Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802176-56.2025.8.15.2003.
AUTOR: HOSTIENE DE FATIMA SOUSA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARREMATAÇÃO DE CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO BANCO PAN. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. HOSTIENE DE FATIMA SOUSA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. A parte autora narra ser servidora pública estadual aposentada e que, ao analisar seus contracheques e sua ficha financeira, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN". Alega que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que considera abusiva e de difícil compreensão para uma pessoa idosa e sem conhecimentos técnicos sobre produtos financeiros. Sustenta que os descontos, no valor atual de R$ 45,01, iniciaram-se em agosto de 2013 e perduram até o presente momento, sem previsão de término, o que caracteriza uma dívida perpétua e um enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Destaca, ademais, uma sucessão de descontos, pois, conforme sua ficha financeira, até abril de 2013, existia um débito similar sob a rubrica "CRUZEIRO DO SUL CARTÃO CRÉDITO", do extinto Banco Cruzeiro do Sul, e que a transição para os descontos em favor do Banco PAN ocorreu de forma automática, sem sua anuência ou qualquer nova contratação. A autora junta documento que indica a aquisição da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco PAN em abril de 2013 (ID 110539673), reforçando sua tese de continuidade contratual não consentida. Com base nesses fatos, defende a nulidade do suposto negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de informação clara e adequada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade judiciária foi deferida e determinada a citação da parte ré na decisão de ID 113927211. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 117731050), acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. Arguiu a sua ilegitimidade passiva parcial para responder pelos descontos ocorridos antes de julho de 2013, data em que assumiu a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul. Defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, e a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul em 2008 e que o Banco PAN apenas sucedeu a relação contratual após arrematar a carteira em leilão extrajudicial. Alegou que a autora utilizou o cartão para compras e que os descontos em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sendo sua responsabilidade quitar o valor remanescente. Argumentou que a demora de anos para questionar os débitos configura aceitação tácita e violação ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Impugnou os pedidos de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Juntou faturas de cartão de crédito (IDs 117731051, 117731052 e 117731053). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126761950), refutando todos os argumentos da defesa, reiterando a inexistência de contrato válido e a falha no dever de informação, e destacando que o réu não juntou o instrumento contratual assinado, ônus que lhe incumbia. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 128372795). O banco réu, em duas petições distintas, manifestou interesse na produção de provas, mas de forma genérica (IDs 127879251 e 128013254), e, contraditoriamente, também pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Relação de Consumo A relação jurídica existente entre as partes é indiscutivelmente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Adicionalmente, considerando que a autora, consumidora hipossuficiente, nega ter celebrado um contrato de cartão de crédito consignado, cabia ao banco réu o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O Banco Pan contestou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que ela não comprovou a insuficiência de recursos e que está representada por advogado particular. No entanto, a impugnação não merece prosperar. A autora atendeu à determinação deste juízo e comprovou sua situação financeira de forma detalhada.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada e portadora de deficiência visual irreversível, cujos rendimentos possuem natureza alimentar e estão inteiramente comprometidos com sua subsistência e cuidados essenciais de saúde. O artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Como o réu não apresentou provas concretas que desmintam a situação de vulnerabilidade financeira demonstrada, a gratuidade judiciária deve ser mantida. Portanto, rejeito a impugnação. Da Ilegitimidade Passiva Parcial A instituição financeira ré alega ser parte ilegítima para responder pelos débitos anteriores a julho de 2013, data em que afirma ter assumido a carteira de crédito do extinto Banco Cruzeiro do Sul. Tal argumento não merece prosperar. Ao adquirir a carteira e passar a se beneficiar dos descontos mensais, apresentando-se como nova credora perante o órgão pagador e a consumidora, o Banco PAN ingressou na cadeia de fornecimento e assumiu, perante a consumidora, a responsabilidade pela legalidade da cobrança em sua totalidade. A sucessão empresarial no âmbito das relações de consumo implica a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Se o banco sucessor optou por dar continuidade às cobranças, assumiu também o risco e o ônus de comprovar a legitimidade da dívida desde a sua origem. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O réu sustenta a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, salvo em raras exceções legais, nas quais o presente caso não se enquadra. A resistência do banco à pretensão autoral, manifestada na contestação, já é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual. Preliminar que se rejeita. Da Prescrição A prejudicial de mérito relativa à prescrição também deve ser afastada. A pretensão principal da autora é a declaração de nulidade de um negócio jurídico que alega ser inexistente por vício insanável de consentimento. Conforme o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Logo, a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível. Além disso, a cobrança de parcelas mensais configura uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da autora se renova a cada desconto indevido, o que afasta a contagem do prazo prescricional a partir da data da suposta contratação. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Da Inexistência de Contrato Válido e da Ilegalidade dos Descontos O ponto central da controvérsia reside em aferir a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos a título de "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN" no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega de forma veemente ter contratado tal serviço. Diante da negativa da consumidora, cabia ao banco réu demonstrar, de forma inequívoca, a existência de um contrato válido, assinado pela autora ou por meio de outro mecanismo de autenticação idôneo, que autorizasse a emissão do cartão com RMC e os respectivos descontos. Contudo, a instituição financeira não apenas deixou de apresentar o referido instrumento contratual, como confessou expressamente em sua contestação que "o Banco Cruzeiro do Sul não entregou ao Réu o contrato firmado entre as partes" (ID 117731050 - Pág. 10). Esta confissão revela que o banco réu, por mais de uma década, promoveu e se beneficiou de descontos mensais sobre verba de caráter alimentar sem possuir o documento essencial que legitimaria tal cobrança. A juntada de faturas de cartão de crédito, produzidas de forma unilateral e sem comprovação de envio e recebimento pela consumidora, não é suficiente para provar a existência da relação jurídica negada. A jurisprudência é consolidada no sentido de que telas sistêmicas e faturas internas não se prestam a comprovar a contratação, especialmente em face de consumidor hipervulnerável. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS E TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE - LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ. - O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor - Negada a relação e a legitimidade da inscrição no cadastro de devedores, cabe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor, por se tratar de fato negativo -Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas unilaterais para demonstrar regularidade do débito, sobretudo ausente elementos acerca da anuência do consumidor ao contrato questionado e ciência da dívida - A princípio, mera negativação indevida enseja a reparação por danos morais in re ipsa - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição negativa, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385 STJ) - Presume-se regular a anotação operada pelo credor perante os cadastros de proteção ao crédito até que haja declaração judicial acerca de sua inexigibilidade. (TJ-MG - AC: 50171840320208130079, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 13/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023) A alegação de que a autora teria utilizado o cartão para compras, baseada em extratos genéricos e antigos, também não se sustenta. O réu não demonstrou que as compras listadas foram efetivamente realizadas pela autora, nem que o cartão utilizado era, de fato, o objeto desta lide. Mais importante, mesmo que houvesse prova de uso, tal fato, por si só, não sanaria a ausência de um contrato que detalhasse, de forma clara e adequada, a modalidade específica da RMC, seus custos, encargos e forma de quitação, conforme exige o dever de informação insculpido no artigo 6º, III, e no artigo 52 do CDC. É comum que consumidores, ao buscar um empréstimo consignado, sejam induzidos a erro, aderindo a um produto diverso e mais oneroso, como o cartão com RMC, sem a devida transparência. A ausência de prova da contratação e do consentimento informado da autora torna os descontos realizados em seu benefício previdenciário manifestamente ilegais. A conduta do banco, ao manter uma cobrança por anos sem deter o título que a fundamente, representa uma grave falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, impõe-se o dever de restituir os valores pagos pela consumidora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável. A instituição financeira manteve por anos uma cobrança sem possuir o contrato correspondente, uma falha grave e inescusável para uma empresa de seu porte. A conduta de assumir uma carteira de crédito e continuar as cobranças sem a devida diligência de verificar a regularidade de cada operação afasta a hipótese de mero equívoco. A cobrança sem lastro contratual sobre verba alimentar de consumidora idosa é uma conduta que contraria a boa-fé objetiva, atraindo a sanção da repetição em dobro. Nesse mesmo sentido: CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO. Autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindos de cartão de crédito consignado do Banco BMG que nunca contratara. Alegações de prescrição e decadência afastadas. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. Relação de consumo caracterizada. Regularidade da contratação não demonstrada. Contrato apresentado pelo réu com assinatura divergente dos documentos pessoais da autora. Inexistência de prova da anuência da consumidora na contratação do cartão de crédito consignado. Cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço. Devolução em dobro dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado. Retenção indevida de valores essenciais à subsistência da autora, privando-a de parte de sua aposentadoria. Indenização bem definida em R$3.500,00, que fica mantida. Recursos DESPROVIDOS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10069306320248260038 Araras, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Dessa forma, todos os valores descontados do benefício da autora, sob as rubricas "CRUZEIRO DO SUL CARTAO CREDITO" e "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN", conforme planilha de cálculo apresentada (ID 112670184), deverão ser restituídos em dobro. Do Dano Moral A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, é ato que, por si só, gera dano moral, sendo este da modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda mensal de uma pessoa aposentada, que depende desses recursos para sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira, conforme precedente acima transcrito. A angústia e a aflição de ver seus parcos recursos diminuídos mês a mês, por uma dívida que não reconhece, são evidentes. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A ausência de contrato e a cobrança indevida configuram fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade empresarial do banco. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida. Considerando a longa duração dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e com deficiência visual) e a gravidade da falha do réu, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e justo para compensar o abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, firmado em nome de HOSTIENE DE FATIMA SOUSA SILVA, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que o BANCO PAN S.A. cesse definitivamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, pagos pela PBPREV, sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN" ou qualquer outra que se refira ao contrato declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício sob as rubricas "CRUZEIRO DO SUL CARTAO CREDITO" e "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN", cujo montante simples, na data do ajuizamento da ação, totalizava R$ 16.264,93 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), perfazendo o valor dobrado de R$ 32.529,86 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) nos instrumentos de mandato retro (Ids 127877127 e 127877128). Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES (Id 127879251). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO