Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
EMBARGADO: RAMON LEITE CHAVES CABRAL 09275109443 SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0835928-30.2022.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto em face de Ramon Leite Chaves Cabral, distribuídos originariamente à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Comarca do Recife/PE sob o nº 0060775-46.2020.8.17.2001 e, posteriormente, redistribuídos ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital/PB (atualmente 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital), após decisão de declínio de competência. O Embargante alegou que firmou contrato de prestação de serviços com o Embargado (Renove Já Ltda.) para a reforma de um imóvel comercial, no valor total de R$ 14.453,00, tendo pago a primeira parcela de R$ 7.227,00. Sustenta que o Embargado não cumpriu sua obrigação contratual, executando os serviços de forma defeituosa e incompleta, utilizando materiais de baixa qualidade e causando danos ao imóvel. Argumenta a nulidade do título executivo extrajudicial em razão de as assinaturas das testemunhas terem sido apostas posteriormente ao contrato, de forma fraudulenta. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo de Recife/PE e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da inexigibilidade do título pela exceptio non adimpleti contractus, e a compensação dos prejuízos sofridos (R$ 11.570,97) com o valor remanescente da dívida. Anexou laudo técnico e comprovantes de gastos. O Embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações do Embargante. Defendeu a validade do título executivo, aduzindo que a aposição posterior das assinaturas das testemunhas não macula o contrato. Afirmou ter concluído a reforma em 08.03.2019 e alegou que o contrato não previa prazo para o término da obra. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo Embargante, classificando-o como unilateral e suspeito, e pediu sua desconsideração e desentranhamento dos autos por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. Negou responsabilidade pelos danos, afirmando que eventuais reformas posteriores foram realizadas por conta e risco do Embargante. O Embargante, em réplica, reiterou os termos da inicial, enfatizando a ausência de provas do Embargado para desconstituir suas alegações. Instadas as partes à especificação de provas, o Embargante requereu a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova. O Embargado também requereu prova testemunhal e se opôs à inversão do ônus da prova. Audiência de instrução e julgamento realizada, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes na condição de declarantes, sem compromisso legal, em razão de prévia relação contratual e empregatícia, respectivamente. Na ocasião, foi indeferido o pedido do Embargado de desentranhamento do laudo técnico, com a ressalva de que seu valor probatório seria avaliado em sentença. Em sede de alegações finais, o Embargante reforçou a má execução dos serviços, a qualidade inferior dos materiais e os prejuízos sofridos, insistindo na tese da exceptio non adimpleti contractus e na compensação dos valores. O Embargado, por sua vez, reiterou seus argumentos de cumprimento do contrato, a intempestividade da impugnação aos vídeos e a nulidade do laudo técnico. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste na alegação de inexigibilidade do título executivo, inadimplemento contratual por parte do Embargado e a consequente responsabilidade por danos materiais, suscitando a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e a compensação de valores. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência territorial, verifica-se que a questão foi devidamente apreciada pela decisão proferida pelo juízo de origem (Recife/PE), que reconheceu a relação de consumo entre as partes e a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinando da competência para a Comarca de João Pessoa-PB. No que tange à justiça gratuita requerida pelo Embargado em sua impugnação aos embargos, o pedido foi formulado com a alegação de dificuldades financeiras. No entanto, não há nos autos comprovação cabal da hipossuficiência que justifique a concessão do benefício, sendo que o simples pleito não é suficiente para a sua concessão automática. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em relação à validade do título executivo, o Embargante questiona a autenticidade das assinaturas das testemunhas no contrato. O Código de Processo Civil, no art. 784, III, exige que o documento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas para constituir título executivo extrajudicial. A jurisprudência tem mitigado a exigência de que as assinaturas sejam contemporâneas à celebração do contrato, admitindo que sejam apostas posteriormente, desde que o documento reflita a vontade das partes e não haja indícios de fraude. Entretanto, a alegação de que o Embargante sequer conhece as testemunhas e que as assinaturas foram inseridas de forma fraudulenta para viabilizar a via executiva suscita dúvidas relevantes sobre a formação do título. Acerca do mérito, as partes apresentam versões conflitantes sobre o cumprimento do contrato de prestação de serviços. O Embargante alega vícios graves, má qualidade dos materiais e não conclusão da obra, gerando prejuízos. Para sustentar suas afirmações, o Embargante juntou um laudo técnico elaborado por um engenheiro civil, Gonçalo Juvêncio Pinheiro de Almeida, que detalha as falhas encontradas, como problemas na instalação do ar condicionado, portas de madeira de baixa qualidade e pintura não concluída. Esse laudo foi acompanhado por documentação fotográfica com data verificável por meio de jornal. Por outro lado, o Embargado defende ter cumprido integralmente suas obrigações, entregando a reforma em 08.03.2019, e atribui os problemas a intervenções de terceiros ou à falta de comunicação do Embargante sobre supostos defeitos dentro do prazo de garantia contratual de três meses. O Embargado também buscou invalidar o laudo técnico do Embargante, alegando sua unilateralidade, mas este pedido foi indeferido em audiência, aguardando-se a valoração da prova. A questão da inversão do ônus da prova foi suscitada pelo Embargante, com base na hipossuficiência do consumidor. Embora a relação de consumo tenha sido reconhecida na decisão de declínio de competência, a efetiva inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º do CPC, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a produção de provas. O Embargante apresentou farta documentação, incluindo laudo técnico e comprovantes de gastos, o que, por si só, já indica um esforço probatório considerável, não caracterizando uma hipossuficiência que demande a inversão nesse momento para fatos específicos. A análise se dará com base nas provas produzidas por ambas as partes. Os vídeos apresentados pelo Embargado, embora alegue que demonstram a conclusão da obra, foram considerados pelo Embargante como incapazes de refutar os vícios detalhados no laudo técnico. A análise das provas documentais e testemunhais demonstra uma prevalência das alegações do Embargante. O laudo técnico (ID 68391475) é bastante detalhado e aponta vícios construtivos, uso de materiais inadequados e serviços incompletos. A condenação do Embargado em processo administrativo junto ao PROCON/JP (processo nº 25.002.001.19-0002505), baseada no laudo técnico do Embargante, reforça a verossimilhança das suas alegações. A defesa do Embargado na esfera administrativa, alegando ausência de acesso ao laudo e fotos, foi desconsiderada pelo PROCON. A ausência de prazo para o término da obra, alegada pelo Embargado, é contraposta pela própria natureza do contrato de reforma e pelas comunicações via WhatsApp, que indicam uma expectativa de finalização. Além disso, a entrega das chaves por parte do Embargado em 08.03.2019, conforme alegado por ele, seguida de um laudo técnico datado de 19.03.2019 que aponta vícios, sugere que os problemas existiam no momento da entrega ou logo após, dentro de um período razoável para constatação. A aplicação da exceptio non adimpleti contractus (arts. 476 e 477, CC) é cabível, pois se uma das partes não cumpre com a sua obrigação no contrato bilateral, não pode exigir que a outra cumpra a dela. No caso, a má execução e a incompletude dos serviços por parte do Embargado justificam a recusa do Embargante em efetuar o pagamento da parcela remanescente. Os danos materiais sofridos pelo Embargante (reparos, taxas condominiais e lucros cessantes por atraso na locação) totalizam R$ 11.570,97 e estão devidamente comprovados por notas fiscais e documentos de ID correlatos. O contrato de locação do imóvel comercial previa seu início em 10.02.2019, mas foi alterado para 05.04.2019, em razão do atraso nas obras pelo Embargado. Dada a falha na prestação do serviço pelo Embargado e os prejuízos comprovados pelo Embargante, é imperiosa a compensação dos valores. O montante dos danos materiais (R$ 11.570,97) é superior ao valor da execução (R$ 7.227,00). Desse modo, o débito do Embargante deve ser extinto pela compensação, e o Embargado deve ser condenado a ressarcir a diferença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto em face de Ramon Leite Chaves Cabral, para: Declarar a inexigibilidade do título executivo em relação à parcela remanescente cobrada, em virtude do inadimplemento contratual por parte do Embargado. Reconhecer a existência de danos materiais suportados pelo Embargante no valor de R$ 11.570,97. Determinar a compensação dos valores, extinguindo a execução quanto ao débito de R$ 7.227,00 (sete mil duzentos e vinte e sete reais), conforme o art. 368 do Código Civil. Condenar o Embargado a pagar ao Embargante a diferença dos valores devidos, a qual corresponde a R$ 4.343,97 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta sentença. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (diferença apurada em favor do Embargante), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em apenso, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença na ação principal (nº 0835923-08.2022.8.15.2001) e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 24 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito