Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA LISBOA
REU: IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MARIA GERLANE DE SOUSA MAGALHAES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802283-37.2024.8.15.2003 [Liminar, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 157053254) opostos por Maria de Fátima Barbosa Lisboa em face da sentença (ID 156415684) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta em suas razões (ID 157053254) que a decisão judicial padece de contradições e omissões relevantes. Alega que houve incoerência lógica na aplicação conjunta dos efeitos da revelia e das regras de distribuição do ônus da prova, pois o juízo reconheceu a revelia das rés, mas julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. Argumenta, também, que ocorreu omissão quanto à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente sobre a inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que a valoração da prova documental carreada com a inicial foi deficiente, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para que as pretensões sejam julgadas totalmente procedentes. Instadas a se manifestar sobre os embargos opostos (ID 157410388 e ID 157410392), as partes embargadas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e reúnem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a via dos embargos de declaração é destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos suscitados pela embargante (ID 157053254), constata-se que não assiste razão à sua pretensão, pois a decisão judicial impugnada não apresenta os vícios alegados. No tocante à tese de contradição entre o decreto de revelia e a improcedência do pedido por falta de provas, a sentença fundamentou de forma suficiente que a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (ID 156415684). Essa presunção não afasta o dever de a parte autora produzir provas mínimas do fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o juízo apreciou adequadamente o acervo de documentos carreado aos autos e concluiu que a promovente não comprovou o erro no cadastramento de e-mail efetuado pela corretora de seguros nem a recusa injustificada de cancelamento contratual por parte da administradora de benefícios. A embargante foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mas limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (ID 136077895). Por essa razão, a conclusão de improcedência decorreu da ausência de elementos probatórios indispensáveis para subsidiar a pretensão autoral, inexistindo qualquer contradição interna na decisão. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a inversão do ônus da prova. A aplicação de regras de facilitação da defesa do consumidor não confere presunção absoluta ao direito alegado nem dispensa o autor de apresentar indícios mínimos que tornem suas alegações verossímeis. A sentença examinou o contexto fático sob as regras vigentes e indicou os motivos pelos quais a documentação acostada pela promovente não se mostrou idônea para amparar a declaração de inexistência do débito de novembro de 2023. Fica evidente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante demonstram mero inconformismo com a valoração das provas documentais e com a interpretação jurídica conferida pelo juízo. Sob o pretexto de apontar omissões e contradições, a autora visa unicamente rediscutir o mérito da controvérsia para reverter a improcedência da demanda. A via estreita dos embargos de declaração é inadequada para tal fim, devendo a insatisfação com o resultado do julgamento ser objeto de recurso de apelação, que constitui o meio processual próprio para postular a reforma da sentença. Por conseguinte, constatada a inexistência de vícios na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 157053254, mantendo integralmente a sentença de ID 156415684 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição