Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800599-71.2019.8.15.0251.
Autor: FRANCISCO DE ALMEIDA CARVALHO
Réu: JOSE AFONSO GAYOSO FILHO e outros (14) INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos que em cumprimento a este, Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas integralmente pela parte ré, conforme fixado no título judicial transitado em julgado. Havendo valores pendentes,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Usucapião Extraordinária] intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e remessa de certidão para lançamento em dívida ativa do Estado, visando a preservação do erário. GUIA ID158129166. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800599-71.2019.8.15.0251.
Autor: FRANCISCO DE ALMEIDA CARVALHO
Réu: JOSE AFONSO GAYOSO FILHO e outros (14) INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos que em cumprimento a este, Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas integralmente pela parte ré, conforme fixado no título judicial transitado em julgado. Havendo valores pendentes,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Usucapião Extraordinária] intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e remessa de certidão para lançamento em dívida ativa do Estado, visando a preservação do erário. GUIA ID158129166. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:55
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 22:54
Publicação
17/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo advogado Bruno Mota Lucena para recebimento de honorários sucumbenciais em face de Espólio de Waldecyr Villarim Meira e outros. No decorrer da execução processual, o juízo determinou a realização de ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (ID 157207682). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta (ID 157449221), informando a celebração de acordo para o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O comprovante de transferência bancária efetuada pelos executados foi anexado ao processo (ID 157449222). A parte exequente apresentou petição confirmando o recebimento integral dos valores. Na oportunidade, conferiu quitação total da dívida, informou que não restam valores a receber e solicitou o levantamento das restrições financeiras e a extinção do processo (ID 157451361). É o relatório. A transação é o negócio jurídico pelo qual as partes encerram um litígio de forma consensual. No caso deste processo, verifica-se que as partes são capazes, estão regularmente representadas por seus advogados e o direito objeto do acordo possui natureza patrimonial e disponível, preenchendo os requisitos legais. Além disso, a parte credora confirmou expressamente o recebimento integral do valor acordado, atestando a completa satisfação da obrigação exigida nesta fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita ou quando as partes realizarem transação. Assim, não existem obstáculos legais para a homologação do acordo e a consequente extinção desta fase processual. Desta forma, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de ID 157449221, para que produza os seus regulares efeitos legais. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, incisos II e III, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação de todos os valores e contas bancárias que tenham sido atingidos pelas ordens no sistema SISBAJUD (ID 157207682) em nome dos executados. A Secretaria deve providenciar o cancelamento de eventuais reiterações automáticas pendentes. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas integralmente pela parte ré, conforme fixado no título judicial transitado em julgado. Havendo valores pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e remessa de certidão para lançamento em dívida ativa do Estado, visando a preservação do erário. Considerando que a extinção decorre de acordo e satisfação integral do débito, o que caracteriza concordância com a decisão, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo advogado Bruno Mota Lucena para recebimento de honorários sucumbenciais em face de Espólio de Waldecyr Villarim Meira e outros. No decorrer da execução processual, o juízo determinou a realização de ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (ID 157207682). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta (ID 157449221), informando a celebração de acordo para o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O comprovante de transferência bancária efetuada pelos executados foi anexado ao processo (ID 157449222). A parte exequente apresentou petição confirmando o recebimento integral dos valores. Na oportunidade, conferiu quitação total da dívida, informou que não restam valores a receber e solicitou o levantamento das restrições financeiras e a extinção do processo (ID 157451361). É o relatório. A transação é o negócio jurídico pelo qual as partes encerram um litígio de forma consensual. No caso deste processo, verifica-se que as partes são capazes, estão regularmente representadas por seus advogados e o direito objeto do acordo possui natureza patrimonial e disponível, preenchendo os requisitos legais. Além disso, a parte credora confirmou expressamente o recebimento integral do valor acordado, atestando a completa satisfação da obrigação exigida nesta fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita ou quando as partes realizarem transação. Assim, não existem obstáculos legais para a homologação do acordo e a consequente extinção desta fase processual. Desta forma, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de ID 157449221, para que produza os seus regulares efeitos legais. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, incisos II e III, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação de todos os valores e contas bancárias que tenham sido atingidos pelas ordens no sistema SISBAJUD (ID 157207682) em nome dos executados. A Secretaria deve providenciar o cancelamento de eventuais reiterações automáticas pendentes. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas integralmente pela parte ré, conforme fixado no título judicial transitado em julgado. Havendo valores pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e remessa de certidão para lançamento em dívida ativa do Estado, visando a preservação do erário. Considerando que a extinção decorre de acordo e satisfação integral do débito, o que caracteriza concordância com a decisão, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo advogado Bruno Mota Lucena para recebimento de honorários sucumbenciais em face de Espólio de Waldecyr Villarim Meira e outros. No decorrer da execução processual, o juízo determinou a realização de ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (ID 157207682). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta (ID 157449221), informando a celebração de acordo para o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O comprovante de transferência bancária efetuada pelos executados foi anexado ao processo (ID 157449222). A parte exequente apresentou petição confirmando o recebimento integral dos valores. Na oportunidade, conferiu quitação total da dívida, informou que não restam valores a receber e solicitou o levantamento das restrições financeiras e a extinção do processo (ID 157451361). É o relatório. A transação é o negócio jurídico pelo qual as partes encerram um litígio de forma consensual. No caso deste processo, verifica-se que as partes são capazes, estão regularmente representadas por seus advogados e o direito objeto do acordo possui natureza patrimonial e disponível, preenchendo os requisitos legais. Além disso, a parte credora confirmou expressamente o recebimento integral do valor acordado, atestando a completa satisfação da obrigação exigida nesta fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita ou quando as partes realizarem transação. Assim, não existem obstáculos legais para a homologação do acordo e a consequente extinção desta fase processual. Desta forma, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de ID 157449221, para que produza os seus regulares efeitos legais. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, incisos II e III, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação de todos os valores e contas bancárias que tenham sido atingidos pelas ordens no sistema SISBAJUD (ID 157207682) em nome dos executados. A Secretaria deve providenciar o cancelamento de eventuais reiterações automáticas pendentes. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas integralmente pela parte ré, conforme fixado no título judicial transitado em julgado. Havendo valores pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e remessa de certidão para lançamento em dívida ativa do Estado, visando a preservação do erário. Considerando que a extinção decorre de acordo e satisfação integral do débito, o que caracteriza concordância com a decisão, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:34
Homologação de Transação
15/04/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
11/04/2026, 19:22
Petição (Contraminuta)
11/04/2026, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento de Comprovação - PROTOCOLO DE BLOQUEIO DE VALORES
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:47
Petição (Contraminuta)
29/03/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800599-71.2019.8.15.0251.
AUTOR: BRUNO MOTA LUCENA(058.193.144-09); FRANCISCO DE ALMEIDA CARVALHO(046.000.248-18); PROMOVIDO:
RÉU: JOSE AFONSO GAYOSO FILHO e outros (14) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMAR a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, INFORMAR AOS AUTOS OS CPFS DE TODOS OS PROMOVIDOS PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ID 155130969 NO SISBAJUD. PATOS, 25 de março de 2026. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROMOVENTE:
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 06:46
Ato ordinatório
25/03/2026, 06:46
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800599-71.2019.8.15.0251.
Autor: FRANCISCO DE ALMEIDA CARVALHO
Réu: JOSE AFONSO GAYOSO FILHO e outros (14) INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, 3. Caso não haja o pagamento,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Usucapião Extraordinária] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:08
Publicação
16/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800599-71.2019.8.15.0251
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Patos/PB, 12 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
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