Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COCEPA COOP Central Agrícola da Paraíba Ltda e outros Advogado(s): Wagner Lisboa de Sousa – OAB/PB 16.976-A Embargado(s): Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREMISSAS EQUIVOCADAS. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0000291-43.1988.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COCEPA COOP Central Agrícola da Paraíba Ltda e outros contra a decisão de Id. 34220365, o qual negou provimento ao Apelo da parte Executada e deu provimento parcial ao Apelo do Banco exequente, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente, mas alterando a distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, condenando a parte executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo princípio da causalidade. Alega a parte recorrente que a fundamentação do referido acórdão incorreu em premissas equivocadas quanto à inexistência de bens penhorados, a lei da cédula de crédito rural, assim como teria conferido uma “interpretação equivocada” ao princípio da causalidade, requerendo, assim, que sejam supridos esses pontos para alterar a base de cálculo de valor fixo para percentual sobre o proveito econômico (valor da dívida executada). Contrarrazões nos autos (Id.34462994). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se prestar a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Aliás, ficou expressamente consignado no Acórdão embargado que: “DA APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE A presente Execução foi ajuizada pelo Banco Apelante em 28/11/1988, objetivando a Execução Forçada para impor ao Apelado o pagamento da quantia de CZ$ 391.050.515,46 (Trezentos e noventa e um milhões, cinquenta mil, quinhentos e quinze cruzados e quarenta e seis centavos), resultado do somatório das duplicatas mercantis acostadas à inicial (Id n.º 19882563 – págs. 01/11). O Executado foi citado em 15 de fevereiro de 1989 (Id. n.º 19882563 - pág. 97), mas não efetuou o adimplemento da dívida, tampouco indicou bens para garanti-la. Após várias diligências infrutíferas, o processo ficou suspenso durante o período de 29/07/2008 a 08/04/2016, sem baixa na distribuição. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, argumento que, como já relatado, foi acolhido pelo Juiz na Sentença vergastada. Inexistindo bens penhoráveis (art. 921, III), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, no curso do qual não fluirá a prescrição intercorrente, e, findo este, determinará o arquivamento dos autos (art. 921, § 1º), sem baixa na distribuição, podendo os autos serem desarquivados, a qualquer tempo, surgindo bens penhoráveis (art. 921, § 3º). Uma vez transcorrido o prazo de um ano do art. 921, § 1º, fluirá o prazo prescricional; vencido o prazo e ouvidas as partes (art. 921, § 5º), o juiz extinguirá a execução, declarando a prescrição intercorrente (art. 924, V). Nos casos de processos em que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente tenha se dado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, hipótese destes autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o termo a quo é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Incidente de Assunção de Competência no REsp. n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). Ademais, na linha da orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Considerando, portanto, que, após a suspensão e arquivamento provisório da presente Execução, não houve qualquer medida restritiva apta a interromper a fluência do prazo prescricional, correto o entendimento do Juízo ao decretar a ocorrência da prescrição intercorrente, após ouvido o Banco Exequente/Apelante. Isso porque o título executivo que embasa a execução diz respeito à cédula de crédito rural, cujo prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Vale salientar o entendimento do STJ no sentido de ser desnecessária a intimação do credor para impulsionar o processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Confira-se: [...] DA APELAÇÃO CÍVEL DO EXECUTADO O Autor/Executado pleiteia a reforma da Sentença para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (proveito econômico). A Sentença condenou o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O Apelante alega que a Decisão recorrida afronta o Recurso Especial Repetitivo RESP 1.850.512/SP (Tema 1076), que fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Todavia, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento para aplicação do do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Confira-se: [...] No entanto, no caso concreto, como a Sentença foi proferida em 19/12/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, de 26/08/21, permanece a condenação em honorários, que, pelo princípio da causalidade, deve recair sobre a parte executada, que foi o causador da demanda. Nesse sentido: [...] Desse modo, a Sentença deve ser corrigida para que o Executado seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor exequendo (valor da causa). Vale salientar que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo da parte Executada e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Banco exequente, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente, mas alterando a distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, condenando a parte executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo princípio da causalidade. É o voto.” Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator