Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102578712. Alega a embargante (ID nº 102716669) que a sentença merece ser reformada, haja vista que "considerando que o último ato do processo que reconheceu a ilegalidade das tarifas ocorreu no ano de 2012 e a presente demanda foi ajuizada em 2020, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) anos, não há o que se falar em prescrição, devendo o feito seguir em seu regular trâmite." A parte adversa não se manifestou. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que a sentença entendeu pelo reconhecimento da prescrição decenal, inclusive, ressaltou que o contrato foi celebrado em 2009. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a matéria já está bastante repisada pelo TJPB e STJ, que, em situações similares, reconhecem a coisa julgada: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. Descabida a apreciação do pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas inexigíveis em sentença já transitada em julgado, uma vez que tal pretensão configura ofensa ao instituto da coisa julgada" (Apelação Cível nº 0007850-40.2014.8.15.2001- TJPB). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 27 de novembro de 2024. Juiz de Direito