Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Heriberto Noronha de Souza ADVOGADO: Galileu de Belli Neto
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0064416-09.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Heriberto Noronha de Souza (Id. 28730491), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28175613), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO E REFLEXO FINANCEIRO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. Pelo princípio da legalidade da Administração Pública, o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. A edição do ato de implantação de vencimento de cargo em comissão depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertence. Não existindo nos autos legislação formal que assegure a edição do ato de implantação de cargo em comissão, impõe-se o desacolhimento da pretensão material formulada na petição inicial.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou violação aos arts. 5º, II e 37, caput, da CF, bem como aos art. 4º, §2º, da Lei nº 5.700/93 c/c o art. 54, §3º, da Resolução nº 003/93, alegando que “(...) O r. Acórdão recorrido, contraria a Constituição Federal na medida que julga válidos Atos Administrativos do Governo Local que indeferiu a incorporação da gratificação de função do autor, equivocadamente desconsiderando a Resolução n° 03/93 (estabelece o regulamento administrativo do quadro de servidores auxiliares do Ministério Público da Paraíba, bem como regulamenta a Lei Estadual n° 5.700, de 07 de janeiro de 1993), ocorre que, por previsão expressa da Lei Estadual n° 5.700/93, a Resolução n° 03/93 é parte integrante da referida lei, logo lei em sentido formal por previsão da própria lei regulamenta. Isto posto, desconsiderar que a “resolução” da Lei estadual é a própria lei estadual supracitada, por previsão expressa desta, é tese que fere o princípio da legalidade constitucional, merecendo o acórdão regional ser integralmente reformado.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que os dispositivos legais indicados pela parte insatisfeita como violados, não foram objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF. Nesse sentido: “(...) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1194629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 17/05/2018) “(…) 2. Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) “(...) 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua aplicação no caso. Súmula 282/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.908.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “(…) 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “(…) IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. (…).” (AREsp n. 1.757.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Ademais, denota-se que o cerne do litígio passa, necessariamente, pela correta interpretação das legislações locais (Lei nº 5.700/93 e Resolução nº 003/93), tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. IPTU e IPTU progressivo. Bis in idem. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame de legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.” (ARE 1400057 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 17-01-2023 PUBLIC 18-01-2023) “(...) 2. A reversão do julgado demanda a análise da legislação local que regulamenta a matéria (Lei Estadual 7.428/2016), o que não se admite nesta sede recursal, haja vista a Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). (…).” (ARE 1405162 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 07-02-2023 PUBLIC 08-02-2023) “(...) 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 420/07; e Leis Estaduais 1.234/50 e 2.701/72), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na instância de origem.” (ARE 1347453 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba