Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a):
EXECUTADO: MABELLI FIDELIS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803193-63.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, vejo que se trata de ação, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0800936-17.2015.8.15.0731, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada, somente com acréscimo de cotas condominiais vencidas ao longo do tempo. Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, por abandono de causa pelo autor, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado. Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0800936-17.2015.8.15.0731, nos termos do dispositivo legal supracitado. Publique-se. Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito