Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823611-15.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA contra acórdão (ID 37029629) proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente de Campina Grande, que versou sobre a incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias assegurado aos professores da rede pública municipal. O recurso não merece prosseguir. Explico. A tese defendida pelo recorrente — de que o terço constitucional deve incidir apenas sobre 30 dias de férias, excluindo o período de recesso escolar de 15 dias por suposta ausência de previsão legal e superação do entendimento jurisprudencial — colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1.241, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em estrita conformidade com o referido precedente, ao manter a sentença que reconheceu o direito dos servidores do magistério à percepção do adicional sobre os 45 dias de descanso estabelecidos na legislação local (Lei Municipal nº 304/2011), não havendo espaço para reforma. Saliente-se que a alegação de superação do Tema nº 1.241 não subsiste, uma vez que o referido precedente permanece como a diretriz vinculante para a hipótese de férias superiores a 30 dias estabelecidas por lei de regência. Ademais, a análise quanto à natureza jurídica do período (se férias ou recesso) demandaria o reexame de legislação local e do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas nº 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da Terceira Turma Recursal Permanente