Procedimento Comum CívelPlanos de saúdeProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Partes do Processo
VALDEMAR SOLANO DE ANDRADE
Autor
STHEFANI BRUNELLA REIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923·CPF·Representa: Autor
MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO
OAB/PB 16303·CPF·Representa: Autor
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
OAB/DF 17161·CPF·Representa: Autor
ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO
OAB/DF 52698·CPF·Representa: Autor
LUANA SOUSA ROCHA
OAB/DF 25882·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820170-69.2026.8.15.2001.
AUTOR: VALDEMAR SOLANO DE ANDRADE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO 1. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de petição protocolada pelo autor (ID 157856178) na qual noticia o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida por este Juízo. Conforme relatado, a operadora ré efetuou o depósito dos honorários médicos de forma incompleta, transferindo o valor de R$ 12.557,81 e retendo a quantia de R$ 4.442,19 sob a justificativa de retenção tributária de INSS e Imposto de Renda. O autor sustenta a ilegalidade do desconto, argumentando que a verba possui natureza de custeio/reembolso de tratamento de saúde e não de remuneração de trabalho. Em atenção às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, e antes da aplicação de quaisquer medidas coercitivas — como o bloqueio eletrônico de valores ou a incidência de multa diária —, faz-se indispensável oportunizar a manifestação da parte adversa para que justifique a referida retenção ou proceda à complementação voluntária do depósito. 2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o processo se encontra após a fase de réplica e tendo em vista a necessidade de delimitar a instrução processual, abre-se prazo para que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas. Desde já, em razão da matéria discutida nos autos (saúde suplementar) e seguindo as diretrizes organizacionais deste Núcleo de Justiça 4.0, ficam dispensadas e indeferidas a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova testemunhal. A controvérsia fática e jurídica existente nesta demanda é de natureza eminentemente documental e técnica, de modo que a prova oral se mostra inócua e contrária à rapidez exigida para a solução de litígios de saúde suplementar, nos termos dos artigos 370 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a instrução limitar-se-á à juntada de novos documentos ou relatórios médicos, caso remanesça interesse das partes. 3. DAS DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se a operadora ré, GEAP Autogestão em Saúde, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre a informação de descumprimento parcial de ID 157856178, devendo justificar fundamentadamente a retenção tributária realizada ou, caso prefira, comprovar nos autos o depósito complementar da quantia de R$ 4.442,19; b) intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem produzir alguma prova documental adicional, justificando detalhadamente a sua relevância para o desfecho do processo, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos com urgência para novas deliberações. João Pessoa/PB, data da assinatura. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820170-69.2026.8.15.2001.
AUTOR: VALDEMAR SOLANO DE ANDRADE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO 1. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de petição protocolada pelo autor (ID 157856178) na qual noticia o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida por este Juízo. Conforme relatado, a operadora ré efetuou o depósito dos honorários médicos de forma incompleta, transferindo o valor de R$ 12.557,81 e retendo a quantia de R$ 4.442,19 sob a justificativa de retenção tributária de INSS e Imposto de Renda. O autor sustenta a ilegalidade do desconto, argumentando que a verba possui natureza de custeio/reembolso de tratamento de saúde e não de remuneração de trabalho. Em atenção às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, e antes da aplicação de quaisquer medidas coercitivas — como o bloqueio eletrônico de valores ou a incidência de multa diária —, faz-se indispensável oportunizar a manifestação da parte adversa para que justifique a referida retenção ou proceda à complementação voluntária do depósito. 2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o processo se encontra após a fase de réplica e tendo em vista a necessidade de delimitar a instrução processual, abre-se prazo para que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas. Desde já, em razão da matéria discutida nos autos (saúde suplementar) e seguindo as diretrizes organizacionais deste Núcleo de Justiça 4.0, ficam dispensadas e indeferidas a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova testemunhal. A controvérsia fática e jurídica existente nesta demanda é de natureza eminentemente documental e técnica, de modo que a prova oral se mostra inócua e contrária à rapidez exigida para a solução de litígios de saúde suplementar, nos termos dos artigos 370 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a instrução limitar-se-á à juntada de novos documentos ou relatórios médicos, caso remanesça interesse das partes. 3. DAS DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se a operadora ré, GEAP Autogestão em Saúde, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre a informação de descumprimento parcial de ID 157856178, devendo justificar fundamentadamente a retenção tributária realizada ou, caso prefira, comprovar nos autos o depósito complementar da quantia de R$ 4.442,19; b) intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem produzir alguma prova documental adicional, justificando detalhadamente a sua relevância para o desfecho do processo, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos com urgência para novas deliberações. João Pessoa/PB, data da assinatura. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:18
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 11:08
Publicação
13/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820170-69.2026.8.15.2001.
AUTOR: VALDEMAR SOLANO DE ANDRADE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de reavaliação de pedido de tutela de urgência formulado por Valdemar Solano de Andrade, pessoa idosa com 88 anos de idade, contra a GEAP Autogestão em Saúde. O autor pede decisão judicial que obrigue a operadora a autorizar e pagar de forma integral a sua cirurgia oncológica de urgência (retirada de tumor de faringe e esvaziamento cervical). Em decisão anterior (ID 156343362), este Juízo adiou a análise da medida liminar para depois de escutar a operadora ré. O objetivo era garantir o direito de resposta mínimo sobre os limites do contrato e se a alternativa médica oferecida pela empresa era adequada, fixando o prazo de 72 horas para a resposta. A operadora ré foi devidamente notificada, conforme mandado e certidão juntados ao processo (ID 156490581 e ID 156490582). Contudo, o prazo acabou sem qualquer resposta da empresa. Friso a total inércia da parte promovida. A empresa foi notificada formalmente e escolheu o silêncio, mesmo diante de um quadro grave de câncer do paciente. Isso demonstra descaso com a urgência da situação de saúde e com a ordem judicial, conforme noticiado pelo autor na petição de ID 156702183. O processo veio para decisão com urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração clara do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, os dois requisitos estão totalmente preenchidos. A probabilidade do direito está comprovada pelos exames e laudos médicos anexados. O laboratório confirmou o diagnóstico de carcinoma metastático (ID 156275827). Os exames de imagem, como a ressonância magnética (ID 156279955), detalham o tamanho da doença. Os relatórios médicos comprovam a necessidade absoluta e urgente da cirurgia. É importante destacar que a relação entre as partes obedece ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde tem a função principal de proteger a saúde e a vida. Além disso, a cirurgia solicitada está prevista de forma expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que torna a cobertura uma obrigação indiscutível por parte da operadora. A discussão do processo não é sobre a cobertura da doença, mas sobre a forma como o serviço será prestado. A própria operadora ré, em e-mail enviado à família do autor (ID 156275828), reconheceu expressamente a inexistência de médicos credenciados na cidade de João Pessoa/PB para realizar este procedimento específico. A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma regra clara de proteção ao paciente. Quando não existe profissional credenciado no município, a operadora é obrigada a garantir o atendimento ao beneficiário. Essa garantia deve ocorrer por meio de prestador particular, com o pagamento feito direto pela operadora ao profissional ou com o reembolso integral das despesas ao paciente. A operadora alegou antes, nos documentos trocados com a família, a necessidade de manter o "equilíbrio técnico-financeiro" para tentar impor valores menores para pagar a equipe médica particular escolhida pelo autor. Ocorre que a falha na prestação do serviço é responsabilidade exclusiva da operadora, que não organizou uma rede de profissionais capacitados para tratar um câncer complexo na região. O consumidor, que paga o plano de saúde em dia e está em situação de extrema fraqueza por conta da doença, não pode sofrer o prejuízo financeiro causado pela má gestão da empresa. Além disso, o autor apresentou um orçamento formal do médico especialista Dr. Ary Serrano Santos (ID 156275838), fixando os honorários da equipe cirúrgica em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Este valor é razoável e custa menos da metade da quantia de R$ 38.127,15 que a própria GEAP aceitou pagar em negociação com a cooperativa de outro médico (ID 156275839). Logo, recusar o pagamento integral do orçamento de R$ 17.000,00 é uma atitude sem fundamento, abusiva e que desrespeita a boa-fé. A inércia da operadora após ser intimada por este Juízo apenas confirma que o autor tem razão. O silêncio absoluto mostra de forma clara que a empresa não possui qualquer justificativa técnica, contratual ou jurídica válida para impedir a realização imediata da cirurgia. O perigo de dano é evidente e muito grave. O autor tem 88 anos de idade, o que lhe garante prioridade especial absoluta de atendimento pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Ele enfrenta um câncer com metástase na região da cabeça e pescoço. O câncer avança de forma rápida e agressiva e não espera os prazos da burocracia das empresas. A demora para fazer a cirurgia aumenta rapidamente o risco de a doença se espalhar para o resto do corpo, causa sofrimento físico intenso, ameaça a respiração e a deglutição do paciente e cria risco imediato de morte. A urgência é máxima e não permite mais nenhum atraso. Por fim, a medida não traz risco de prejuízo financeiro sem volta para a empresa. Se a operadora provar, no final do processo, que não tinha a obrigação legal de pagar o valor integral cobrado, ela poderá usar os meios legais para cobrar a devolução do dinheiro. O que não tem volta é a piora da saúde ou a perda da vida do paciente. Na hora de pesar os interesses, a preservação da vida humana deve sempre vencer as questões financeiras de uma empresa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à operadora ré, GEAP Autogestão em Saúde, que: A) Promova a imediata autorização e o pagamento integral do procedimento cirúrgico indicado para o autor (retirada de tumor de faringe e esvaziamentos cervicais), a ser realizado pela equipe do médico Dr. Ary Serrano Santos. B) O pagamento integral inclui o repasse direto dos honorários médicos no valor de R$ 17.000,00 (ID 156275838), além de todas as despesas com internação no hospital, diárias, remédios, materiais da cirurgia e exames necessários para a operação e para a recuperação imediata. C) Cumpra esta decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, por se tratar de cirurgia urgente. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor do tratamento, sem prejuízo de aumento do valor ou de bloqueio de dinheiro nas contas da empresa (Sisbajud) para garantir a realização da cirurgia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a súmula de que a multa só é devida após a intimação pessoal para cumprimento em 72 horas. CITE a parte ré para, se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A falta de resposta poderá gerar a presunção de que os fatos relatados na petição inicial são verdadeiros. Aportando no processo a contestação com a juntada de novos documentos, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta (conforme o artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). DOU FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO a esta decisão, para garantir a rapidez e a economia do processo, conforme o Provimento 08 da Corregedoria-Geral de Justiça de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820170-69.2026.8.15.2001.
AUTOR: VALDEMAR SOLANO DE ANDRADE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO 1. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de petição protocolada pelo autor (ID 157856178) na qual noticia o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida por este Juízo. Conforme relatado, a operadora ré efetuou o depósito dos honorários médicos de forma incompleta, transferindo o valor de R$ 12.557,81 e retendo a quantia de R$ 4.442,19 sob a justificativa de retenção tributária de INSS e Imposto de Renda. O autor sustenta a ilegalidade do desconto, argumentando que a verba possui natureza de custeio/reembolso de tratamento de saúde e não de remuneração de trabalho. Em atenção às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, e antes da aplicação de quaisquer medidas coercitivas — como o bloqueio eletrônico de valores ou a incidência de multa diária —, faz-se indispensável oportunizar a manifestação da parte adversa para que justifique a referida retenção ou proceda à complementação voluntária do depósito. 2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o processo se encontra após a fase de réplica e tendo em vista a necessidade de delimitar a instrução processual, abre-se prazo para que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas. Desde já, em razão da matéria discutida nos autos (saúde suplementar) e seguindo as diretrizes organizacionais deste Núcleo de Justiça 4.0, ficam dispensadas e indeferidas a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova testemunhal. A controvérsia fática e jurídica existente nesta demanda é de natureza eminentemente documental e técnica, de modo que a prova oral se mostra inócua e contrária à rapidez exigida para a solução de litígios de saúde suplementar, nos termos dos artigos 370 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a instrução limitar-se-á à juntada de novos documentos ou relatórios médicos, caso remanesça interesse das partes. 3. DAS DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se a operadora ré, GEAP Autogestão em Saúde, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre a informação de descumprimento parcial de ID 157856178, devendo justificar fundamentadamente a retenção tributária realizada ou, caso prefira, comprovar nos autos o depósito complementar da quantia de R$ 4.442,19; b) intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem produzir alguma prova documental adicional, justificando detalhadamente a sua relevância para o desfecho do processo, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos com urgência para novas deliberações. João Pessoa/PB, data da assinatura. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/07/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:18
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 11:08
Publicação
13/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820170-69.2026.8.15.2001.
AUTOR: VALDEMAR SOLANO DE ANDRADE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de reavaliação de pedido de tutela de urgência formulado por Valdemar Solano de Andrade, pessoa idosa com 88 anos de idade, contra a GEAP Autogestão em Saúde. O autor pede decisão judicial que obrigue a operadora a autorizar e pagar de forma integral a sua cirurgia oncológica de urgência (retirada de tumor de faringe e esvaziamento cervical). Em decisão anterior (ID 156343362), este Juízo adiou a análise da medida liminar para depois de escutar a operadora ré. O objetivo era garantir o direito de resposta mínimo sobre os limites do contrato e se a alternativa médica oferecida pela empresa era adequada, fixando o prazo de 72 horas para a resposta. A operadora ré foi devidamente notificada, conforme mandado e certidão juntados ao processo (ID 156490581 e ID 156490582). Contudo, o prazo acabou sem qualquer resposta da empresa. Friso a total inércia da parte promovida. A empresa foi notificada formalmente e escolheu o silêncio, mesmo diante de um quadro grave de câncer do paciente. Isso demonstra descaso com a urgência da situação de saúde e com a ordem judicial, conforme noticiado pelo autor na petição de ID 156702183. O processo veio para decisão com urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração clara do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, os dois requisitos estão totalmente preenchidos. A probabilidade do direito está comprovada pelos exames e laudos médicos anexados. O laboratório confirmou o diagnóstico de carcinoma metastático (ID 156275827). Os exames de imagem, como a ressonância magnética (ID 156279955), detalham o tamanho da doença. Os relatórios médicos comprovam a necessidade absoluta e urgente da cirurgia. É importante destacar que a relação entre as partes obedece ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde tem a função principal de proteger a saúde e a vida. Além disso, a cirurgia solicitada está prevista de forma expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que torna a cobertura uma obrigação indiscutível por parte da operadora. A discussão do processo não é sobre a cobertura da doença, mas sobre a forma como o serviço será prestado. A própria operadora ré, em e-mail enviado à família do autor (ID 156275828), reconheceu expressamente a inexistência de médicos credenciados na cidade de João Pessoa/PB para realizar este procedimento específico. A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma regra clara de proteção ao paciente. Quando não existe profissional credenciado no município, a operadora é obrigada a garantir o atendimento ao beneficiário. Essa garantia deve ocorrer por meio de prestador particular, com o pagamento feito direto pela operadora ao profissional ou com o reembolso integral das despesas ao paciente. A operadora alegou antes, nos documentos trocados com a família, a necessidade de manter o "equilíbrio técnico-financeiro" para tentar impor valores menores para pagar a equipe médica particular escolhida pelo autor. Ocorre que a falha na prestação do serviço é responsabilidade exclusiva da operadora, que não organizou uma rede de profissionais capacitados para tratar um câncer complexo na região. O consumidor, que paga o plano de saúde em dia e está em situação de extrema fraqueza por conta da doença, não pode sofrer o prejuízo financeiro causado pela má gestão da empresa. Além disso, o autor apresentou um orçamento formal do médico especialista Dr. Ary Serrano Santos (ID 156275838), fixando os honorários da equipe cirúrgica em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Este valor é razoável e custa menos da metade da quantia de R$ 38.127,15 que a própria GEAP aceitou pagar em negociação com a cooperativa de outro médico (ID 156275839). Logo, recusar o pagamento integral do orçamento de R$ 17.000,00 é uma atitude sem fundamento, abusiva e que desrespeita a boa-fé. A inércia da operadora após ser intimada por este Juízo apenas confirma que o autor tem razão. O silêncio absoluto mostra de forma clara que a empresa não possui qualquer justificativa técnica, contratual ou jurídica válida para impedir a realização imediata da cirurgia. O perigo de dano é evidente e muito grave. O autor tem 88 anos de idade, o que lhe garante prioridade especial absoluta de atendimento pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Ele enfrenta um câncer com metástase na região da cabeça e pescoço. O câncer avança de forma rápida e agressiva e não espera os prazos da burocracia das empresas. A demora para fazer a cirurgia aumenta rapidamente o risco de a doença se espalhar para o resto do corpo, causa sofrimento físico intenso, ameaça a respiração e a deglutição do paciente e cria risco imediato de morte. A urgência é máxima e não permite mais nenhum atraso. Por fim, a medida não traz risco de prejuízo financeiro sem volta para a empresa. Se a operadora provar, no final do processo, que não tinha a obrigação legal de pagar o valor integral cobrado, ela poderá usar os meios legais para cobrar a devolução do dinheiro. O que não tem volta é a piora da saúde ou a perda da vida do paciente. Na hora de pesar os interesses, a preservação da vida humana deve sempre vencer as questões financeiras de uma empresa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à operadora ré, GEAP Autogestão em Saúde, que: A) Promova a imediata autorização e o pagamento integral do procedimento cirúrgico indicado para o autor (retirada de tumor de faringe e esvaziamentos cervicais), a ser realizado pela equipe do médico Dr. Ary Serrano Santos. B) O pagamento integral inclui o repasse direto dos honorários médicos no valor de R$ 17.000,00 (ID 156275838), além de todas as despesas com internação no hospital, diárias, remédios, materiais da cirurgia e exames necessários para a operação e para a recuperação imediata. C) Cumpra esta decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, por se tratar de cirurgia urgente. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor do tratamento, sem prejuízo de aumento do valor ou de bloqueio de dinheiro nas contas da empresa (Sisbajud) para garantir a realização da cirurgia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a súmula de que a multa só é devida após a intimação pessoal para cumprimento em 72 horas. CITE a parte ré para, se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A falta de resposta poderá gerar a presunção de que os fatos relatados na petição inicial são verdadeiros. Aportando no processo a contestação com a juntada de novos documentos, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta (conforme o artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). DOU FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO a esta decisão, para garantir a rapidez e a economia do processo, conforme o Provimento 08 da Corregedoria-Geral de Justiça de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 22:42
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:56
Determinação de Diligência
31/03/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:55
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 10:58
Decurso de Prazo
29/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2026, 21:14
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820170-69.2026.8.15.2001.
AUTOR: VALDEMAR SOLANO DE ANDRADE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc. Da Competência do Juízo A Resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III) a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Assim, confirmo a competência deste Núcleo de Justiça para o processamento do feito. Do Pedido de Gratuidade de Justiça e da Prioridade O autor solicitou o benefício da justiça gratuita. O documento anexado no ID 156275825 comprova que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 2.714,00. Este valor demonstra a incapacidade financeira do autor para arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Além disso, como o autor possui 88 anos de idade, defiro a prioridade especial de tramitação. Do Pedido de Tutela de Urgência (Liminar) O autor requer ordem judicial para que a operadora GEAP Autogestão em Saúde autorize e custeie integralmente uma cirurgia oncológica de urgência, a ser realizada por um médico particular específico que não faz parte da rede credenciada. Para a concessão da tutela de urgência no início do processo, a lei exige a demonstração clara do direito alegado e o risco de dano irreparável. No caso presente, a necessidade da cirurgia está comprovada pelos laudos médicos. No entanto, os documentos apresentados mostram que a GEAP Autogestão em Saúde não negou a cobertura do tratamento em si. A operadora informou (ID 156275817) que, por não possuir rede credenciada na localidade para o procedimento, garantiu o atendimento por meio de pagamento administrativo a outro profissional indicado por ela. Além disso, há evidências de que a operadora tentou negociar os valores com a cooperativa médica escolhida pelo autor (ID 156275839). Obrigar a operadora a pagar honorários de um médico particular específico, no valor integral exigido de forma unilateral, antes de escutar os argumentos da defesa, é uma medida arriscada. É necessário garantir o direito de resposta da operadora para verificar os limites do contrato e a adequação da alternativa médica que foi oferecida ao paciente. Por essas razões, não obstante a extrema urgência decorrente do quadro oncológico (câncer) do autor, a imposição de um profissional específico não credenciado exige o mínimo de contraditório. Sendo assim, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação prévia da parte promovida. Diante do exposto: A) Anote-se a prioridade especial de tramitação no sistema. B) Notifique-se a parte promovida para que se manifeste previamente sobre o pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, considerando a gravidade e urgência da doença. C) Aportando nos autos a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, façam-me os autos conclusos com urgência para apreciação da medida liminar. D) Dou força de mandado/ofício à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito