Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802163-62.2022.8.15.2003.
AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da reorganização de unidades judiciárias nos termos da Resolução da Presidência do TJPB nº 03/2026, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos. Constata-se que o sistema PJE passou a indicar datas pretéritas de conclusão destes feitos que não correspondem à realidade desta 4ª Vara Cível. Na hipótese, o sistema registra a data de conclusão em 02/12/2025. Com efeito, os processos somente ficaram efetivamente conclusos à apreciação deste Juízo da 4ª Vara em 22/02/2026. Tal inconsistência decorre de equívoco material no lançamento sistêmico da redistribuição e acarreta prejuízo direto aos indicadores de produtividade e gestão da unidade jurisdicional. Diante disso, impõe-se a adoção de providências para correção da data de conclusão registrada no PJe e para a regularização da tramitação processual, a fim de que reflita fielmente o momento em que os autos passaram, de fato, à análise deste Juízo. Assim, deve o cartório promover a correção cadastral, com certificação expressa de que a conclusão a este Juízo ocorreu apenas em 22/02/2026. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise dos autos. O autor, servidor público estadual, ajuizou a presente ação buscando a anulação de negócio jurídico e a declaração de inexistência de débito, acumulada com pedido de indenização por danos morais. Em síntese, o demandante relata ter sido surpreendido com descontos em seu contracheque a partir de janeiro de 2022, sob a rubrica de cartão de crédito referentes a um contrato que ele afirma ter quitado ainda no ano de 2016. Em sua defesa, o Banco PAN argumenta que não possui o contrato físico, pois este foi originado pelo Banco Cruzeiro do Sul em 2006. Sustenta que, ao arrematar a carteira de cartões consignados da referida instituição em 2013, o fez sob a égide da Lei de Falências, o que impediria a sucessão de obrigações e tornaria a Massa Falida do banco alienante a única responsável por eventuais vícios de consentimento ou fraudes ocorridas na origem do negócio. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ao adquirir a carteira de clientes e os direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul, o Banco PAN assumiu a posição de fornecedor direto perante o consumidor. Para o autor, a figura que atualmente realiza os descontos e se beneficia economicamente da manutenção da dívida é o banco réu. Portanto, a instituição financeira que assume o bônus da exploração dos créditos decorrentes de contratos cedidos deve, por corolário lógico e jurídico, suportar o ônus de responder por eventuais irregularidades na gestão desses mesmos contratos. Além disso, o pedido de inclusão da Massa Falida não encontra amparo no art. 114 do CPC, que define o litisconsórcio necessário. A eficácia da sentença que eventualmente declarar a inexistência do débito e determinar a cessação dos descontos não depende da presença do Banco Cruzeiro do Sul no processo. Isso ocorre porque o provimento jurisdicional buscado, qual seja, a interrupção das cobranças e a repetição do indébito, pode ser plenamente cumprido pelo Banco PAN, que é quem detém o controle atual sobre a margem consignável do autor e sobre o lançamento das faturas. A relação jurídica controvertida, no momento do ajuizamento da ação, estabilizou-se entre o consumidor e o novo detentor do crédito. No que se refere a tese da defesa baseada na ausência de sucessão de obrigações em processos de alienação judicial de ativos (art. 141, II, da Lei de Falências), esta deve ser interpretada com cautela. Tal dispositivo visa proteger o arrematante contra dívidas pretéritas da massa falida perante credores desta, mas não serve como salvo-conduto para que o adquirente perpetue cobranças indevidas ou mantenha descontos sobre negócios jurídicos viciados. Se o Banco PAN decidiu manter a execução de um contrato de trato sucessivo, ele se tornou responsável pela legalidade da manutenção desses descontos. Eventual direito de regresso do Banco PAN contra a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, por ter recebido uma carteira com vícios ocultos ou fraudes, deve ser exercido em via própria, por meio de habilitação de crédito no juízo falimentar ou ação regressiva autônoma, não podendo tal discussão interna entre as empresas obstar ou retardar a prestação jurisdicional devida ao consumidor. Assim, INDEFIRO o pedido de id. 122631340. Desta forma, diante da insistência do banco promovido em afirmar que não possui a documentação solicitada, encerro a fase instrutória, devendo o banco arcar com as eventuais consequências sob o prisma do ônus probatório. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito