Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ALYSSON SERRANO FERREIRA DE PONTES. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÕES DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO COMPROVADA – INADIMPLEMENTO DAS FATURAS – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADORIA ESPECIAL – NEGATIVA GERAL – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PROCEDÊNCIA. Comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a efetiva utilização dos cartões de crédito e o inadimplemento das faturas, é devida a cobrança do saldo devedor apurado. A contestação por negativa geral apresentada por Curadoria Especial não afasta a eficácia das provas documentais juntadas pelo autor. Inexistindo demonstração de quitação ou abusividade nos encargos aplicados, impõe-se a procedência do pedido, com condenação ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809537-04.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de ALYSSON SERRANO FERREIRA DE PONTES, também qualificado. A demandante sustenta, em síntese, que o requerido aderiu ao sistema de cartões de crédito por ela administrado, tornando-se titular e usuário de cinco cartões distintos, identificados pelos finais de numeração 2539 (Visa Infinite), 8105 (Visa Next Internacional), 2161 (Visa Neo Platinum), 7425 (Visa Infinite) e 4885 (Visa Like Signature). Aduz que o promovido utilizou regularmente os limites de crédito concedidos para a aquisição de bens e serviços perante estabelecimentos credenciados, bem como para a realização de saques e antecipações de parcelas vincendas. Sustenta que, o requerido deixou de honrar o pagamento integral das faturas mensais. Afirma que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, o que culminou no cancelamento administrativo dos cartões e na consolidação do débito. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 114.879,48 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor este que compreende o saldo devedor atualizado até a data do ajuizamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Juntou documentos Após o recolhimento das custas processuais (ID 70382651), foi designada audiência de conciliação. Restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do réu, inicialmente por oficial de justiça, com assinatura do mandado por terceiro (ID 86137431), o que ensejou a declaração de nulidade do ato citatório (ID 89124524). Novas diligências constataram que o réu não mais residia no endereço informado (ID 91657075), sendo exauridas as buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de novo paradeiro (IDs 93484436 e 93484437). Diante disso, foi determinada a citação por edital (ID 93284641), regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com prazo de 20 dias (ID 98160448). Decorrido o prazo sem manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 124610108). A parte autora apresentou réplica (ID 125656979). Instadas a especificarem provas, a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir (ID 125904465), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 127205029). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão de mérito é predominantemente de direito, e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelo acervo documental coligido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registra-se a regularidade da citação por edital, a qual, embora excepcional, mostrou-se legítima diante do esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive por meio dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, o que autoriza a medida nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. A contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, sob a forma de negativa geral, afasta os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, razão pela qual não se aplica a presunção de veracidade das alegações autorais; ainda assim, tal resistência é meramente formal e não se mostra apta, por si só, a infirmar as provas documentais claras e idôneas constantes dos autos, inexistindo elementos que coloquem em dúvida sua autenticidade ou validade. A relação jurídica entre as partes é contratual e de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiária do Código Civil e das normas do Conselho Monetário Nacional. O contrato de cartão de crédito configura negócio jurídico de adesão, que se aperfeiçoa com a aceitação das condições gerais e a efetiva utilização do cartão. No caso, a existência da relação contratual é incontroversa. O banco autor juntou aos autos o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (ID 69821920), bem como as faturas mensais dos cinco cartões utilizados pelo réu (IDs 69821922, 69821923, 69821927, 69821928 e 69821929). A análise desses documentos demonstra a utilização contínua do crédito em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive com histórico de pagamentos regulares por débito automático em períodos anteriores ao inadimplemento, o que evidencia a adesão às cláusulas contratuais e o uso voluntário do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica em reconhecer a suficiência das faturas para comprovar a relação jurídica e o débito, sendo prescindível a juntada do contrato físico assinado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.690/2023 A DÍVIDAS CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição bancária, condenando-a ao pagamento de dívida de cartão de crédito, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A recorrente alega ausência de contrato assinado, insuficiência probatória, hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, aplicação da Lei nº 14.690/2023 e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado inviabiliza a cobrança; (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de juros da Lei nº 14.690/2023 às dívidas discutidas; (iii) determinar se os encargos cobrados são abusivos em comparação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato físico não impede a cobrança, quando comprovada a relação jurídica por meio de faturas detalhadas, histórico de utilização do cartão e pagamentos realizados, os quais evidenciam adesão ao contrato. A Lei nº 14.690/2023, que limita juros e encargos do cartão de crédito rotativo a 100% do valor original da dívida, somente se aplica a débitos constituídos após sua vigência (03/01/2024), não alcançando dívidas contraídas anteriormente. As taxas de juros aplicadas, verificadas nas faturas juntadas, encontram-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não altera o desfecho, pois o autor já comprovou suficientemente o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não impede a cobrança de dívida de cartão de crédito quando a relação jurídica e o débito estão comprovados por faturas e histórico de utilização. A Lei nº 14.690/2023, que limita juros e encargos a 100% do valor da dívida decorrente do crédito rotativo, não retroage para alcançar obrigações anteriores à sua vigência. A cobrança de juros de cartão de crédito não é abusiva quando as taxas praticadas permanecem dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006193120258150161, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Cível) O inadimplemento restou caracterizado quando as faturas deixaram de ser pagas, ocasionando a formação do saldo devedor indicado na inicial. A Planilha de Débitos Judiciais (ID 69821930) demonstra de forma clara a evolução do débito, com aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, em consonância com o pactuado e com a legislação aplicável. Ressalte-se que, nas relações bancárias, as faturas de cartão de crédito, aliadas à comprovação do uso do cartão, constituem prova suficiente para embasar a ação de cobrança. O réu, representado por Curadoria Especial, não apresentou qualquer comprovante de quitação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando incontroversa a inadimplência. Quanto aos encargos, o autor limitou-se a pleitear juros moratórios legais e correção monetária, não havendo indícios de abusividade ou cobrança indevida que justifique revisão contratual de ofício. O atraso no pagamento constitui o devedor em mora automática, autorizando a incidência dos encargos desde o vencimento de cada parcela, conforme art. 397 do Código Civil. Diante disso, a pretensão autoral merece integral procedência, pois a dívida é certa quanto à existência, líquida quanto ao valor e exigível em razão do inadimplemento comprovado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o réu, Alysson Serrano Ferreira de Pontes, ao pagamento em favor do autor, Banco Bradesco S/A, da quantia de R$ 114.879,48 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura inadimplida e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.