Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON BELLINATI
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826503-86.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por NEWTON BELLINAT em desfavor de HSBC BANK BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a promovida e afirma que em tal contrato teriam sendo cobradas tarifas indevidas que foram questionadas por meio da ação de nº. º 200.2012.912.877-9, junto ao 3º Juizado Especial Cível da Capital, ação esta que afirma ter sido julgada procedente. Afirma ainda que o objetivo desta demanda não é o questionamento da cobrança das tarifas já julgadas, mas sim a incidência de juros sobre tais tarifas. Em contestação, a promovida sustenta as preliminares de prescrição e impugnação de justiça gratuita. No mérito, sustenta que todas as cobranças efetuadas seriam legais. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 79448629. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COISA JULGADA Inicialmente algumas considerações devem ser feitas.
Trata-se de processo em que a parte autora busca a repetição dos valores pagos a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas já consideradas ilegais em outro processo. Aqui, é importante ressaltar que o que se busca é, baseado no mesmo contrato que foi objeto de discussão no Juizado Especial, alcançar vantagem econômica que reputa devida por força de não ter sido inserido naquela r.sentença que os juros que incidiram nas taxas declaradas abusivas e/ou ilegais fossem devolvidos. Ora, o art.502, do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art.508, in verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Fazendo a interpretação semântica do texto acima indicado não deixa margem de dúvidas que se consumou o instituto da coisa julgada, não sendo permitido discutir alegações que deveriam ter sido formuladas no Juizado Especial, pois, aqui, já não mais há mais previsão processual. O tema aqui abordado já foi objeto de várias decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme abaixe segue. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado. Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada. Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. Reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo. No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos. Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018). (Grifos nosso) E também em outro julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL -RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, V, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, mas fica suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. P.R.I. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito