Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANYEL VALONES VANDERLEI ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0846822-07.2018.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DANYEL VALONES VANDERLEI (ID 37353094), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível (ID 36401803), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: Processual civil. Apelações. Análise conjunta. Devolução de encargos acessórios sobre tarifas declaradas ilegais. Preliminar de coisa julgada. Ocorrência. Desprovimento do recurso da parte autora. Provimento do recurso da parte demandada. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando nulas as obrigações acessórias e condenando a parte promovida à devolução dos valores cobrados sobre tarifas declaradas ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se há ocorrência de coisa julgada, impedindo a rediscussão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas em processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A devolução dos valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas já está implícita no pedido de restituição formulado na ação anterior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo coisa julgada sobre o tema, é vedada a rediscussão da matéria em nova demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Provimento do recurso da parte demandada desprovimento do recurso da parte autora. Tese de julgamento: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de encargos acessórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em sentença transitada em julgado”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CC, arts. 876 e 884. Súmulas citadas: Súmula 418 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.12.2022; STJ, REsp nº 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.04.2022. Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o Colegiado entendeu pelo reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba