Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS.
REU: PAKETA SERVICOS FINANCEIROS SA. DECISÃO Trata de "Ação Revisional c/c Danos Morais e Tutela de Urgência" envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata ter celebrado, em 12/06/2025, contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 1.057,87, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 89,94, mediante incidência de juros remuneratórios de 6,80% ao mês. Sustenta a abusividade da taxa contratada, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação (3,79% ao mês e 56,26% ao ano), alegando que tal circunstância resultou na cobrança de valores excessivos. Afirma que, se aplicada a taxa média de mercado, a prestação corresponderia a R$ 78,79. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a redução dos descontos mensais incidentes sobre sua folha de pagamento para o valor de R$ 78,79, bem como a suspensão imediata de todos os descontos realizados em decorrência do contrato discutido nos autos e a descaracterização da mora. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a restituição dos valores descontados a maior, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a gratuidade e determinando a emenda à inicial. Petição e documentos apresentados. É o relatório. Decido. Da emenda à inicial Considerando o cumprimento das determinações deste Juízo, acolho a emenda à inicial, dando regular prosseguimento ao feito. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivas as cláusulas de juros do contrato que a parte autora alega haver firmado, de modo que não há probabilidade do direito alegado. A tese de ilegalidade dos juros e demais encargos que compõem o valor das parcelas permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, a recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. Indeferimento da tutela de urgência que pretende a dispensa do pagamento das parcelas a vencer, a abstenção de inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. Inconformismo da requerente. Ausentes os requisitos do art. 300, do C.P.C. para concessão de tutela de urgência. Revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade contratual quanto à taxa de juros. A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 313, do CC, e da súmula 380, do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20448299520248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Urge registrar que não se vislumbra, também, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Ademais, nessa fase embrionária do feito, reitera-se, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Destarte, cumpre asseverar que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ, razão pela qual é incabível a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas do contrato nos moldes atuais, sendo oportuna a formação do contraditório e da ampla defesa e o cumprimento do instrumento da maneira que foi firmado, sob pena de transgredir o pacta sunt servanda. Eis julgado recente que bem se aplica ao caso sub judice: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE DEPÓSITO INCONTROVERSO DO VALOR DAS PARCELAS, COM O AFASTAMENTO DA MORA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO C.P.C, ART. 300. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato, na qual o agravante alega a inclusão de taxas não informadas e juros abusivos no contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de motocicleta, requerendo a manutenção da posse do bem, o depósito de quantia incontroversa e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do C.P.C., que exigem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 4. A agravante não evidenciou a ilegalidade dos encargos cobrados, e a taxa de juros aplicada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado à época da contratação. 5. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade nas cláusulas contratuais sem a devida comprovação. (TJ-PR 00666247320248160000 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 04/07/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0817024-20.2026.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]. indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Autor intimado pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO