Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0735061-54.2007.815.2001 Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz (a): Silmary Alves de Queiroga Vita Apelante(s): Banco do Brasil S/A Advogado(s): Gizas Helena Coelho – OAB/SP Apelado(s): Maria Renata Costa Sousa de Mendonça Advogado(s): Henrique Souto Maior – OAB/PB 13.017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA RAZÕES RECURSAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUTORA QUE COMPROVOU SER TITULAR DE POUPANÇA NOS PERÍODOS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ENTÃO VIGENTE ART. 475-B DO CPC/10973. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROMOVIDO. JUROS DE MORA DE 1%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERTO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. Em que pesem os argumentos do Banco do Brasil S/A, ora Apelante, havendo sido comprovado que a Autora era titular de conta poupança nos períodos indicados na petição inicial, imperioso o acolhimento do pedido para aplicar os percentuais de recomposição reconhecidos na Sentença. Nesse sentido, cabia ao Banco do Brasil, nos termos do então vigente art. 333, II do CPC/1973 (atual 373, II do CPC), fazer prova em sentido contrário, mormente, diante de todo aparato administrativo/burocrático de que é possuidor. No que diz respeito à inaplicabilidade, repito, do então vigente art. 475-B, § 1º do CPC/1973, como registrado pela Procuradoria de Justiça, tal situação não gera nenhum prejuízo ao Banco do Brasil S/A até por que havendo justificada dúvida o Juiz da Execução poderá se valer da Contadoria Judicial. Com relação aos juros de mora é pacífico que, sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança, relativas aos planos econômicos, devem ser contados a partir da citação, com a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 171, § 1º do CTN. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Maria Renata Costa Sousa de Mendonça, na qual a Magistrada da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou procedente em parte os pedidos para: (…) À luz do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição Financeira promovida a aplicar os percentuais de 26,06%, em junho de 1987, relativo ao plano BRESSER; de 42,72% e 10,14% de janeiro e fevereirol1989, respectivamente atinente ao plano VERÃO; de 84,32% em marco de 1990; 44,80% no mês de abril de 1990; 7,87% em maio de 1990 pelo INPC, correspondente ao plano COLLOR I; e no tocante a 21,87% referente a fevereiro de 1991, pelo INPC correspondente ao plano COLLOR II,- tudo sobre o saldo disponível das contas poupanças da autora n° 300.012.601-75 400.012.601-5, 100.012.601-0, 200.012.601-9, observando o procedimento do artigo 475-B, § 1° do CPC, e subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora e remuneratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3°, da Constituição Federal, artigo 6° da LIC/1916, Resolução n. 1.265, de 26/02/1987,do CMN e artigo 17, inciso Ill da lei n. 7.730/89. (...) Em suas razões Recursais, disse que ao caso não se aplica o art. 475-B, § 1º do CPC e que não há comprovação de que a parte Autora tivesse conta poupança no período do Plano Bresser. Por fim, argumentou que os juros de mora deve ser de o,5% (Id. 16282027 pg. 90/94). Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou as Contrarrazões de Id. 16282028 pg. 1/15, refutando os argumentos do Recorrente. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do parcial do Recurso apenas para que os juros de mora sejam de 0,5% (Id. 16282028 pg. 26). É o relatório. VOTO. Inicialmente, registro que tanto a Sentença como o Recurso Apelatórios publicados e interpostos antes da vigência do atual Código de Processo Civil. Dito isso, em que pesem os argumentos do Banco do Brasil S/A, ora Apelante, havendo sido comprovado que a Autora era titular de conta poupança nos períodos indicados na petição inicial, imperioso o acolhimento do pedido para aplicar os percentuais de recomposição reconhecidos na Sentença. Nesse sentido, cabia ao Banco do Brasil, nos termos do então vigente art. 333, II do CPC/1973 (atual 373, II do CPC), fazer prova em sentido contrário, mormente, diante de todo aparato administrativo/burocrático de que é possuidor. No que diz respeito à inaplicabilidade, repito, do então vigente art. 475-B, § 1º do CPC/1973 Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Nessa senda, como registrado pela Procuradoria de Justiça no parecer ofertado em 2001, tal situação não gera nenhum prejuízo ao Banco do Brasil S/A até por que havendo justificada dúvida o Juiz da Execução poderá se valer da Contadoria Judicial. No que se refere aos juros de mora, melhor sorte não assiste ao Recorrente, eis que é pacífico que, sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança, relativas aos planos econômicos, devem ser contados a partir da citação, com a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 171, § 1º do CTN. EMENTA:: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento das diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) referentes aos Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (março/1990) e Collor II (março/1991), incidentes sobre os saldos das contas poupança da autora. A sentença também determinou a aplicação de juros de 0,5% ao mês e definiu os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional é aplicável ao caso concreto; (ii) determinar se há responsabilidade civil do banco; (iii) analisar se houve violação de direito adquirido em virtude das normas supervenientes dos planos econômicos; e (iv) verificar a adequação da aplicação da correção monetária e dos juros remuneratórios e moratórios. III. Razões de decidir: 3. O prazo prescricional aplicável às ações individuais envolvendo expurgos inflacionários é vintenário, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 300. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo. O banco é responsável civilmente pelos prejuízos causados aos poupadores, uma vez que remunerou os depósitos de poupança em desacordo com os índices corretos à época, configurando descumprimento contratual e, portanto, ato ilícito (art. 186 do CC). O argumento de estrito cumprimento de dever legal não elide a responsabilidade, pois não exime a instituição financeira de garantir a integralidade dos direitos adquiridos pelos depositantes. A retroatividade prejudicial das normas econômicas que alteraram os critérios de correção monetária viola o direito adquirido e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). O índice aplicável é aquele vigente na data-base da conta poupança, garantindo ao poupador o direito à correção pelos percentuais definidos na legislação anterior à alteração normativa. A correção monetária incide a partir do momento em que os valores deixaram de ser corretamente creditados, e os juros remuneratórios aplicam-se sobre as diferenças desde o pagamento a menor até a liquidação do débito. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1º, do CTN. O tema dos expurgos inflacionários foi pacificada pelo STJ nos Temas 303 e 304, que reconhecem os índices de correção monetária aplicáveis aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72%), Collor I (84,32%) e Collor II (21,87%). Comprovada a titularidade das contas poupança e o saldo positivo, o banco deve recompor as diferenças devidas. IV. Dispositivo: 4. Recurso Desprovido. (0735799-42.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Dessa forma, tenho que a Sentença recorrida encontra-se em total consonância, motivo pelo qual não carece de reforma alguma. Isso posto, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários advocatícios, pois como acima referido, tanto a Sentença como o Recurso são anteriores à entrada em vigência do atual CPC. (Enunciado administrativo n. 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 20 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator