Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO ALMEIDA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804687-96.2025.8.15.0331
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ORLANDO ALMEIDA DA SILVA, devidamente representado por sua curadora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e, em decorrência de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontra-se acamado, dependendo integralmente de cuidados de terceiros. Afirma que, embora já receba serviço de home care com equipamentos e medicamentos, necessita de assistência contínua de profissionais de enfermagem por 24 horas diárias, pleito que teria sido negado pela operadora. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer, de forma imediata e integral, o serviço de enfermagem 24 horas em ambiente domiciliar, além dos demais insumos necessários ao seu tratamento. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. No caso em tela, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito, neste momento, não se mostra inequívoca. Embora a jurisprudência pátria reconheça a abusividade na recusa de cobertura de serviço de home care quando este substitui a internação hospitalar, a controvérsia aqui se estabelece sobre a intensidade e a modalidade da assistência domiciliar a ser prestada. O autor já se encontra em regime de atenção domiciliar, sendo a sua pretensão liminar a ampliação do serviço para incluir enfermagem em tempo integral (24 horas). Considerando a necessidade de obter parâmetros técnicos e objetivos para a análise do pleito, e em linha com as mais recentes recomendações sobre o tema, adoto o entendimento consolidado na VII Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta: “Nas ações judiciais que versem sobre internação domiciliar (home care) na saúde suplementar, precedida ou não de internação hospitalar, recomenda-se que a operadora de plano de saúde informe, sempre que possível, a classificação assistencial do(a) beneficiário(a), com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos.” (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025). A utilização de ferramentas como a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar) ou outros instrumentos equivalentes proporciona um critério técnico, padronizado e imparcial para avaliar a condição do paciente. Da análise dos laudos e do quadro clínico descrito na inicial, a condição do autor, para fins de atenção domiciliar, enquadra-se na categoria de baixa complexidade, cuja pontuação varia entre 7 e 12 pontos (id. 115671367). Pacientes classificados neste nível, embora necessitem de cuidados e supervisão, não demandam, em regra, a presença contínua e ininterrupta de um profissional de enfermagem por 24 horas. Tal modalidade de assistência (enfermagem 24h) é, usualmente, reservada a pacientes de média e alta complexidade, que apresentam instabilidade clínica, necessidade de monitoramento intensivo ou manejo de equipamentos de suporte à vida de alta tecnologia. Dessa forma, o pleito de enfermagem em tempo integral parece, à primeira vista, desproporcional à classificação técnica de complexidade do paciente, o que fragiliza a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária. A estrutura de home care já fornecida pela operadora, com insumos e equipamentos, aparenta ser compatível com o nível de cuidado exigido para um quadro de baixa complexidade. Ademais, o periculum in mora também não se revela com a urgência alegada. O autor não está desassistido; pelo contrário, já recebe cuidados em domicílio. O que se discute é a ampliação desses cuidados. Não há, portanto, evidência de um risco iminente e irreparável à sua saúde ou vida que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a assistência básica está sendo prestada. A questão demanda, portanto, uma dilação probatória mais aprofundada, com a instauração do contraditório, para que se possa aferir com segurança se o quadro clínico do autor de fato exige a intensidade de cuidados pleiteada. Dispositivo
Ante o exposto, À luz desses parâmetros e da legislação de regência (Lei nº 9.656/98 e atualizações pertinentes), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Defiro o pedido de prioridade de tramitação, considerando que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se no art. 1.048 do CPC/2015 e na Lei nº 10.741/2003. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito