Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO ATLANTICO
EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0856246-29.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial, na qual foi deferido o parcelamento das custas e determinada intimação para o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal. De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 316, 317 e 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o processo sem resolver o mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 10 de junho de 2026. Juíza de Direito