Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A
EXPEDIENTE - Processo n.º: 0802183-54.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente feito é aferir a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a regularidade do dever de informação e a eventual abusividade dos encargos cobrados e, caso a contratação seja considerada irregular, o direito da parte autora em ser indenizada por eventuais danos materiais e/ou morais. A questão controvertida nos presentes autos coincide com a que será decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, vinculados ao Tema 1.414/STJ, e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, vinculado ao Tema 1.328/STJ. Confira-se: “Tema 1.414/STJ. Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa” e "Tema 1.328/STJ. Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Inicialmente, a ordem de suspensão abrangia apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e/ou no STJ. Contudo, em novas decisões, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos exatos termos do que autoriza o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no poder geral de cautela e na expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados aos Temas 1.414 e 1.328, ambos do STJ. Intimem-se e, em seguida, remetam-se os autos ao NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do TJPB. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator