Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806328-32.2019.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por Plano Planejamento Loteamento Ltda em face de Adriano Barbosa de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. Com o regular processamento do feito, após a citação do réu e decretação da revelia (Id nº 38224530), sobreveio sentença de procedência em parte do pedido autoral (Id nº 40370043), que foi modificada em Embargos de Declaração (Id nº 48574183), devidamente transitada em julgado (Id nº 54015107). Iniciada a execução (Id nº 55449389 – Id nº 55449395), com a devida intimação e manifestação do executado (Id nº 59787439). As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial sobre o objeto do cumprimento de sentença, pondo fim a colenda de forma amigável (Id nº 77267744), o qual foi devidamente homologado por sentença pelo juízo primevo (Id nº 100111429), sem ainda a devida certidão de trânsito em julgado. Certificada a emissão de guia de custas finais (Id nº 103781424 – Id nº 103781431) e intimado o executado para pagamento (Id nº 103870964), esse apresentou petição, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para fins de dispensa de seu pagamento (Id nº 105298713). Determinada a comprovação da hipossuficiência da parte demandada (Id nº 110495778), essa juntou documentos aos autos (Id nº 111308087). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Segundo as disposições do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiências de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Ademais, o pedido de gratuidade processual pode ser formulado em qualquer fase do processo, presumindo-se ainda verdadeira a afirmação de miserabilidade oriunda da pessoa natural (art. 99, caput e §3º, do CPC). Entretanto, não obstante possa ser formulado em qualquer fase do processo, uma vez deferida, a gratuidade processual só produzirá efeitos ex nunc (prospectivos), não alcançando as custas processuais e honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de seu beneficiário. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 27/03/2023, DJe 31/03/2023). Em igual sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba, in line: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Deferimento da justiça gratuita. Possibilidade. Suspensão de cobrança das custas e honorários sucumbenciais. Efeitos ex nunc. Precedentes do STJ. Provimento parcial do recurso. - “A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, pois são conferidos ex-nunc”. (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - O deferimento da justiça gratuita deve ser preservado, todavia, as custas e os honorários sucumbenciais, no caso, podem retomar a sua marcha regular. (TJPB, Agravo de Instrumento, processo nº 0807550-24.2020.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 06/05/2021). Logo, embora o executado, enquanto pessoa natural, faça jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a declaração e prova de hipossuficiência econômica para o processo, referida concessão nesta fase executiva não pode repercutir na exigibilidade ou no valor dos encargos processuais fixados em data anterior a esta concessão. Embasado nas razões supra, defiro a gratuidade processual ao executado, mantendo válida a cobrança das custas processuais finais outrora fixadas e o faço com fulcro no art. 99 do CPC e na jurisprudência sedimentada sobre a matéria. Proceda a escrivania a certificação do trânsito em julgado da sentença que, homologado o acordo entre as partes, extinguiu a execução (Id nº 100111429). Intime-se o réu para ciência desta decisão, bem como para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito, restrição e inclusão em dívida ativa. Bayeux-PB, 23 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)