Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DA SILVA BRITO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL/EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. USO DA PLATAFORMA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO E FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL (ART. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL). RESILIÇÃO POR JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA E TERMOS DE USO. AVALIAÇÃO DO MOTORISTA ABAIXO DA MÉDIA EXIGIDA PARA A LOCALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REATIVAR E DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802275-26.2025.8.15.2003 [Comissão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISAAC DA SILVA BRITO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor alega que atuou como motorista parceiro da requerida por aproximadamente 6 anos e 2 meses, mantendo uma média de avaliação de 4,67 estrelas. Narra que, em junho de 2019, teve sua conta bloqueada e desativada de forma abrupta e imotivada, sob a justificativa genérica de violação dos "Termos Gerais de Uso". Sustenta que a exclusão ocorreu sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 7 dias para rescisão imotivada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu acesso à plataforma e, no mérito, a confirmação da reativação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 112814171), oportunidade em que o magistrado condutor do feito à época destacou a ausência de probabilidade do direito e o longo lapso temporal entre a exclusão (2019) e o ajuizamento da ação (2025). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 114316091). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão reparatória e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de relação comercial. Defendeu a legalidade do descredenciamento com base na autonomia privada e na liberdade contratual, asseverando que o autor violou os termos de uso ao manter uma avaliação média de 4,67, nota esta que se encontrava abaixo da média mínima exigida para a cidade de João Pessoa. Afirmou que a exclusão foi motivada e decorreu do exercício regular de um direito, afastando qualquer dever de indenizar. Instadas a especificar provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125252801), enquanto a parte autora informou não possuir novos documentos a produzir (ID 125538457). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em virtude da reorganização judiciária da Comarca da Capital (ID 138043649 e ID 155030696). É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Prescrição A demandada sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a desativação da conta ocorreu em junho de 2019 e a ação foi proposta apenas em 2025. Todavia, em que pese o decurso de tempo, a natureza da pretensão principal é de obrigação de fazer fundada em suposto descumprimento contratual, cujo prazo prescricional é o decenal (art. 205 do CC). Ademais, considerando as particularidades do caso e a necessidade de análise do mérito para a pacificação do conflito, rejeito a preliminar de prescrição. 1.2 Da Impugnação À Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o estado de miserabilidade e que se encontra assistido por advogados particulares (ID 114316091). Razão não assiste à impugnante. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo é claro ao dispor que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. No caso em tela, o autor cumpriu a determinação judicial de emenda (ID 110774801), colacionando aos autos declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários com movimentações modestas, faturas de cartão de créditos condizentes com sua realidade financeira e, notadamente, os prints de rendimentos do aplicativo "inDrive" (ID 111342717). Tais documentos são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência. A ré, por sua vez, não trouxe nenhuma prova fática capaz de elidir a presunção de pobreza ou de demonstrar que o autor possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho a gratuidade judiciária. 2. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da desativação da conta do autor na plataforma da Uber e na existência de danos morais decorrentes deste ato. De logo, necessário registrar que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma tecnológica não se enquadra no conceito de relação de consumo. O autor utiliza os serviços de tecnologia da ré como insumo para a prestação de sua própria atividade econômica (transporte remunerado de passageiros), não sendo, portanto, o destinatário final fático ou econômico do serviço (Teoria Finalista). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos – Autor que pretendia a sua reintegração aos quadros de 'motorista parceiro' do aplicativo 'Uber' – Ausência de relação de consumo – Autor que foi descadastrado pela empresa – Alegação de constatação de existência de ação criminal em face do motorista – Descadastramento motivado – Liberdade de contratação – Exegese artigo 421 do Código Civil – Liberdade da empresa selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa – Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1011817-11.2023.8.26.0011 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024).
Trata-se de uma relação de natureza civil/empresarial, regida pela autonomia da vontade e pelos preceitos do Código Civil. O motorista atua como empreendedor individual, utilizando a plataforma como ferramenta de fomento ao seu trabalho. Assim, afasto a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. No mérito, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro consagra, nos artigos 421 e 421-A do Código Civil, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No âmbito dos contratos de adesão tecnológicos, como o ora analisado, as partes vinculam-se aos termos e condições aceitos eletronicamente no momento do cadastro. Consta dos autos, especificamente no documento de ID 110766918 (referência expressa para a data e motivo da exclusão), bem como nos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia (ID 114316095), que a manutenção do acesso à plataforma está condicionada ao cumprimento de padrões de qualidade e conduta. A cláusula 12.2 do referido instrumento prevê a possibilidade de rescisão imediata, sem aviso prévio, em caso de descumprimento do Contrato ou do Código de Conduta da Comunidade Uber. A promovida logrou êxito em demonstrar (ID 114316091, p. 11/12) que o autor mantinha uma avaliação média de 4,67 estrelas. Embora tal pontuação pareça elevada aos olhos de um leigo, a ré comprovou que a média mínima exigida para a localidade de João Pessoa, à época dos fatos, era superior a este patamar. A exigência de uma nota mínima não é uma medida arbitrária, mas um mecanismo legítimo de controle de qualidade e segurança do serviço oferecido à coletividade de usuários. A partir do momento em que o motorista parceiro deixa de atingir os critérios de performance estabelecidos e aceitos previamente, ocorre a quebra de uma condição essencial do pacto. A desativação, portanto, não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito assegurado contratualmente à empresa de tecnologia para preservar a integridade e o padrão do seu ecossistema digital. O Tribunal de Justiça deste Estado adotou o mesmo posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar. Logo, a requerida, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente. Praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08347153820238150001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 21/02/2025) No que tange à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se esclarecer que tais garantias constitucionais (art. 5º, LV, CF), embora aplicáveis em certa medida nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), não têm o condão de obrigar uma empresa particular a manter vínculo contratual com quem não atende mais aos seus requisitos técnicos e de qualidade, especialmente quando há previsão de rescisão imediata por descumprimento de normas de conduta. No caso em tela, o autor foi informado de que a suspensão decorreu de viagens em desacordo com os termos de uso (ID 110766907). Ademais, vigora no Direito Civil a liberdade de não contratar. Ninguém pode ser compelido a manter-se vinculado contratualmente a outrem contra sua vontade, desde que respeitadas as regras de rescisão. No caso, havendo justo motivo (desempenho abaixo da média da cidade), a rescisão imediata encontra amparo na cláusula 12.2 do contrato (ID 114316095, p.20). Quanto ao pedido de danos morais, sua procedência pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186 e 927 do Código Civil). Tendo a ré agido nos limites do contrato e em conformidade com o exercício regular de seu direito (art. 188, I, do CC), não há que se falar em conduta antijurídica. O bloqueio decorrente de avaliação insuficiente é risco inerente à atividade de motorista de aplicativo, cujas regras são conhecidas desde o ingresso na plataforma. Por fim, reforça-se que o longo hiato entre o fato (2019) e o ajuizamento (2025) fragiliza a tese de urgência e de abalo moral profundo, corroborando a percepção de que a desativação, embora tenha causado descontentamento ao autor, foi operada dentro da legalidade contratual vigente entre as partes. Desta feita, a improcedência dos pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Determino ao cartório retificar a certidão de ID 155030696, para que passe a constar a data em que efetivamente o processo foi concluso após a redistribuição, isto é, 22/02/2026. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito