Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO DE FREITAS FILHO
REU: EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (id. 132017954), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P. R. I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO DE FREITAS FILHO
REU: EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (id. 132017954), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P. R. I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO DE FREITAS FILHO
REU: EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (id. 132017954), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P. R. I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO DE FREITAS FILHO
REU: EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (id. 132017954), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P. R. I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 07:11
Homologação de Transação
24/03/2026, 08:41
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:50
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:52
Publicação
18/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1) Indefiro o pedido de reanálise da tutela pela ausência de fatos novos. Ora, o pleito antecipatório já foi indeferido no ID nº 108851278, decisão da qual não se teve notícia de agravo, sendo certo que os documentos acostados à petição retro não são suficientes à modificação do decisum. 2) Defiro o pedido de prova pericial. Nomeio Yanna Klicya dos Santos, engenheira civil cadastrada no SIGHOP, que deverá ser contatada por e-mail para que tenha ciência da nomeação e indique dia e horário para a realização da prova pericial in loco, com antecedência mínima de 30 dias, tudo de modo a viabilizar as intimações das partes. Abaixo, os dados da perita: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos a serem respondidos pela expert. No ato da intimação da perita, esta deverá ser cientificada de que o autor - que requereu a realização da prova - é beneficiário da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos no valor de R$ 628,22, montante fixado pelo Ato da Presidência nº 16/2025, que atualizou os valores da Resolução nº 09/2017 deste Tribunal de Justiça. A requisição para o pagamento dos honorários será feita logo após a prestação integral dos serviços, na forma do Art. 3º do Ato da Presidência nº 75/2025. Fixo 30 dias para entrega do laudo, a partir da data designada pela perita. Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto no art. 5º do Ato da Presidência nº 75/2025. Caso necessário, intime-se o perito para prestar informações que viabilizem a reserva e destinação dos valores. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1) Indefiro o pedido de reanálise da tutela pela ausência de fatos novos. Ora, o pleito antecipatório já foi indeferido no ID nº 108851278, decisão da qual não se teve notícia de agravo, sendo certo que os documentos acostados à petição retro não são suficientes à modificação do decisum. 2) Defiro o pedido de prova pericial. Nomeio Yanna Klicya dos Santos, engenheira civil cadastrada no SIGHOP, que deverá ser contatada por e-mail para que tenha ciência da nomeação e indique dia e horário para a realização da prova pericial in loco, com antecedência mínima de 30 dias, tudo de modo a viabilizar as intimações das partes. Abaixo, os dados da perita: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos a serem respondidos pela expert. No ato da intimação da perita, esta deverá ser cientificada de que o autor - que requereu a realização da prova - é beneficiário da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos no valor de R$ 628,22, montante fixado pelo Ato da Presidência nº 16/2025, que atualizou os valores da Resolução nº 09/2017 deste Tribunal de Justiça. A requisição para o pagamento dos honorários será feita logo após a prestação integral dos serviços, na forma do Art. 3º do Ato da Presidência nº 75/2025. Fixo 30 dias para entrega do laudo, a partir da data designada pela perita. Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto no art. 5º do Ato da Presidência nº 75/2025. Caso necessário, intime-se o perito para prestar informações que viabilizem a reserva e destinação dos valores. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 09:26
Perito
15/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 22:12
Publicação
21/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS em face de EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir o demandado a proceder à imediata realização de todas e quaisquer obras necessárias para resolver definitivamente, sem paliativos, as infiltrações na unidade 401 do Residencial Paranaguá, nos locais: (A) sala – região 1; B) banheiro social; C) quarto 1; D) quarto 2; E) quarto 3; F) sala – região 2; G) cozinha, conforme os termos da inicial. Este juízo deixou para analisar o pedido de tutela de urgência após audiência de conciliação (Id 72109155). Foi realizada audiência de conciliação (Id 74082384), na qual as partes acordaram que, em 30 dias, o promovido se obrigaria a apresentar um laudo confeccionado por um profissional qualificado, detectando as causas das infiltrações no apartamento da parte autora. Laudo técnico de inspeção predial acostado pelo réu (Id 75206457). Após intimação para especificação de provas, o autor requereu a análise da tutela de urgência, além de realização de perícia (Id 107106159). Vieram os autos conclusos. Quanto à tutela provisória requerida, a mesma reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados aos autos, resta impossibilitada a concessão da medida nesta oportunidade. É que não há nos autos prova inequívoca que convença da imediata plausibilidade do direito do autor, no sentido de que as infiltrações no seu apartamento sejam decorrentes de vazamentos do apartamento imediatamente superior, de modo que a responsabilidade dos danos ainda precisa ser melhor aferida, tanto é que o demandante postulou a realização de prova técnica independente. No que tange ao periculum in mora, de igual modo, não se vislumbra sua presença, porquanto a própria inicial sinaliza que as infiltrações ocorrem desde, pelo menos, meados de 2020, enquanto que a ação somente foi movida em 2023, condição a afastar a alegação de perigo de dano. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. Intimem-se. Ouça-se a parte promovida sobre o pedido de prova pericial requerido pelo autor, com prazo de cinco dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS em face de EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir o demandado a proceder à imediata realização de todas e quaisquer obras necessárias para resolver definitivamente, sem paliativos, as infiltrações na unidade 401 do Residencial Paranaguá, nos locais: (A) sala – região 1; B) banheiro social; C) quarto 1; D) quarto 2; E) quarto 3; F) sala – região 2; G) cozinha, conforme os termos da inicial. Este juízo deixou para analisar o pedido de tutela de urgência após audiência de conciliação (Id 72109155). Foi realizada audiência de conciliação (Id 74082384), na qual as partes acordaram que, em 30 dias, o promovido se obrigaria a apresentar um laudo confeccionado por um profissional qualificado, detectando as causas das infiltrações no apartamento da parte autora. Laudo técnico de inspeção predial acostado pelo réu (Id 75206457). Após intimação para especificação de provas, o autor requereu a análise da tutela de urgência, além de realização de perícia (Id 107106159). Vieram os autos conclusos. Quanto à tutela provisória requerida, a mesma reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados aos autos, resta impossibilitada a concessão da medida nesta oportunidade. É que não há nos autos prova inequívoca que convença da imediata plausibilidade do direito do autor, no sentido de que as infiltrações no seu apartamento sejam decorrentes de vazamentos do apartamento imediatamente superior, de modo que a responsabilidade dos danos ainda precisa ser melhor aferida, tanto é que o demandante postulou a realização de prova técnica independente. No que tange ao periculum in mora, de igual modo, não se vislumbra sua presença, porquanto a própria inicial sinaliza que as infiltrações ocorrem desde, pelo menos, meados de 2020, enquanto que a ação somente foi movida em 2023, condição a afastar a alegação de perigo de dano. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. Intimem-se. Ouça-se a parte promovida sobre o pedido de prova pericial requerido pelo autor, com prazo de cinco dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 11:48
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:47
Antecipação de tutela
10/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 12:41
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O valor da causa é baixo, no valor de R$ 1.320,00, de modo que gerou custas iniciais orçadas em valor abaixo dos R$ 200,00. Ambas as partes pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugnaram o pedido uma da outra. Independentemente da profissão e da renda dos filhos advogados do autor, observa-se, sobretudo com relação à renda do próprio promovente já comprovada nos autos, que ele é capaz de arcar com as despesas processuais sem maiores prejuízos ao sustento próprio e da família. O raciocínio é o mesmo com relação ao promovido, empresário e que reside no mesmo prédio do demandante, numa cobertura. Ressalte-se que ambas as partes foram intimadas para apresentar novas provas no tocante às impugnações adversas, mas quedaram-se inertes. Assim, sem maiores delongas, considerando que tanto autor quanto réu têm plenas condições de arcar com as despesas processuais, REVOGO a concessão da gratuidade ao autor e INDEFIRO o pedido de concessão formulado pelo réu. P.I. Prazo de 15 dias para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817822-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O valor da causa é baixo, no valor de R$ 1.320,00, de modo que gerou custas iniciais orçadas em valor abaixo dos R$ 200,00. Ambas as partes pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugnaram o pedido uma da outra. Independentemente da profissão e da renda dos filhos advogados do autor, observa-se, sobretudo com relação à renda do próprio promovente já comprovada nos autos, que ele é capaz de arcar com as despesas processuais sem maiores prejuízos ao sustento próprio e da família. O raciocínio é o mesmo com relação ao promovido, empresário e que reside no mesmo prédio do demandante, numa cobertura. Ressalte-se que ambas as partes foram intimadas para apresentar novas provas no tocante às impugnações adversas, mas quedaram-se inertes. Assim, sem maiores delongas, considerando que tanto autor quanto réu têm plenas condições de arcar com as despesas processuais, REVOGO a concessão da gratuidade ao autor e INDEFIRO o pedido de concessão formulado pelo réu. P.I. Prazo de 15 dias para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 10:30
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:30
Gratuidade da Justiça
17/10/2024, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:12
Publicação
05/06/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PAULINO DE FREITAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA DEBORA GOMES PEREIRA CASSIANO - PB28972, JULIO VINICIUS DE FRANCA FREITAS - PB28446, FABIO AUGUSTO DE FRANCA FREITAS - PB24058
REU: EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0817822-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança]
Vistos. O promovido impugnou a concessão da gratuidade processual deferida em favor do autor que por sua vez também impugnou o pedido de justiça gratuita também requerido pelo promovido. Dessa forma, em que pese as partes já terem juntados provas acerca destes pedidos, a fim de evitar futura nulidade, uma vez que o TJ anulou sentença deste Juízo por não ter dado oportunidade das partes se manifestarem especificamente sobre as impugnações, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir alguma outra prova com relação às impugnação à gratuidade processual requeridas, em dez dias. Decorrido o prazo, nova conclusão para analisar as referidas impugnações e ainda sobre a prova pericial requerida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PAULINO DE FREITAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA DEBORA GOMES PEREIRA CASSIANO - PB28972, JULIO VINICIUS DE FRANCA FREITAS - PB28446, FABIO AUGUSTO DE FRANCA FREITAS - PB24058
REU: EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0817822-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança]
Vistos. O promovido impugnou a concessão da gratuidade processual deferida em favor do autor que por sua vez também impugnou o pedido de justiça gratuita também requerido pelo promovido. Dessa forma, em que pese as partes já terem juntados provas acerca destes pedidos, a fim de evitar futura nulidade, uma vez que o TJ anulou sentença deste Juízo por não ter dado oportunidade das partes se manifestarem especificamente sobre as impugnações, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir alguma outra prova com relação às impugnação à gratuidade processual requeridas, em dez dias. Decorrido o prazo, nova conclusão para analisar as referidas impugnações e ainda sobre a prova pericial requerida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 07:34
Ato ordinatório
03/06/2024, 07:34
Mero expediente
31/05/2024, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 11:46
Documento (Certidão)
05/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:48
Publicação
26/09/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817822-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817822-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).