Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802206-91.2025.8.15.2003.
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Seguro, Limitação de Juros] CURADOR: MAYLA YVINE VIANA DA COSTA MORONAUTOR: E. S. D. J.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por CECILIA COSTA BRASIL, pessoa interditada, neste ato representada por sua curadora MAYLA YVINE VIANA DA COSTA MORON, ambas qualificadas nos autos, em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica também qualificada. A parte autora, representada por sua curadora, narra que celebrou com a instituição financeira ré, em 15 de março de 2024, o Contrato de Financiamento nº 108734217, para a aquisição de um veículo FORD/KA. O valor total financiado foi de R$ 35.808,28, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.295,48. Sustenta, em síntese, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no pacto. A principal controvérsia reside na taxa de juros remuneratórios, que alega ter sido fixada em patamar excessivo de 3,01% ao mês e 42,68% ao ano. Argumenta que tal percentual é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação, que, segundo o laudo técnico particular que acompanha a inicial (ID 110599275), seria de 1,85% ao mês. Adicionalmente, a parte autora impugna a legalidade da cobrança de encargos acessórios, que considera ilegais e caracterizadores de venda casada. Questiona especificamente a inclusão de um seguro não contratado, no valor de R$ 2.680,00, e de uma tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 650,00, conforme se extrai do contrato anexado (ID 110599284). Com base nesses argumentos, pugnou pela procedência da ação para: a) revisar o contrato, determinando a aplicação da taxa média de juros de mercado; b) declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança do seguro e da tarifa de avaliação; e c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores pagos a maior, com a devida correção e atualização, permitindo o abatimento do saldo devedor remanescente. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, termo de curatela e o contrato em questão. A decisão de ID 113058001 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da parte ré, registrando ainda a intervenção do Ministério Público em razão da incapacidade da parte autora. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 114981397). Em sede preliminar, arguiu: a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao artigo 330, § 2º, do CPC; a falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato é um ato jurídico perfeito e não houve alteração na situação econômica da autora; e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a autora teve conhecimento prévio e anuiu com todos os termos. Sustentou a regularidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios, bem como a legalidade das tarifas cobradas, com base em normativos do Banco Central e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, impugnou o pedido de repetição de indébito por ausência de má-fé e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121415669), na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da exordial, insistindo na abusividade dos juros e na ilegalidade dos encargos acessórios. Intimada a especificar provas (ID 122884984), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 123370928). O Ministério Público, em parecer de ID 136864754, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da tarifa de avaliação e do seguro, e recomendando a restituição em dobro dos valores indevidos. Intimada para se manifestar sobre a petição da autora e o parecer ministerial (ID 156412337), a parte ré, em petição de ID 157452838, reiterou os termos de sua contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na análise da legalidade de cláusulas de um contrato de financiamento, o que se resolve, precipuamente, pela interpretação do instrumento contratual e pela aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente. A parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 157452838), e o pedido de prova pericial formulado pela autora (ID 123370928) revela-se prescindível. Com efeito, a verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios não demanda conhecimento técnico especializado, consistindo em uma análise objetiva, que se opera pelo simples cotejo aritmético entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Tal verificação pode ser realizada por este juízo, sem a necessidade de um perito contábil, o que tornaria a instrução meramente protelatória. O mesmo raciocínio se aplica à análise da legalidade dos demais encargos, que se baseia na interpretação de teses firmadas em recursos repetitivos e na documentação contratual. Portanto, estando a causa madura para julgamento, passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, a decisão de ID 113058001 deferiu o benefício após a análise da documentação comprobatória da hipossuficiência da autora. A impugnação da ré é genérica, baseada apenas na premissa de que a contratação de financiamento para aquisição de veículo seria incompatível com o estado de pobreza. Tal argumento, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos apresentados. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre alteração na capacidade financeira da autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Da Inépcia da Petição Inicial A ré alega a inépcia da inicial por suposta ofensa ao artigo 330, § 2º, do CPC. Sem razão, contudo. A petição inicial identifica claramente o contrato objeto da revisão, discrimina as obrigações que pretende controverter (juros remuneratórios, seguro e tarifa de avaliação) e apresenta, por meio do laudo técnico particular anexado, a quantificação do valor que entende incontroverso. Tais elementos são suficientes para delimitar o objeto da lide e permitir o pleno exercício do contraditório pela parte ré. A ausência de depósito do valor incontroverso não é causa de inépcia, mas sim de não afastamento dos efeitos da mora, conforme Súmula 380 do STJ. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia. Da Falta de Interesse de Agir Aduz a ré a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato é um ato jurídico perfeito e que não houve demonstração de alteração superveniente da condição econômica da autora. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa. O interesse de agir, na sua vertente necessidade-adequação, está plenamente configurado. A necessidade da tutela jurisdicional é evidenciada pela resistência da ré à pretensão autoral, manifestada em sua contestação. A adequação da via eleita (ação revisional) é inquestionável. A discussão sobre a possibilidade ou não de revisão do contrato, em face do princípio pacta sunt servanda, é matéria de mérito e como tal será analisada. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito da controvérsia, que se cinge à análise da legalidade dos juros remuneratórios e dos encargos acessórios pactuados. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. De um lado, figura a autora, pessoa física que adquiriu um serviço de crédito como destinatária final, e de outro, a instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento está pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência do microssistema consumerista autoriza a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), permitindo a intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusulas que se revelem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), de modo a restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação contratual. Dos Juros Remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 3,01% ao mês (42,68% ao ano), prevista no contrato (ID 110599284), é abusiva. É consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O principal parâmetro para aferir essa abusividade é a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na época da contratação. No voto do referido recurso repetitivo, o STJ sinalizou que taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado poderiam ser consideradas abusivas, embora este não seja um critério matemático rígido. No caso em análise, o contrato foi celebrado em 15 de março de 2024. Conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (em anexo), a taxa média de juros para operações de "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" no mês de março de 2024 foi de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano. A taxa contratada, de 3,01% ao mês, é 57,59% superior à média de mercado. Aplicando-se o critério referencial de "uma vez e meia", teríamos um limite de razoabilidade em torno de 2,865% ao mês (1,91% x 1,5). A taxa pactuada supera, portanto, esse referencial de abusividade de forma significativa. A discrepância acentuada entre a taxa do contrato e a média praticada pelo mercado financeiro para a mesma operação de crédito, no mesmo período, coloca a consumidora, parte vulnerável da relação, em manifesta e exagerada desvantagem, configurando a abusividade prevista no artigo 51, IV e § 1º, do CDC. A argumentação genérica da instituição financeira sobre o risco da operação não é suficiente para justificar tal disparidade, que onera excessivamente o contrato e gera enriquecimento sem causa para o banco. Dessa forma, impõe-se a revisão da cláusula contratual para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação, qual seja, 1,91% ao mês e 25,43% ao ano. Da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro A parte autora impugna a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 650,00, e do Seguro, no valor de R$ 2.680,00, ambos embutidos no valor financiado (ID 110599284). a) Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem foi objeto do Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), que fixou a tese de sua legalidade, desde que haja previsão contratual e o serviço seja efetivamente prestado. No caso dos autos, a tarifa está prevista no contrato. Contudo, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação. Em sua contestação e nos documentos que a acompanham, não há qualquer laudo de avaliação do veículo ou outro documento que demonstre a realização de uma vistoria ou análise específica que justifique a cobrança. A parte autora, em sua réplica, bem como o Ministério Público, em seu parecer, destacaram a ausência dessa comprovação. Cabia ao banco demonstrar a contraprestação pelo valor cobrado, o que não ocorreu. Portanto, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é ilegal no caso concreto, devendo o valor correspondente ser excluído do montante financiado. b) Seguro (R$ 2.680,00) A contratação de seguro em conjunto com o financiamento é prática comum, mas que pode configurar venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A contratação só é válida se for facultativa, dando-se ao consumidor a liberdade de escolha, inclusive de contratar com outra seguradora de sua preferência. No caso em tela, a autora alega que não contratou o seguro. Cabia à instituição financeira, portanto, provar que a contratação foi opcional e que a consumidora manifestou sua vontade de forma livre e informada. A mera inclusão do valor do seguro no quadro resumo do contrato, indicando a "Too Seguros S.A.", empresa do mesmo grupo econômico, não é suficiente para comprovar a legalidade da cobrança. O banco réu não juntou aos autos uma proposta de adesão ao seguro em instrumento apartado, devidamente assinado pela autora, que contivesse cláusula de opcionalidade em destaque. A ausência de prova da faculdade de escolha leva à conclusão de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento, caracterizando a venda casada. Assim, a cobrança do prêmio do seguro é ilegal e deve ser afastada. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros acima da média de mercado, da tarifa de avaliação e do prêmio de seguro, os valores pagos indevidamente pela autora devem ser restituídos. A autora pleiteia a devolução em dobro. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em análise, as cobranças, embora declaradas abusivas, foram realizadas com base em cláusulas contratuais expressas. A discussão sobre sua legalidade dependeu de análise judicial, comparativos com taxas de mercado e interpretação de teses jurisprudenciais. Tal cenário, embora não isente o fornecedor da obrigação de restituir, afasta a caracterização do dolo inequívoco que autorizaria a sanção da devolução em dobro. Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, sem, contudo, penalizá-la com a dobra, por não se vislumbrar dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança. A apuração dos valores exatos deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, permitindo-se a compensação com o saldo devedor do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CECILIA COSTA BRASIL, representada por MAYLA YVINE VIANA DA COSTA MORON, em face do BANCO PAN S.A., para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem os juros remuneratórios, a Tarifa de Avaliação do Bem e o Seguro, e, por conseguinte, determinar a revisão do Contrato de Financiamento nº 108734217, para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada a 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês e 25,43% (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento) ao ano, e para que sejam excluídos do montante financiado os valores relativos à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e ao Seguro (R$ 2.680,00); b) Condenar o réu BANCO PAN S.A. a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da aplicação dos encargos declarados abusivos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente; c) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas quanto à forma da restituição), condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO