Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0801169-33.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de Id. 158837713 opostos por CHINA THREE GORGES BRASIL ENERGIA S/A contra a decisão de Id. 158028661, que deferiu a tutela de urgência incidental pleiteada pela autora BBX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.. A referida decisão determinou a paralisação de qualquer intervenção material relacionada a movimentação de solo, abertura de acessos ou instalação de estruturas na poligonal de 80,72 hectares. A embargante sustenta no Id. 158837713 que a decisão incorreu em erros de fato e omissões, partindo de premissa incorreta quanto ao indeferimento anterior e desconsiderando que a embargada detém mera expectativa de direito à lavra. Alega nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, e sustenta que a medida de paralisação é desproporcional e reversível à luz do dossiê técnico apresentado. A embargada apresentou contrarrazões de Id. 160284953, sustentando o descabimento dos embargos diante da nítida intenção de rediscutir o mérito da tutela de urgência. Defende a regularidade do contraditório diferido, a anterioridade de seus direitos minerários e requer a rejeição do recurso. Pois, bem. Os embargos de declaração são um recurso com finalidade específica e de fundamentação restrita. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento desta espécie recursal limita-se a hipóteses que necessitem esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, as alegações formuladas pela embargante no Id. 158837713 revelam mero inconformismo com a decisão de Id. 158028661, que deferiu a tutela de urgência incidental. Sob o pretexto de supostos erros de fato e omissões, a embargante busca reabrir a discussão fática e jurídica sobre os pressupostos da tutela provisória, questionando a probabilidade do direito da autora, o perigo de dano e a proporcionalidade da medida ordenada,. Esse inconformismo com a valoração jurídica e probatória realizada não autoriza o manejo dos aclaratórios. A pretensão de reformar o entendimento do juízo a respeito do conflito entre o direito de uso do solo do complexo eólico e o direito minerário deve ser deduzida por meio do recurso cabível, que é o agravo de instrumento. O uso de embargos de declaração com nítido caráter infringente, sem a demonstração de vício intrínseco na decisão embargada, torna a via eleita inadequada, o que obsta o conhecimento do recurso. Ademais, quanto à alegada nulidade por ausência de contraditório prévio, impõe-se destacar que o contraditório não foi negado à embargante, mas sim diferido para momento posterior. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. “ Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; (...)” A postergação da oitiva da parte contrária serve justamente para assegurar a utilidade e a eficácia da proteção de urgência, de modo que o contraditório diferido não configura ofensa ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, sobretudo porque a embargante exerce amplamente a sua manifestação nos autos. Mutatis Mutandis, a jurisprudência amolda-se ao caso em comento. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CULPA PELO ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Em sede de decisão liminar, o contraditório é postergado e passa a ser realizado após a citação, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório quando da concessão de tutela de urgência inaudita altera pars” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 055189000106, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 19/09/2019). 2. Em relação à culpa pelo acidente,
trata-se de questão diretamente relacionada ao mérito da ação principal, demandando ampla dilação probatória para a devida elucidação dos fatos. 3. O pedido de chamamento ao processo (artigo 130 do CPC) deve ser dirigido diretamente ao Juiz singular, no âmbito do processo principal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005413-41.2022.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Embora o art. 1.026 do Código de Processo Civil disponha que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece importante exceção a essa regra. Os embargos de declaração que não são conhecidos em razão de sua manifesta inadmissibilidade, como ocorre nas hipóteses de mera rediscussão do mérito sem a indicação de vícios reais, não têm o condão de interromper o prazo recursal. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desse modo, o não conhecimento dos aclaratórios de Id. 158837713 afasta o benefício da interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que deferiu a tutela provisória de Id. 158028661. A inadmissibilidade do recurso impede a produção de seus efeitos regulares, operando-se a preclusão temporal se transcorrido o prazo legal desde a intimação da decisão originária. Diante disso, inviável o acolhimento de eventual pretensão de devolução ou reabertura do prazo para a interposição de agravo de instrumento. Por fim, a autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação no Id. 160372940. O Código de Processo Civil adota o modelo multiportas de justiça e estabelece o estímulo constante aos métodos de autocomposição de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de princípio fundamental do direito processual contemporâneo, que busca prestigiar a pacificação social, a celeridade e a cooperação entre os litigantes. Desse modo, viável a tentativa de autocomposição, impõe-se o acolhimento da solicitação para viabilizar a conciliação entre as partes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de Id. 158837713, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por buscarem unicamente a rediscussão do mérito da matéria decidida. Fica mantida integralmente a decisão de Id. 158028661 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Intimem-se as partes da presente decisão. Acolho o pedido de designação de audiência de conciliação de Id. 160372940, com amparo no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser realizada no dia 09/julho/2026, às 08:30 horas, pelo(a) Magistrado(a). Determino que a serventia providencie as intimações necessárias e fornecendo o correspondente link de acesso nos autos a fim de viabilizar a participação das partes do processo. No mais, por medida de celeridade, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após as formalidades legais, prossiga-se com o regular andamento do feito. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito