob esta ótica, inegável é que a presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em razão da manifesta inadimplência do Réu/Embargante, que deu causa à propositura da demanda ao deixar de cumprir suas obrigações contratuais, ocasionando a mora debendi e a necessidade de intervenção judicial pelo Credor Fiduciário para reaver o bem dado em garantia. Argumentar que o Autor, que se viu obrigado a desistir da ação por ineficácia da medida liminar (devido à impossibilidade de localização do bem/ou recalcitrância do devedor em informar seu paradeiro), deveria arcar com honorários advocatícios, representaria uma distorção do princípio da causalidade, penalizando a parte que buscou a tutela jurisdicional em virtude do descumprimento contratual da parte adversa. Conclui-se, portanto, que a decisão embargada, ao extinguir o feito sem condenação em ônus sucumbenciais, está em consonância com a legislação aplicável e com o princípio da causalidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição a serem sanadas.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólumes os termos da Sentença proferida (ID 70042480) em todos os seus aspectos, por inexistir quaisquer dos vícios descritos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SANTA RITA, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/11/2025, 00:00