Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808735-63.2024.8.15.2003..
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB SP138436
AGRAVADO: LUIS CARLOS ABRANTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. TUTELA ANTECIPADA. ATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA. CRITÉRIOS INTERNOS DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa de transporte por aplicativo contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, deferiu liminar determinando a ativação do cadastro do autor na plataforma, afastando o apontamento criminal como impedimento para o credenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravante pode recusar o cadastramento de motorista parceiro com base em critérios internos de segurança, ainda que não exista condenação criminal; e (ii) estabelecer se a decisão agravada configura ingerência estatal indevida na autonomia da vontade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 421 do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual, garantindo às partes a livre estipulação de cláusulas contratuais, desde que respeitados os limites legais e a função social do contrato. O Supremo Tribunal Federal, no RE 560.900 (repercussão geral), firmou o entendimento de que a simples existência de inquérito ou ação penal em andamento não pode ser considerada como antecedentes criminais para restringir direitos ou atividades profissionais em respeito ao princípio da presunção de inocência. Entretanto, a recusa da empresa ao cadastramento do motorista parceiro decorreu não apenas da existência de processo criminal, mas também de critérios internos de segurança destinados a proteger os usuários da plataforma. O Judiciário não pode compelir empresa privada a estabelecer ou manter vínculo contratual sem comprovação de ilegalidade flagrante, sob pena de violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual, asseguradas pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Não se identificou nos autos conduta discriminatória por parte da agravante, tampouco ofensa a direitos fundamentais do agravado, estando a decisão agravada em desconformidade com a jurisprudência consolidada acerca da liberdade de contratação e rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A empresa de transporte por aplicativo possui liberdade contratual para recusar ou rescindir o cadastramento de motorista parceiro com base em critérios internos de segurança, desde que não sejam discriminatórios nem violem direitos fundamentais. A ingerência estatal na autonomia da vontade das partes, sem demonstração de ilegalidade flagrante, configura violação à liberdade contratual assegurada pelo art. 421 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XLI; CC, arts. 421, 421-A e 473. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.09.2009; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0814866-88.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0001101-43.2023.8.16.0035, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 24.05.2024.(0805073-52.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856537-63.2024.8.15.2001
APELANTE: EZZE SEGUROS S/A ADVOGADA: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/PB 27.484) e outra
APELADO: ENDERSON SANTANA REIS MELO ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (OAB/PB 12.904) ORIGEM: 8ª Vara Cível de João Pessoa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que condenou solidariamente a empresa de transporte por aplicativo e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos (R$ 40.000,00), reembolso de despesas médicas já realizadas, custeio de tratamentos e prótese, lucros cessantes/pensão vitalícia e honorários advocatícios. A seguradora alega ilegitimidade passiva, inexistência de cobertura para danos morais, estéticos e pensionamento, limitação contratual para despesas médicas a R$ 10.000,00 e quitação parcial administrativa de R$ 70.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder pelas indenizações decorrentes do acidente; (ii) estabelecer a extensão da cobertura securitária, em especial quanto a danos morais, estéticos, pensionamento e despesas médicas; (iii) determinar a validade da condenação ao reembolso de despesas médicas já realizadas diante da ausência de comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo parcial da indenização securitária não implica quitação plena e não afasta o interesse de agir do beneficiário. 4. Conforme o Tema 469/STJ, a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, nos limites contratados da apólice, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos (art. 757 do CC) e admite exclusões expressas, sendo nula a interpretação extensiva de cláusulas restritivas. 6. Nos termos da Súmula 402/STJ e da jurisprudência do STJ (REsp 1.408.908/SP), a cobertura por danos pessoais abrange danos morais e, por analogia, danos estéticos, salvo cláusula de exclusão expressa. 7. No caso, a apólice exclui expressamente danos estéticos, mas não prevê exclusão quanto a danos morais e pensionamento, subsistindo a responsabilidade da seguradora nesses pontos. 8. A condenação ao reembolso de despesas médico-hospitalares já realizadas deve ser afastada por ausência de comprovação, subsistindo apenas a cobertura limitada a R$ 10.000,00 para despesas futuras, nos termos da apólice. 9. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência (STJ, Súmula 387). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora possui legitimidade passiva e pode ser condenada solidariamente com a estipulante, nos limites da apólice. 2. O pagamento administrativo parcial da indenização não exclui o interesse de agir do beneficiário. 3. Danos morais e pensionamento estão abrangidos pela cobertura de invalidez permanente, ausente exclusão expressa. 4. Danos estéticos podem ser excluídos da cobertura securitária mediante cláusula expressa, válida e eficaz. 5. O reembolso de despesas médico-hospitalares exige comprovação e está limitado ao teto da apólice. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 402; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 469; STJ, Tema 1.112; STJ, Súmulas 387 e 402; STJ, REsp 1.408.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.969.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.03.2022.(0856537-63.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) Conquanto se registre a ausência de precedente específico deste Tribunal de Justiça da Paraíba versando sobre a empresa ré inDrive nesta exata rodada de julgamento, a analogia com os precedentes consolidados que tratam de outras plataformas de transporte por aplicativo perfeitamente se aplica, porquanto a natureza jurídica da atividade de organização e gerenciamento do transporte individual privado por meio de plataforma de tecnologia é rigorosamente idêntica. Do Afastamento da Tese de Culpa Exclusiva de Terceiro e do Fortuito Interno Adentrando no núcleo da argumentação defensiva apresentada pela empresa ré, cumpre analisar a tese de exclusão do nexo de causalidade fundada na alegação de culpa exclusiva de terceiro (ID 1281145216). Sustenta a demandada que o grave acidente automobilístico que vitimou a genitora dos promoventes foi provocado de forma única e determinante pela conduta do motorista do veículo Renault Sandero, o qual ingressou na via pública de forma imprudente e evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas (ID 128114521). Os elementos de convicção colacionados ao feito, notadamente o boletim de sinistro de trânsito elaborado pelo Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (ID 105723921) e o relatório conclusivo do Inquérito Policial instaurado perante a Delegacia de Acidentes de Veículos da Capital (ID 105723922), corroboram que a colisão decorreu da manobra imprudente efetuada pelo condutor do referido automóvel terceiro. O veículo Sandero, de cor prata e placa não identificada, de fato colidiu na lateral da motocicleta de propriedade do condutor parceiro da plataforma ré, arremessando-a contra o asfalto (ID 105723922). No entanto, tal realidade factual não tem o condão de romper o nexo de causalidade estabelecido entre a prestação do serviço da ré e os danos experimentados pelos requerentes. O contrato de transporte de pessoas impõe ao transportador uma obrigação de resultado essencial, qual seja, a cláusula de incolumidade, pela qual o prestador assume o dever de conduzir o passageiro de forma segura e íntegra até o local de destino final. Essa obrigação de garantia é governada pelo regime de responsabilidade civil objetiva, consagrado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Por força desse arranjo normativo, a responsabilidade do transportador por danos causados ao passageiro não é afastada por fato de terceiro, restando ao fornecedor apenas o direito de regresso contra o verdadeiro causador do sinistro em ação autônoma, sem opor tal circunstância contra o consumidor. A ocorrência de colisões, abalroamentos e acidentes em vias públicas, longe de caracterizar força maior ou fortuito externo capaz de romper o nexo causal, constitui risco imanente e intrínseco à própria atividade de transporte terrestre explorada economicamente pela ré.
APELANTE: EZZE SEGUROS S/A ADVOGADA: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/PB 27.484) e outra
APELADO: ENDERSON SANTANA REIS MELO ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (OAB/PB 12.904) ORIGEM: 8ª Vara Cível de João Pessoa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que condenou solidariamente a empresa de transporte por aplicativo e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos (R$ 40.000,00), reembolso de despesas médicas já realizadas, custeio de tratamentos e prótese, lucros cessantes/pensão vitalícia e honorários advocatícios. A seguradora alega ilegitimidade passiva, inexistência de cobertura para danos morais, estéticos e pensionamento, limitação contratual para despesas médicas a R$ 10.000,00 e quitação parcial administrativa de R$ 70.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder pelas indenizações decorrentes do acidente; (ii) estabelecer a extensão da cobertura securitária, em especial quanto a danos morais, estéticos, pensionamento e despesas médicas; (iii) determinar a validade da condenação ao reembolso de despesas médicas já realizadas diante da ausência de comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo parcial da indenização securitária não implica quitação plena e não afasta o interesse de agir do beneficiário. 4. Conforme o Tema 469/STJ, a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, nos limites contratados da apólice, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos (art. 757 do CC) e admite exclusões expressas, sendo nula a interpretação extensiva de cláusulas restritivas. 6. Nos termos da Súmula 402/STJ e da jurisprudência do STJ (REsp 1.408.908/SP), a cobertura por danos pessoais abrange danos morais e, por analogia, danos estéticos, salvo cláusula de exclusão expressa. 7. No caso, a apólice exclui expressamente danos estéticos, mas não prevê exclusão quanto a danos morais e pensionamento, subsistindo a responsabilidade da seguradora nesses pontos. 8. A condenação ao reembolso de despesas médico-hospitalares já realizadas deve ser afastada por ausência de comprovação, subsistindo apenas a cobertura limitada a R$ 10.000,00 para despesas futuras, nos termos da apólice. 9. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência (STJ, Súmula 387). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora possui legitimidade passiva e pode ser condenada solidariamente com a estipulante, nos limites da apólice. 2. O pagamento administrativo parcial da indenização não exclui o interesse de agir do beneficiário. 3. Danos morais e pensionamento estão abrangidos pela cobertura de invalidez permanente, ausente exclusão expressa. 4. Danos estéticos podem ser excluídos da cobertura securitária mediante cláusula expressa, válida e eficaz. 5. O reembolso de despesas médico-hospitalares exige comprovação e está limitado ao teto da apólice. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 402; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 469; STJ, Tema 1.112; STJ, Súmulas 387 e 402; STJ, REsp 1.408.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.969.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.03.2022.(0856537-63.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) Da Configuração do Dano Moral e do Arbitramento do Quantum Indenizatório Definida a responsabilidade objetiva da empresa ré pelo trágico evento, resta examinar a caracterização jurídica do dano moral pleiteado pelos promoventes, filhos da passageira falecida (ID 105723908). O falecimento de um ente querido, em especial a genitora, em circunstâncias abruptas e violentas decorrentes de um acidente de trânsito no curso de um contrato de transporte, constitui fato que agride de maneira profunda os direitos da personalidade dos seus descendentes (ID 105723908). A perda da mãe gera, por si só, uma dor incomensurável, um abalo psicológico irreparável e uma ruptura abrupta e definitiva nos vínculos afetivos familiares mais íntimos, configurando o chamado dano moral por ricochete ou indireto, em que os parentes mais próximos da vítima imediata sofrem os reflexos dolorosos da tragédia. Em situações de tamanha gravidade, a jurisprudência pátria consolidada estabelece que o dano moral se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato em si, sendo absolutamente prescindível qualquer comprovação de sofrimento, angústia ou abalo psicológico por parte dos autores. A demonstração do óbito da genitora decorrente do sinistro fartamente documentada pelo laudo tanatoscópico acostado ao feito (ID 105723922) é elemento jurídico suficiente e bastante para ensejar o dever de reparação civil por parte da empresa fornecedora do serviço de transporte. No que concerne ao arbitramento do valor da indenização, este juízo deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade extrema do evento morte, a extensão do sofrimento dos filhos, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve exercer sobre o fornecedor, de modo a desestimular condutas omissivas, desidiosas e preventivas futuras. Ademais, sopesa-se o comportamento desidioso adotado pela empresa ré no pós-sinistro (ID 105723908). Os autores demonstraram que buscaram reiteradamente o auxílio da plataforma a fim de obter esclarecimentos e de acionar a cobertura securitária, restando sem qualquer amparo material ou informativo concreto por período superior a 90 dias, o que de forma severa agravou a angústia dos familiares em momento de luto e vulnerabilidade extrema (ID 105723908). Nesse compasso, observados os parâmetros que regem a matéria e considerando a determinação expressa do comando judicial ativo, que fixou o patamar indenizatório pretendido a título de danos morais, fixa-se a indenização no montante global de R$ 50.000,00, a ser repartido igualmente entre os dois autores, o que representa a quantia de R$ 25.000,00 para cada um dos promoventes, patamar este que se revela adequado e proporcional para compensar a perda sofrida sem ensejar o enriquecimento sem causa. Diante da ausência de precedente específico deste Tribunal de Justiça da Paraíba a versar sobre a exata quantificação para este patamar limitador nesta rodada de julgamento, ampara-se o convencimento na jurisprudência geral da Corte que prestigia a moderação no arbitramento de indenizações de tal natureza. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar casos de extrema gravidade envolvendo o falecimento de passageiros em acidentes decorrentes da prestação de serviços de transporte intermediados por plataformas digitais, chancela a necessidade de condenações expressivas que reflitam a gravidade da perda familiar e a capacidade financeira da operadora do aplicativo de transportes. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0872479-38.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Luisa Helena da Silva ADVOGADO: Juliano Pereira Nepomuceno (OAB/MG 73.683)
APELADO: ADVOGADO: 99 Tecnologia LTDA Fábio Rivelli (OAB/PB 20.357-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. HOMICÍDIO DURANTE CORRIDA INTERMEDIADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 100.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da empresa promovida, em razão da morte de seu filho ocorrida durante corrida intermediada pela plataforma da empresa ré. A sentença condenou a apelada ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais pela morte do filho da autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais diante da alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido; (iii) determinar se a condenação em honorários deve ser fixada exclusivamente em desfavor da empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor da perda, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica das partes. 4. O valor de R$ 100.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, e não caracteriza valor irrisório ou excessivo. 5. A dependência econômica entre mãe e filho maior de idade não é presumida, exigindo prova efetiva de contribuição financeira regular e direta, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de comprovação da alegada dependência econômica justifica a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 7. Diante da sucumbência recíproca, correta a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos da sentença, inclusive quanto à aplicação da gratuidade judiciária deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais pela morte de filho em corrida de aplicativo é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A dependência econômica de mãe em relação a filho maior de idade exige comprovação concreta, não sendo presumida. 3. Mantida a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito e derrota parciais, sendo cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §8º, 98, §3º, 178 e 179; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0015.15.004092-9/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 13.12.2018; TJPB, AC nº 0845279-37.2016.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2023.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IDB REJEITADAS. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Wallas Douglas Lopes de Moura e Thalita Duane Lopes de Moura em desfavor de IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda., empresa que opera a plataforma digital de transportes inDrive. Relatam os autores que, no dia 18 de junho de 2024, sua genitora, a senhora Clésia Maria Lopes de Almeida, contratou um serviço de transporte por motocicleta intermediado pela plataforma da ré. Narram que, durante o percurso realizado na Avenida Redenção, no bairro Ilha do Bispo, em João Pessoa, a motocicleta foi abalroada lateralmente por um veículo Renault Sandero que trafegava em alta velocidade e, em decorrência do impacto, a genitora dos autores sofreu lesões graves. Após ser encaminhada ao hospital de trauma local, não resistiu aos ferimentos, evoluindo para óbito. Os requerentes afirmam que tentaram solucionar a pendência de forma extrajudicial, fornecendo as informações solicitadas pela ré com o objetivo de acionar a cobertura securitária disponível para os usuários da plataforma. No entanto, diante do silêncio e da inércia da empresa em fornecer uma resposta efetiva ou o auxílio necessário para a família, ajuizaram a presente demanda (ID 105723908). Pugnaram pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração da responsabilidade objetiva da empresa ré. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 105723908). Juntaram documentos. Inicialmente, foram intimados os autores para comprovação da alegada hipossuficiência. Após a juntada de extratos bancários (ID 106212590), sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em sua modalidade integral, concedendo apenas a redução das custas ao percentual de 5% do valor estimado originalmente (ID 121445617). Em seguida, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 123385956), em que a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, concedendo o benefício da gratuidade judiciária de forma integral ao autor Wallas Douglas Lopes de Moura e autorizando o parcelamento das custas processuais remanescentes em favor da autora Thalita Duane Lopes de Moura (ID 128480090). A requerente procedeu ao recolhimento da taxa correspondente (ID 136199953). Citada e intimada para a audiência de conciliação realizada no âmbito do CEJUSC (ID 122585851), a ré apresentou tempestivamente a sua contestação (ID 1281145215). Ela suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e postulou a revogação da gratuidade de justiça deferida aos promoventes (ID 128114521). No mérito, alega que o seu modelo de negócios se diferencia de outras plataformas de transporte por atuar como mera facilitadora de anúncios virtuais, não possuindo participação no transporte propriamente dito ou nos pagamentos (ID 128114521). Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que o acidente foi provocado exclusivamente pela conduta imprudente do motorista do veículo Renault Sandero, que colidiu contra a motocicleta e evadiu-se do local (ID 128114521). Subsidiariamente, impugnou a existência de danos morais e defendeu o excesso do valor pretendido (ID 128114521). Réplica à contestação, rebatendo ponto a ponto as preliminares e os argumentos meritórios da defesa, reiterando a aplicação da responsabilidade civil objetiva da plataforma (ID 156702371). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 156796234), tanto os autores quanto a empresa ré requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Eles asseveraram que a matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória adicional por se tratar de questão eminentemente de direito (ID 157112128 e ID 157953879). Vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Matérias Preliminares Da ilegitimidade passiva Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão indenizatória, faz-se indispensável analisar as questões preliminares suscitadas pela empresa ré em sua peça de contestação (ID 128114521). Essas questões dizem respeito aos pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito e à regularidade da relação processual estabelecida. A demandada deduziu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que atua exclusivamente como provedora de tecnologia e de anúncios virtuais, aproximando motoristas e passageiros de forma autônoma, sem integrar a cadeia de prestadores de serviço de transporte (ID 128114521). Argumenta que a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser imputada unicamente ao motorista independente ou ao terceiro causador do sinistro (ID 128114521). Sem razão a requerida. A legitimidade das partes para figurar na relação processual deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial de maneira abstrata. Se, na descrição fática deduzida pelos autores, resta imputada à ré a responsabilidade por falha no serviço contratado, resta preenchido o liame subjetivo necessário para a formação da relação processual, cabendo ao mérito definir a procedência ou improcedência da imputação civil. Ademais, conforme será amplamente detalhado no capítulo de mérito, a ré concebe, organiza, fiscaliza e lucra diretamente com a prestação do serviço de transporte individual (ID 105723908). Essa atividade econômica atrai a aplicação do artigo 3º e dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidada estabelece que as plataformas que gerenciam aplicativos de transporte integram a cadeia de fornecimento de serviços e, por tal razão, possuem responsabilidade solidária por eventuais sinistros ocorridos no curso do transporte contratado. Diante da ausência de precedente específico deste Tribunal de Justiça da Paraíba a versar de forma restritiva sobre a natureza da ré nesta exata fase de saneamento, adota-se o entendimento geral da Corte que reconhece a legitimidade de tais plataformas de tecnologia de transporte para figurar no polo passivo de ações reparatórias por acidentes. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, no que tange ao pleito da ré de indeferimento ou de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora (ID 128114521), verifica-se que tal matéria restou integralmente preclusa e superada no curso da lide. A regularidade da concessão da benesse foi amplamente debatida e decidida no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0818757-44.2025.8.15.0000, interposto contra a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 128480090). O acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba analisou de forma pormenorizada as condições econômicas individuais de cada um dos requerentes (ID 128480090). Naquela oportunidade, restou expressamente concedido o benefício de forma integral ao autor Wallas Douglas Lopes de Moura, diante da comprovação de sua hipossuficiência (ID 128480090). Para a coautora Thalita Duane Lopes de Moura, manteve-se o indeferimento da isenção integral, com a autorização, de ofício, do parcelamento das custas iniciais remanescentes no valor de R$ 681,00, as quais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (ID 128480090 e ID 136199953). Sendo assim, inexistindo qualquer alteração superveniente na situação financeira dos autores após a referida decisão de segunda instância, e tendo a parte autora cumprido rigorosamente a determinação de recolhimento parcelado das custas que lhe cabiam. Deve ser mantida a higidez dos benefícios da gratuidade da justiça nos exatos termos em que foram fixados no acórdão, rejeitando-se integralmente a impugnação formulada pela ré. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Superadas as questões preliminares processuais, cumpre fixar a premissa jurídica substancial que governa a presente lide. A relação estabelecida entre a falecida passageira, genitora dos autores, e a empresa ré enquadra-se perfeitamente no âmbito das relações de consumo, ensejando a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A Sra. Clésia Maria Lopes de Almeida, ao se valer da plataforma de transporte gerenciada pela ré, caracterizou-se como consumidora do serviço de transporte (ID 105723908). Os autores, na condição de filhos da falecida, postulam a reparação civil na qualidade de consumidores por equiparação, qualificados como terceiros vítimas do evento danoso, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a ré, IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda., qualifica-se como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º da legislação consumerista, na medida em que desenvolve, gerencia e explora comercialmente a atividade de intermediação e organização de transporte individual de passageiros no mercado de consumo, obtendo proveito econômico direto mediante a retenção de percentuais das corridas realizadas através do seu aplicativo (ID 128114521). A tese defensiva que visa descaracterizar a natureza do serviço prestado pela ré, sob o argumento de que atuaria como mera plataforma de anúncios eletrônicos, assemelhada a sites de classificados virtuais, não se sustenta diante da realidade fática e econômica da atividade explorada (ID 128114521). A empresa ré não se limita a expor dados de contato de forma passiva. Ao contrário, ela formata todo o ecossistema no qual a prestação de transporte ocorre: define as diretrizes de conduta para os motoristas cadastrados, estabelece critérios de avaliação mútua, monitora os trajetos em tempo real via satélite e, substancialmente, lucra com cada transação realizada (ID 128114521). Essa ingerência direta e o controle sistêmico exercido sobre a atividade do transportador independente geram no consumidor a legítima expectativa de que o serviço será prestado com segurança, presteza e incolumidade. Assim, ao inserir o serviço no mercado e obter lucro, a plataforma assume os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada, respondendo de forma objetiva por eventuais defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, com amparo no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta superada a tese de exclusão de responsabilidade pautada na mera ausência de intermediação, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pela falha na segurança do serviço de transporte contratado em seu ambiente digital, que resultou no óbito da passageira. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a aferição da existência da relação de consumo e a correspondente responsabilidade civil do fornecedor são essenciais para resguardar a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE AERONAVE POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Controvérsia acerca da existência de relação de consumo na aquisição de aeronave por empresa administradora de imóveis. 2. Produto adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes. 3. Existência de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.321.083/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. INVALIDADE. COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, considera a legitimidade das empresas operadoras de plataformas de tecnologia de transporte para responder de forma objetiva pelos eventos danosos ocorridos durante as viagens intermediadas pelo aplicativo. Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805073-52.2025.8.15.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Cuida-se de típico cenário de fortuito interno, que se insere no âmbito do risco do empreendimento voluntariamente assumido pela demandada quando disponibiliza serviços de transporte individual no mercado de consumo e aufere proveito econômico. Dessa forma, o fato de terceiro não afasta o dever de indenizar imputado à plataforma de tecnologia de transporte, visto que a segurança do passageiro constitui o núcleo essencial do serviço prestado. Diante da ausência de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça localizado nesta rodada de julgamento quanto à aplicação cumulativa da tese de fortuito interno para a modalidade de transporte individual por aplicativo gerido pela ré, sustenta-se a matéria a partir das fontes normativas e da firme jurisprudência pátria correlata. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada o entendimento de que a responsabilidade do transportador possui natureza objetiva e não se descaracteriza por ato culposo de terceiro no trânsito, configurando-se o acidente como fortuito interno. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado, inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou expressamente em casos de acidentes de trânsito ocorridos no âmbito da prestação de serviços organizados por plataformas de transporte por aplicativo, reconhecendo o dever de indenizar os passageiros acidentados mesmo diante de intervenção culposa de terceiros. A esse respeito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856537-63.2024.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(0872479-38.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares processuais arguidas pela demandada e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré, IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda., ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia a ser rateada em partes iguais entre os promoventes, restando fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o autor Wallas Douglas Lopes de Moura e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora Thalita Duane Lopes de Moura, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento, haja vista tratar-se de responsabilidade decorrente de relação contratual de transporte de passageiros. Condeno a demandada, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação aos promoventes, por força da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida de forma integral ao autor Wallas Douglas Lopes de Moura e de forma parcial (mediante parcelamento de custas remanescentes já quitadas) à autora Thalita Duane Lopes de Moura, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as providências de estilo para arquivamento definitivo, dê-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito