Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA RAMOS
REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA BAIXA DE NEGATIVAÇÃO. RAZOABILIDADE MANTIDA. ESTRUTURA TECNOLÓGICA DO FORNECEDOR. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. - Consectários Legais e Lei nº 14.905/2024: Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legal prevista no art. 406 do Código Civil passou a ser a Taxa Selic. Tratando-se de norma de natureza processual/material com incidência imediata sobre processos em curso, impõe-se a retificação da sentença que fixou juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. - Vedação ao Bis in Idem: A utilização da Taxa Selic compreende, simultaneamente, a recomposição do valor da moeda (correção monetária) e a remuneração do capital (juros), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização (IPCA/INPC), sob pena de enriquecimento sem causa. - Obrigação de Fazer – Baixa em Cadastro de Inadimplentes: O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a exclusão de apontamento desabonador mostra-se condizente com a capacidade técnica de grandes conglomerados econômicos e com a urgência que o caso requer, dada a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa. Inexistência de justificativa técnica para dilação de prazo em ato de baixa complexidade sistêmica. - Dispositivo Integrado: Modificação do tópico condenatório para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic sobre o valor do dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença embargada. - Embargos conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Intimação - Processo número - 0822992-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 125348537) em face da sentença de mérito (ID 124711886), que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contratos de financiamento, determinar a exclusão de negativação e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais e perda do tempo útil no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, especificamente quanto à base de cálculo dos juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic), bem como a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer (baixa na negativação). Instada a se manifestar, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 128466583), pugnando pela manutenção integral do decisum, arguindo a inexistência de vícios e o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e Pressupostos Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta acolhimento parcial, estritamente para adequação dos consectários legais à superveniência normativa, sem que isso altere a substância condenatória do julgado. 2. Dos Juros de Mora e Correção Monetária: Incidência da Lei nº 14.905/2024 A embargante alega que a sentença (ID 124711886) incorreu em erro ao fixar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ignorando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Assiste razão parcial à embargante neste ponto. Com a entrada em vigor da referida legislação, a taxa legal de juros moratórios, quando não convencionada ou quando proveniente de determinação legal — como ocorre nas condenações por responsabilidade civil extracontratual ou em casos de vício de consentimento consumerista sem taxa moratória prévia —, passou a corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O novo regramento estabelece que a Selic deve ser aplicada deduzindo-se o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), para fins de individualização dos juros, ou aplicada de forma plena quando se pretender a recomposição integral (juros e correção). Considerando que o fato gerador da condenação e a própria prolação da sentença ocorreram sob a égide da nova lei, a fixação estanque de 1% ao mês acrescida de INPC configura dissonância com o atual regime jurídico de direito privado. Todavia, a aplicação da Taxa Selic impede a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que a referida taxa já engloba a recomposição do valor da moeda e a remuneração do capital. Portanto, a sentença deve ser integrada para que a condenação de R$ 5.000,00 seja atualizada exclusivamente pela Taxa Selic a partir da citação (quanto aos juros) e do arbitramento (quanto à correção), em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. Do Prazo para Cumprimento da Obrigação de Fazer No que tange à alegada exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, entendo que a insurgência da embargante não merece prosperar. Não se vislumbra omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com a celeridade imposta pelo Juízo. O Grupo Casas Bahia S.A. é um conglomerado econômico de vasta envergadura, dotado de sistemas informatizados integrados e acesso direto às plataformas de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.). A exclusão de um apontamento indevido é ato administrativo-tecnológico de baixa complexidade, passível de execução imediata. O prazo de 5 dias úteis é perfeitamente condizente com a natureza da obrigação e com o princípio da eficiência, especialmente considerando que a autora é pessoa idosa e hipervulnerável (ID 88886531), que já sofre os efeitos deletérios da negativação indevida desde o início da lide. A manutenção do prazo se justifica pela necessidade de cessar a lesão ao direito da personalidade da consumidora, não havendo qualquer justificativa técnica que fundamente a dilação para 30 dias, como pretendido no ID 125348537. O descumprimento de ordem judicial por grandes fornecedores sob pretexto de "burocracia interna" não pode ser chancelado pelo Judiciário em detrimento do consumidor. Isto posto, ACOLHO EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A., apenas para sanar o erro material quanto aos consectários legais, passando o dispositivo da sentença (ID 124711886) a ter a seguinte redação no tópico pertinente à condenação pecuniária: "CONDENAR a promovida GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil em favor da autora MARIA DE LOURDES BARBOZA RAMOS, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). " No restante, mantendo incólume a sentença proferida nos autos, inclusive quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para exclusão da negativação, sob as penas de multa já fixadas, por entender que o prazo é razoável e compatível com a estrutura da embargante. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito