Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO
EXECUTADO: ADOLPHO HENRIQUE COX CAMINHA DE SOUZA DESPACHO A presente execução tramita desde o ano de 2012, tendo o exequente, ao longo de mais de uma década, realizado diversas diligências que restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Compete ao magistrado, no exercício da condução do processo, zelar pela sua razoável duração, observando, outrossim, a ocorrência de causas extintivas do crédito, dentre elas a prescrição intercorrente, instituto que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuidade das demandas executivas. O art. 921, § 4o-A e § 5o, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após oitiva das partes, sendo indispensável a observância do contraditório, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 e Incidente de Assunção de Competência - IAC no 1).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0103364-88.2012.8.15.2001
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, notadamente quanto: a) Ao decurso do prazo prescricional do direito material exequendo, nos termos da Súmula 150 do STF; b) À existência ou não de inércia qualificada do exequente, considerando a eficácia das diligências realizadas ao longo do tempo; c) À possível ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 9o e 10 do CPC, é vedada a decisão surpresa, sendo a manifestação ora solicitada etapa indispensável para o exame da possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito, caso constatada a inércia desidiosa aliada ao decurso do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20052215395100000000029662668 [VOL 2] Autos digitalizados 20052215400200000000029662669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060819204898100000030090689 Expediente Expediente 20092319060290200000033156658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020912154999400000037337770 Expediente Expediente 21020912154999400000037337770 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21021817364780700000037772956 adjudicação Petição 21031007402361800000038502984 resumo Calculo Documento de Comprovação 21031007402528200000038502986 Decisão Decisão 21052710140119800000041507061 Carta Carta 21052807194375900000041608108 Carta Carta 21082413490473400000045175625 AR 0103364-88.2012 Aviso de Recebimento 21082413490554100000045175629 Certidão Certidão 21091207481607200000045958122 Despacho Despacho 22011211181181500000050399630 Petição Petição 22011410215333500000050465983 12 resumoCalculo (3) Documento de Comprovação 22011410215420800000050465986 Despacho Despacho 22011211181181500000050399630 Informação Informação 22031009164896100000052470874 Decisão Decisão 22031017033206000000052476478 Informação Informação 22041209214518800000053930913 Petição Petição 22041909194042500000054153148 CARTORIO Documento de Comprovação 22041909194129300000054153149 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423535191700000061988894 Sentença Sentença 22111808484070000000062525962 Sentença Sentença 22111808484070000000062525962 Expediente Expediente 22111808484070000000062525962 Informação Informação 23020608545000900000064867601 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022709263643600000065628139 Auto de Adjudicação Auto de Adjudicação 23022810135405000000065683864 Carta de Adjudicação Carta de Adjudicação 23022816403475700000065695021 Informação Informação 23030111260668800000065765009 Pedido de desarquivamento Petição 25020312053971400000100580630 Informação Informação 25041614122541400000104372387 Despacho Despacho 25072411522635600000109637838 Intimação Intimação 25072412160273000000109646152 Intimação Intimação 25072412160273000000109646152 Pedido de prosseguimento do feito pelo saldo remanescente Petição 25072516524396500000109743762 Certidão Certidão 26020213251910900000127713875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 21082413490554100000045175629, Certidão: 21091207481607200000045958122, Despacho: 22011211181181500000050399630, Petição: 22011410215333500000050465983, Documento de Comprovação: 22011410215420800000050465986, Informação: 22031009164896100000052470874, Decisão: 22031017033206000000052476478, Informação: 22041209214518800000053930913, Petição: 22041909194042500000054153148, Documento de Comprovação: 22041909194129300000054153149]