Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: RENATO SOARES DE ALBUQUERQUE MELO DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832371-35.2022.8.15.2001
Trata-se de fase executiva em que se busca a satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 127.114,58, movida por RICARDO DA SILVA BRITO em desfavor de RENATO SOARES DE ALBUQUERQUE MELO. No intuito de localizar ativos financeiros aptos a garantir a execução, este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos via sistema SISBAJUD, cujo resultado, materializado no Recibo de Protocolamento nº 20250052187791, revelou a constrição parcial de valores em diversas instituições. Especificamente, houve o bloqueio de R$ 1,54 no Banco Inter, R$ 563,46 no Banco do Brasil S.A., R$ 51,67 na Caixa Econômica Federal e R$ 296,34 na Nu Pagamentos IP, perfazendo o montante total de R$ 913,01. O executado, por meio de manifestação atravessada nos autos, insurge-se contra a manutenção da constrição, arguindo, em apertada síntese, a nulidade da penhora sob dois fundamentos precípuos: a natureza salarial e, portanto, impenhorável das verbas bloqueadas, e a manifesta irrisoriedade do valor frente ao total do débito exequendo. 2. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do executado merece prosperar sob a ótica de dois vetores fundamentais do direito processual civil contemporâneo: a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e a utilidade da execução frente ao princípio da menor onerosidade. No que concerne à natureza dos valores, o sistema jurídico pátrio confere proteção especial às verbas destinadas à subsistência do indivíduo. Conforme preceitua o Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por profissional liberal e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A ratio legis de tal dispositivo reside na preservação do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, impedindo que a satisfação de um crédito pecuniário comprometa a própria sobrevivência biológica e social do executado. No caso em tela, o executado sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial, o que, por si só, atrai a vedação absoluta de constrição, independentemente do valor acumulado, ressalvadas apenas as exceções de pensão alimentícia ou excedentes a 50 salários-mínimos, o que não se verifica na hipótese. Ainda que se abstraísse a natureza alimentar da verba, a manutenção da constrição esbarraria no óbice da irrisoriedade. O Artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo ou quando for manifestamente insignificante. Na presente lide, a dívida exequenda remonta a R$ 127.114,58, ao passo que o bloqueio efetuado logrou êxito em apenas R$ 913,01. Realizando-se o cotejo analítico entre as cifras, conclui-se que o valor bloqueado representa aproximadamente 0,7% do débito total. Tal percentual evidencia que a constrição é incapaz de promover qualquer abatimento substancial na dívida, servindo apenas como um ônus desnecessário ao executado sem trazer benefício prático e efetivo ao credor. O processo de execução não deve ser utilizado como instrumento de flagelo ou punição, mas sim como meio de satisfação do crédito de forma útil e eficiente. A manutenção de bloqueios de valores ínfimos em diversas instituições bancárias, como os R$ 1,54 constritos junto ao Banco Inter, revela-se contrária ao princípio da economia processual, porquanto os custos operacionais para a transferência e posterior levantamento desses valores podem, por vezes, superar o próprio montante arrecadado. Dessa forma, a conjugação da proteção legal à verba salarial (Art. 833, IV, CPC) com o reconhecimento da irrisoriedade do montante bloqueado (Art. 836, CPC) impõe o imediato levantamento da indisponibilidade, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e à garantia constitucional do mínimo existencial. 3. DISPOSITIVO Posto isso, diante da natureza salarial da verba e da evidente irrisoriedade do montante constrito frente ao valor total da execução, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado pelo executado. Suspendo a execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem a localização do executado ou a indicação de bens passíveis de constrição, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061421375878200000056555438 procuracao_bradesco Procuração 22061421380088500000056555457 558_2903853_88725_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22061421380175000000056555459 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 22061421380251600000056555462 88725_2200241780_2903853 Documento de Comprovação 22061421380348700000056555463 88725_2200241780-124802 Documento de Comprovação 22061421380418400000056555465 Despacho Despacho 22072517472212000000056562913 Despacho Despacho 22080916255802500000058504762 Expediente Expediente 22072517472212000000056562913 Expediente Expediente 22072517472212000000056562913 Expediente Expediente 22072517472212000000056562913 Petição Petição 22082517084551500000059277963 Petição Petição 22090809421964800000059767942 558_A000064348_138767_19691810 Documento de Comprovação 22090809422017500000059767943 Despacho Despacho 23050822562025600000063197971 Carta Carta 23060214193286800000069976510 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071307372853200000071617056 Renato Aviso de Recebimento 23071307372896300000071617059 Certidão Certidão 23071307384255200000071617064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071307404375900000071617068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071307404375900000071617068 Petição Petição 23072510135605200000072108149 Carta Carta 23092208420083200000074905718 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121307214815200000078566180 AR e Carta - Juliana (Renato Soares de A Aviso de Recebimento 23121307214867300000078566182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121307231063700000078566184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121307231063700000078566184 Petição Petição 23122213505350700000072108154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022911502498400000081228369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022911502498400000081228369 Petição Petição 24032015194458900000082272194 Petição Petição 24040112154296200000082730745 1138767 guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040112154327400000082730748 1138767 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040112154415000000082730749 Mandado Mandado 24052010505162800000085257496 Diligência Diligência 24060320004200700000085942833 RENATO SOARES DE ALBUQUERQUE MELO Documento Comprovação Intimação 24060320004232300000085942834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082812244647900000093415918 Intimação Intimação 24082812250102000000093415920 Intimação Intimação 24082812250102000000093415920 Petição Petição 24091311584119200000094296374 1138767 guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091311584151300000094297975 1138767 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091311584216300000094297976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103110590480300000096767414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103110590480300000096767414 Petição Petição 24111216424218500000097410690 Despacho Despacho 24121121584996400000097722446 Intimação Intimação 25011411093882200000099728582 Intimação Intimação 25011411093882200000099728582 Petição Petição 25013010252665900000100433583 1138767 - CALC Outros Documentos 25013010252738600000100433586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013012025411000000100444459 Intimação Intimação 25013012045398300000100444467 Intimação Intimação 25013012045398300000100444467 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25040311085554600000103668175 Despacho Despacho 25081121440441700000109940167 Diligência Diligência 25092116240258900000116185878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092116254931700000116185881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092116254931700000116185881 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25111818164356700000119673672 Petição Petição 25111818224082900000119676029 002 docs pessoais Renato Documento de Identificação 25111818224142100000119676031 004 comprovante endereço Documento de Comprovação 25111818224195800000119676032 005 Contracheques Documento de Comprovação 25111818224260700000119676033 006 despesas Documento de Comprovação 25111818224330900000119676034 1001 receita médica renato Documento de Comprovação 25111818224395000000119676035 1002 Pedido de Rossancia para declinio de memória_laudo_RenatoSAM_SOl_ RNM Documento de Comprovação 25111818224452800000119676036 1003 Laudo Médico_coração_2018 Documento de Comprovação 25111818224518400000119676037 1004 laudo aparelho auditivo Documento de Comprovação 25111818224588000000119676038 1005 Extrato bb Renato nov2025 Documento de Comprovação 25111818224646700000119676039 1008 comprovante pg penhor caixa em outubro Documento de Comprovação 25111818224705700000119676040 1009 comprovante novembro outubro setembro 2025 financiamento apartamento Documento de Comprovação 25111818224764700000119676041 Petição Petição 25112814355562900000120155580 Certidão Certidão 26020201023236100000126392325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23050822562025600000063197971, Petição Inicial: 22061421375878200000056555438, Procuração: 22061421380088500000056555457, Substabelecimento: 22061421380175000000056555459, Documento de Identificação: 22061421380251600000056555462, Documento de Comprovação: 22061421380348700000056555463, Documento de Comprovação: 22061421380418400000056555465, Despacho: 22072517472212000000056562913, Expediente: 22072517472212000000056562913, Expediente: 22072517472212000000056562913]