Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807183-35.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor, pessoa humilde e de baixa instrução, foi surpreendido com descontos recorrentes direto em sua conta corrente nº 348-4, agência 2010, mantida perante a instituição financeira ré, sob a nomenclatura de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I/CESTA B. EXPRESSO4", no valor total de R$ 1.202,45, ocorridos a partir de 15/01/2019 (ID 100576523). Afirma que jamais contratou ou autorizou a contratação de tal cesta de serviços. Juntou documentos. Não concessão da tutela de urgência (ID 125286810). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 131582256). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de prescrição trienal, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que a contratação ocorreu de forma regular e que os serviços foram disponibilizados. Alegou a inaplicabilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, inocorrência de danos morais sob a tese de mero aborrecimento e inviabilidade de inversão do ônus de provar. Juntou telas sistêmicas de contratação e extratos (IDs 131582252, 131582257). A parte autora apresentou réplica (ID 156260497). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 156262403, 156984607). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O autor juntou aos autos comprovante de residência e extratos bancários (IDs 100576529, 100576531 a 100576540), o que corrobora a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer prova concreta em sentido contrário capaz de elidir tal presunção. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a ocorrência de carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou prévia pretensão resistida na esfera administrativa. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. Inicialmente, observa-se que o autor comprovou ter registrado reclamação perante o canal de atendimento eletrônico do Banco Central do Brasil, sem que tenha obtido solução para o impasse. Ademais, o direito de acesso à justiça é constitucionalmente garantido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prescrição Trienal O demandado arguiu a prejudicial de prescrição trienal, asseverando que a pretensão de repetição de indébito de tarifas bancárias estaria sujeita ao prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada. Tratando-se de ação fundada em descontos indevidos de tarifas bancárias sem amparo contratual, a relação jurídica é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e reparação de danos é o quinquenal, previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990, contados do último desconto efetuado. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. 3. DO MÉRITO A controvérsia central consiste em verificar a validade da contratação do produto "PADRONIZADO PRIORITARIOS I/CESTA B. EXPRESSO4" e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário. O caso em questão configura relação indiscutivelmente de consumo, uma vez que a parte ré presta serviços no mercado, caracterizando-se como fornecedora nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma. O ponto crucial da demanda é a validade da contratação. O banco promovido alega que a adesão foi realizada de forma regular e que os serviços foram disponibilizados. Para tentar provar suas alegações, juntou aos autos telas sistêmicas internas da operação de cesta de serviços e extratos de movimentação (IDs 131582252, 131582257). No entanto, o referido documento sistêmico não contém qualquer assinatura, seja ela manuscrita, digitalizada ou eletrônica certificada, que possa ser atribuída inequivocamente ao demandante. A tela apresentada demonstra apenas o registro unilateral no sistema interno da própria instituição financeira, destituído de mecanismos de segurança idôneos, como coleta de biometria facial, gravação de voz ou assinatura digital qualificada. O ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da adesão recai sobre a instituição financeira, por força das regras de proteção ao consumidor. O fornecedor, ao disponibilizar meios de contratação remotos ou por terminais de autoatendimento, assume integralmente o risco de sua atividade e tem o dever legal de garantir a segurança e a idoneidade do procedimento. A simples apresentação de telas sistêmicas ou de um registro interno de operação eletrônica, sem a correspondente prova técnica de sua autoria e da real manifestação de vontade, é insuficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. A parte ré não demonstrou ter cumprido o dever de informação, transparência e segurança, pilares da proteção contratual consumerista. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Tarifas de manutenção de conta denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, “TAR EXTRATO – EXTRATOMES(E)3” e “‘TARIFA BANCARIA”. Cobranças mensais indevidas. Prova da contratação. Ônus do banco demandado. Contrato não apresentado. Dano moral configurado. Dever de indenizar presente. Repetição do indébito. Má-fé caracterizada. Quantum indenizatório razoável. Manutenção. Necessidade. Pretendida compensação de valores. Descabimento. DESPROVIMENTO 1. Compete ao apelante, na condição de parte demandada da vertente lide, a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta salário do apelado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não se incumbindo a instituição financeira demandada de apresentar prova irrefutável da contratação, pela parte autora, dos serviços bancários impugnados, configura-se indevida a cobrança das tarifas de manutenção de conta denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, “TAR EXTRATO – EXTRATOMES(E)3” e “‘TARIFA BANCARIA”. 3. A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve o apelado reiteradas deduções indevidas em sua conta bancária, sem jamais ter contratado os serviços objetos da dívida. 4. Para a restituição em dobro, é imprescindible que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretendida minoração por danos extrapatrimoniais ocasionados não tem lugar quando, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação dos transtornos vivenciados pela parte mostra-se adequada, com vistas a atender ao fim punitivo e compensatório da indenização. 6. Sem guarida a postulação de compensação de valores formulada pelo apelante, uma vez que, na hipótese, restou constatado que os serviços bancários foram prestados à revelia do assentimento do titular da conta bancária (ou melhor, contra a sua vontade), circunstância que, além de gerar a obrigação do banco de indenizar (material e moralmente), ilide qualquer possibilidade de contraprestação do consumidor, sobretudo por considerar que tais préstimos bancários não deveriam sequer terem ocorrido. 7. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intocada a sentença sob a ataque. (0800081-61.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) Desse modo, inexistente qualquer fundamento documental nos autos que embase de forma segura a contratação questionada pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte do réu. A declaração de inexistência do vínculo contratual da cesta de serviços é, portanto, medida que se impõe. Como consequência da declaração de inexistência do vínculo contratual, todos os descontos efetuados na conta corrente da parte autora são indevidos. Por essa razão, os valores indevidamente debitados devem ser restituídos. A devolução ocorrerá de forma em dobro, pois as cobranças foram efetuadas a partir de 15/01/2019 (ID 100576531), período que abrange descontos posteriores à modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC e EAREsp nº 300.663/RS (DJe 30/03/2021). De acordo com o entendimento da Corte Superior, a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de dolo ou de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse cenário de contratação fraudulenta, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos automáticos não autorizados em conta bancária de consumidor hipossuficiente configura manifesto comportamento violador da boa-fé objetiva, porquanto descumpre os deveres de lealdade, segurança e informação adequada. Portanto, inexistindo engano justificável apto a afastar a sanção civil e preenchidos os pressupostos temporais da tese vinculante do STJ, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente subtraído. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição trienal arguidas na contestação; 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente à cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I/CESTA B. EXPRESSO4", bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; 3. CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, referente aos descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente aos patronos das partes, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito em regime de esforço concentrado