Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARPLIO JOAO MENDES GUIMARAES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. - Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude ou falha interna, configurando fortuito interno. - A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando violação à boa-fé objetiva. - Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral presumido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802355-87.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. NARPLIO JOÃO MENDES GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro de valores descontados e reparação por danos morais. Narrou ser pessoa idosa com 73 anos de idade, beneficiário de aposentadoria por idade, alegando ter identificado a realização de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 298,00, referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 633960559, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado perante a instituição financeira promovida. Asseverou que é pessoa humilde, de pouca instrução, e que o valor subtraído mensalmente de seu benefício previdenciário, que corresponde a um salário-mínimo, comprometeu sua subsistência e a de sua família por quase quatro anos ininterruptos, informando que os descontos ocorreram sob a rubrica "216 – CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". Diante desses fatos, pleiteou a nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 22.052,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À inicial juntou documentos, incluindo o histórico de créditos e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação (id. 113879098), arguindo preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não agiu com má-fé e que o prejuízo relatado decorreu de um erro aceitável dentro da atividade bancária. Noticiou, ainda, que procedeu ao cancelamento administrativo do produto e à baixa do contrato questionado em 05/05/2023, defendendo a perda do objeto da ação e a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento. Em réplica ao id. 116199338. Intimadas para a especificação de provas, o autor requereu o julgamento da lide, enquanto o banco réu nada requereu. Ao id. 154487422, sobreveio decisão determinando intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, não havendo manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários ao convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré alega que o autor não teria esgotado a via administrativa, nem utilizado canais alternativos de solução de conflitos, como o portal Consumidor.gov, antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal tese não encontra amparo legal, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a resistência à pretensão autoral, evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pelo banco, supre qualquer necessidade de prévia tentativa extrajudicial, garantindo a utilidade e o interesse processual no provimento jurisdicional invocado. Dessa forma, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos. Assim, rejeito a preliminar levantada. MÉRITO A controvérsia central da lide reside na verificação da legitimidade da contratação do empréstimo consignado sob o nº 633960559, cujas parcelas de R$ 298,00 foram descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a instituição bancária como fornecedora de serviços, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas do CDC. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é manifesta, já que o banco réu, detentor do dever de guarda e exibição de documentos que comprovem seus lançamentos, não trouxe aos autos qualquer contrato, gravação telefônica ou registro biométrico que vinculasse o autor ao débito questionado. Ao contrário, a própria instituição financeira, em sua peça defensiva, admitiu a inexistência de lastro para a cobrança ao informar que, após a análise interna, procedeu à baixa administrativa do contrato em 05/05/2023. Tal conduta, portanto, configura o reconhecimento tácito da irregularidade, evidenciando que a fraude ou o erro operacional permitiram a inclusão de descontos em desfavor de quem jamais solicitou o crédito. Sendo típico caso de aplicação da Súmula nº 479 do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROCURAÇÃO FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 2. O acórdão recorrido consignou que as movimentações bancárias foram realizadas por quem já não possuía poderes para representar a empresa autora mediante uso de procurações falsas. 3. Ainda que, no caso concreto, tenha sido afastada a culpabilidade da instituição financeira, não ficou descaracterizado o nexo causal entre o dano verificado e o comportamento do terceiro fraudador. 4. O fortuito interno ficou evidenciado, portanto, sem necessidade de revisar fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.490/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo o banco independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A falta de segurança no sistema de contratação, que permitiu a averbação de um empréstimo de vulto (R$ 14.109,07) no benefício de um idoso de 73 anos sem a devida cautela na identificação, caracteriza defeito do serviço. A tese defensiva de que o episódio seria um "erro aceitável" ou "risco permitido" não merece prosperar, pois o fornecedor deve suportar os ônus decorrentes da lucratividade de sua atividade, especialmente quando atinge verba de natureza alimentar. Assim, diante da ausência de comprovação de contratação válida e do reconhecimento administrativo da irregularidade pelo próprio réu, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 633960559 e de todos os débitos dele decorrentes. Os descontos de R$ 298,00 mensais, realizados entre março de 2020 e abril de 2023, carecem de causa jurídica, tornando-se inexigíveis perante a parte autora. Quanto à consequência patrimonial do ato ilícito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, a cobrança efetuada pelo réu não encontra amparo em qualquer erro escusável, visto que a instituição financeira falhou no dever básico de conferência da higidez do negócio jurídico, permitindo descontos ininterruptos por mais de três anos em verba de natureza alimentar sem possuir o respectivo instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prescinde da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que a conduta do banco réu ao realizar descontos sem prova de contratação viola diretamente os deveres de lealdade e cuidado, a restituição dobrada é medida que se impõe. Em relação à modulação temporal, a tese vinculante determina a aplicação da dobra para os pagamentos indevidos efetuados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), devendo os valores anteriores serem restituídos de forma simples, a menos que demonstrada a má-fé, que no presente caso se evidencia pela negligência grosseira em manter cobranças por anos mesmo diante de um erro crasso em seu sistema de averbação. A jurisprudência do TJPB acompanha esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. (...) 2.A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor nas cobranças indevidas realizadas antes da publicação do acórdão do STJ em 30/03/2021. 3.Caracterizada a má-fé na simulação de contratação por parte da instituição financeira, mostra-se legítima a repetição do indébito em dobro. (...) (0801128-17.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor cotidiano. A parte autora é pessoa idosa, contando com 73 anos, e teve seu sustento comprometido pela subtração mensal de R$ 298,00 de seu benefício de aposentadoria, valor este que possui caráter estritamente alimentar. A privação continuada de recursos financeiros básicos de um cidadão em idade avançada, por um período de quase quatro anos, gera angústia e abalo emocional que prescindem de prova técnica, configurando o chamado dano moral in re ipsa. A dignidade da pessoa humana e a proteção ao idoso foram diretamente atingidas pela conduta negligente da instituição financeira. Fixada a ocorrência do dano, a quantificação da indenização deve observar o caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como a capacidade econômica do ofensor e a extensão do prejuízo sofrido pela vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso concreto, entendo como justa a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 633960559 e todos os seus desdobramentos, CONDENANDO a restituir à parte autora, de forma dobrada, a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, acrescidos de incidência da taxa SELIC (que abrange como fator único, juros de mora e correção monetária) a contar de cada desconto indevido, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com dedução prevista no art.406, do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito