Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIS RANGEL DE FARIAS
APELADO: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 878/2020 DA ANEEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801437-31.2020.8.15.0331 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ITG Indústria e Transportes Ltda. em desfavor de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, bem como a indenização por danos morais, alegando que o corte no fornecimento se deu de forma indevida durante o período da pandemia da COVID-19, em violação à Resolução ANEEL nº 878/2020. O pedido liminar foi deferido, tendo sido determinado o imediato restabelecimento do serviço (ID 31481503). Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 32235708), impugnando a essencialidade da atividade exercida pela autora e defendendo a legalidade do corte com base na inadimplência. Impugnação à contestação e reconvenção (ID. 46599412). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento, por se tratar de uma questão eminentemente de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO 1. Da essencialidade da atividade exercida A controvérsia gira em torno da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, à luz da Resolução ANEEL nº 878/2020, que regulamentou o Decreto 10.282/2020. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de seu contrato social anexado aos autos, que exerce atividades de extração de argila e fabricação de artefatos cerâmicos para uso na construção civil, o que se enquadra, com precisão, no art. 3º, §1º, inciso XLIX do Decreto Federal nº 10.282/2020, que dispõe: “Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro.” Notadamente, consta de forma expressa no contrato social da parte autora, que uma das suas atividades diz respeito ".. Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos". Com efeito, por si só mostra-se dedutível que a fabricaçaõ de artafo cerâmio em processo fábril denota a utilização de forno indústrial próprio que não pode ter solução de continuidade em face do eventual corte no fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, rejeita-se a alegação da parte ré no sentido de que a essencialidade não restou comprovada por ausência de documentação complementar. O contrato social, documento oficial é suficiente para evidenciar o objeto social da empresa e, por consequência, o enquadramento na norma excepcional. Citamos julgado em caso semelhante, Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO Nº 0019159-91.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIS RANGEL DE FARIAS contra a sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B, que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na (i) regularidade do corte de energia elétrica durante a pandemia da COVID-19 e (ii) na ocorrência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O corte do fornecimento de energia ocorreu durante a vigência da Resolução ANEEL nº 878/2020, que proibia a interrupção do serviço por inadimplência do usuário. 4. A interrupção indevida de serviço essencial, especialmente em contexto pandêmico, gera dano moral, dada a vulnerabilidade do consumidor e os transtornos causados. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. 7. "A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica durante a pandemia, em desrespeito à Resolução ANEEL nº 878/2020, caracteriza abuso por parte da concessionária, o que enseja dano moral." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 878/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0019159-91.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator. Recife, data da certificação digital Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Δ (TJ-PE - Apelação Cível: 00191599120208172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 21/02/2025, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Assim, considero que o corte foi indevido, uma vez que descumpriu norma administrativa específica voltada à proteção de atividades essenciais durante situação emergencial, o que por si só configura ato ilícito passível de reparação. 2. Dos danos morais A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem reconhecido que o corte indevido de serviço essencial, como energia elétrica, configura dano moral presumido (in re ipsa), mesmo quando a parte prejudicada é pessoa jurídica, por violação à sua honra objetiva, imagem institucional e regularidade de suas atividades. No caso concreto, diante da atividade fabril contínua da autora, baseada no cozimento de argila e operação de forno industrial, o risco de danos ao parque produtivo e à continuidade operacional era evidente. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 31481503), mantendo a determinação de restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, enquanto vigente o regime jurídico emergencial (Lei nº 13.979/2020, Decreto nº 10.282/2020 e Resolução ANEEL nº 878/2020); Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da presente data – Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito