Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802418-55.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL, alhures qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado nos autos, substituta processual de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, de quem era cutradora, ajuizou Ação Declaratória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente identificado. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a exordial e deferida a gratuidade de justiça (ID 84912998). O réu apresentou contestação (ID 86637647). Não foi apresentada impugnação. Juntada de documentos (ID 86638749). Oportunizado o contraditório, o autor manifestou-se em petição de ID 88212087. Indeferido pedido de tutela de urgência, (ID 84912998). Houve o deferimento da produção de prova pericial (ID 93572703), com posterior manifestação sobre os honorários periciais (ID 100385035). A parte autora informou o falecimento de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL e pugnou pela sucessão processual e requereu a desistência da presente demanda, (ID 126513218). O promovido, intimado, apresentou anuência ao pedido de desistência formulado pelo autor, (ID 130998338). É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. Na hipótese em apreciação, percebe-se, com clareza, que a demandante não tem mais interesse no prosseguimento da presente demanda, diante da expressa desistência formulada nos autos, sendo forçoso extinguir o processo, conforme requerido. Cediço que é conferido ao autor o direito de desistir da ação de forma incondicionada, desde que esta seja pleiteada antes de apresentação de defesa do demandado. No caso dos autos, o promovido, validamente intimado, apresentou anuência ao pedido de desistência formulado pelo autor, nos termos do §4°, do art. 485, CPC. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em prestígio ao princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos moldes dos arts. 85, §§2° e 8º e 90, caput, do CPC. Contudo suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. DISPOSIÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO: INTIMEM-SE as partes certificando-se o trânsito em julgado e, arquive-se imediatamente, diante da ausência de interesse recursal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito