Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: CYNTHIA GESTEIRA DA NOBREGA Advogado:RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
Embargado: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR Ementa. Embargos de declaração. Tarifas declaradas ilegais no juizado especial. Coisa julgada configurada. Tesa da alegada incompetência do juizado especial. Omissão. Configuração. Integração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que deixou de apreciar a tese da alegada incompetência do juizado especial em relação à pretensão de restituição dos juros das tarifas declaradas ilegais. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se existe ou não a omissão no que diz respeito a alegada incompetência. III. Razões de decidir 3. Embora desnecessário o julgador falar sobre todas as questões levantadas pelas partes, registre-se que, no pertine a alegação de que “à cobrança de juros foge completamente à competência dos juizados especiais nos termos do enunciado 70 do Fonaje”, compreende-se não assistir razão a embargante, uma vez que os juros remuneratórios podem ser calculados sem necessidade de perícia contábil. 4. Assim, não há que se falar em incompetência do juizado para a análise da matéria, e a consequente impossibilidade de ocorrência da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos em parte com efeitos integrativos. Tese de julgamento: As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (Enunciado nº 70 do FONAJE) _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba remeteu o processo a esta Relatoria para que seja suprida a omissão constatada, nos termos da decisão de Id. 30988895. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. CYNTHIA GESTEIRA DA NOBREGA opõe Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, e manteve a decisão monocrática relativa a declaração da coisa julgada. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu a ausência de enfrentamento de todos os pontos mencionados no agravo interno ao ser julgado os embargos de declaração, notadamente no que diz respeito à alegação de ausência de competência do juizado especial para se manifestar sobre o pedido de restituição dos juros cobrados sobre tarifas declaradas ilegais, estes autos foram devolvidos a esta Relatoria para manifestar sobre o ponto da alegada incompetência do juizado especial. Afirma a demandante, ora embargante, que a coisa julgada não resta caracterizada sob o argumento de que o juizado especial não detém competência para deliberar sobre juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais com respaldo no enunciado 70 do Fonaje. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja suprida a omissão, e afastada a declaração de coisa julgada. Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça determinou a análise da tese suscitada nos embargos de declaração no que diz respeito a alegada incompetência do juizado especial para apreciar os fatos relacionados à restituição dos juros que incidiram sobre as taxas declaradas ilegais. Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o juizado não tem competência material para julgar pedido de revisão de juros bancários, porque a prova necessária é complexa para suas limitações, exigindo-se a realização de perícia, invocando-se na defesa dessa tese o Enunciado 70 do Fonaje, que assim dispõe: “Enunciado 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX encontro – São Paulo/SP)”. Pois bem. Embora desnecessário o julgador falar sobre todas as questões levantadas pelas partes, registre-se que, no pertine a alegação de que “à cobrança de juros foge completamente à competência dos juizados especiais nos termos do enunciado 70 do Fonaje”, compreende-se não assistir razão a embargante, uma vez que os juros remuneratórios podem ser calculados sem necessidade de perícia contábil. Assim, não há que se falar em incompetência do juizado para a análise da matéria, e a consequente impossibilidade de ocorrência da coisa julgada. No caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão no julgado, em verdade, apenas, apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum recorrido, fundamentadamente, proferido pelo Relator. Ressalte-se que no acórdão embargado esclareceu que a pretensão de restituição de juros sobre tarifas declaradas ilegais já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, foi acolhido integralmente pela Sentença, e o acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para consignar que passa fazer parte das razões de decidir os argumentos aqui expostos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0821560-50.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS