Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Guarabira - PB ADVOGADO: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes
AGRAVADO: Kleber Victor de Lima Galvão ADVOGADO: Alberto Jorge Dantas Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, §2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Guarabira contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, referente à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na aplicação de precedente qualificado firmado em regime de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.042 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que inadmite recurso excepcional na origem, ressalvadas as hipóteses em que a inadmissão decorre da aplicação de precedente qualificado firmado sob regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Nessas situações, o meio impugnativo adequado é o agravo interno dirigido ao próprio tribunal de origem, conforme dispõem os arts. 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na sistemática da repercussão geral configura utilização de via recursal manifestamente inadequada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal considera tal situação erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não é possível receber o agravo em recurso especial como agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação de precedente firmado em regime de repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno dirigido ao tribunal de origem. A interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a”, e §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.441.882 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04.12.2023; STF, ARE nº 1.440.949 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Vice-Presidência DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 0802671-76.2021.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Guarabira contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Na decisão impugnada, consignou-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, segundo o qual a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos. Em razão disso, concluiu-se pela inadmissão do recurso especial. Irresignado, o Município de Guarabira interpôs agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, que a decisão que inadmitiu o apelo excepcional teria aplicado equivocadamente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a admissão do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões da parte adversa no ID nº 38974843. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial é cabível contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou extraordinário. Todavia, o próprio dispositivo legal estabelece exceção expressa: não cabe agravo previsto no art. 1.042 quando a decisão de inadmissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nessas hipóteses, o meio impugnativo adequado é o agravo interno, previsto no art. 1.021, do CPC, dirigido ao próprio tribunal de origem, conforme também disciplina o art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao concluir que o acórdão recorrido está em consonância com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793). Diante desse cenário, eventual inconformismo da parte recorrente deveria ter sido veiculado por meio de agravo interno (art. 1.021, CPC) a ser apreciado pelo órgão colegiado desta Corte. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC), nessa situação, revela-se manifestamente inadequada. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem entendido que a utilização de recurso manifestamente impróprio, quando o ordenamento prevê meio específico de impugnação, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: Recurso extraordinário com agravo. Honorários periciais. Ministério público. Depósito prévio. Decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento à pretensão do agravante. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1441882 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1440949 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) Assim, não é possível receber o presente agravo como agravo interno, porquanto a escolha equivocada do meio recursal, em situação em que a legislação processual é clara quanto ao recurso cabível, caracteriza erro grosseiro insuscetível de correção.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, em razão do erro grosseiro na escolha da via recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva o processo à origem. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba