Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de maio de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38375230.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para querendo apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Junho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Junho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:45
Publicação
29/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Junho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Junho de 2025, às 09h00.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:45
Publicação
29/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:59
Publicação
20/03/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LOPES GOMES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INEXISTENTES. Ato ilícito não comprovado. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Improcedência DOS PEDIDOS INAUGURAIS. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e repetição do indébito devem ser julgados improcedentes.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840527-80.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por THIAGO LOPES GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais teriam origem em contrato de empréstimo consignado de nº 313316381-0, cuja contratação desconhece. Aduz que o contrato teve início em 01/2017, no valor de R$ 557,60 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), cuja exclusão se deu após o desconto de 01 parcela. Por tais razões, pugna a peça inaugural pela anulação do negócio jurídico e o reconhecimento da inexistência da dívida com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 57,38). Atribuindo à causa o valor de R$ 10.057,38 (dez mil, cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 33200088 a 33200509). Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (ID 39264318). Em contestação (ID 49728005), a promovida suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito pleiteou pela improcedência da ação, aduzindo que o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos. Anexou documentos (ID 49728006 a 49728008). Réplica (ID 52361156). Audiência de conciliação inexitosa (ID 80736625). Deferida a produção de prova oral (ID 91252908), foi realizada audiência de instrução (ID 101776219). Razões finais pela parte ré (ID 102026866) e pela parte autora (ID 102469751). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.1. DAS PRELIMINARES Da ausência do interesse de agir Aduz a instituição financeira que não restou demonstrado nos autos que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, estando ausente portanto condição essencial para formação da lide. Defende que não se trata de exaurimento de via administrativa, mas sim de restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido. O direito de ação prescinde da formulação de pedido administrativo, pois o interesse de agir não está condicionado à existência de prévio pedido administrativo, conforme garante o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção se encontra reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Eventual deficiência probatória, como alega o reclamado, conduzirá para a improcedência do pedido autoral e não para extinção. Com base nos argumentos acima lançados rejeito a prefacial suscitada. 2.3. DO MÉRITO A Constituição da República de 1988 consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, inciso III), e, em decorrência disso, inseriu, no rol dos direitos fundamentais, a plena reparação do dano moral (art. 5º, incisos V e X). Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor da primeira parcela referente ao contrato de empréstimo de nº 313316381-0, foi efetivamente descontado. Vejamos. Noticiam os autos, em especial o documento de ID 33200508 (consulta de empréstimo consignado) que, de fato, em 05/01/2017, foi lançado na margem do benefício da parte autora o contrato de nº 313316381-0, no valor de R$ 557,60 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), que seria pago em 72 parcelas de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), cujo início dos descontos estava programado para 04/2017. Ocorre que, o referido documento anexado pelo promovente comprova que, em 11/03/2017, o contrato foi excluído do sistema, ou seja, o instrumento foi baixado antes mesmo do primeiro desconto, não havendo assim a perfectibilização do negócio jurídico entre as partes. Compaginando os autos, verifica-se ainda, que apesar de a parte suplicante afirmar que houve o desconto referente a parcela 01, não carreou ao álbum processo contracheque, extrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o débito ora questionado, ônus que lhe competia. Ao contrário, comprovou a exclusão do contrato antes mesmo de seu termo inicial, corroborando a tese de defesa da instituição financeira. Deste modo, não há nulidade a ser declarada ou débito a ser tido por inexistente. Também não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos morais deve ser julgado improcedente. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares (REsp n.° 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma). Na espécie, não ficou demonstrada a existência do dano moral, uma vez que o demandante não provou sequer os prejuízos sofridos, nem mesmo o ato ilícito supostamente praticado pelo requerido. 4. DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. CONDENO o promovente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, como também ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. 3. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 14 de março de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LOPES GOMES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INEXISTENTES. Ato ilícito não comprovado. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Improcedência DOS PEDIDOS INAUGURAIS. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e repetição do indébito devem ser julgados improcedentes.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840527-80.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por THIAGO LOPES GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais teriam origem em contrato de empréstimo consignado de nº 313316381-0, cuja contratação desconhece. Aduz que o contrato teve início em 01/2017, no valor de R$ 557,60 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), cuja exclusão se deu após o desconto de 01 parcela. Por tais razões, pugna a peça inaugural pela anulação do negócio jurídico e o reconhecimento da inexistência da dívida com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 57,38). Atribuindo à causa o valor de R$ 10.057,38 (dez mil, cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 33200088 a 33200509). Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (ID 39264318). Em contestação (ID 49728005), a promovida suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito pleiteou pela improcedência da ação, aduzindo que o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos. Anexou documentos (ID 49728006 a 49728008). Réplica (ID 52361156). Audiência de conciliação inexitosa (ID 80736625). Deferida a produção de prova oral (ID 91252908), foi realizada audiência de instrução (ID 101776219). Razões finais pela parte ré (ID 102026866) e pela parte autora (ID 102469751). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.1. DAS PRELIMINARES Da ausência do interesse de agir Aduz a instituição financeira que não restou demonstrado nos autos que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, estando ausente portanto condição essencial para formação da lide. Defende que não se trata de exaurimento de via administrativa, mas sim de restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido. O direito de ação prescinde da formulação de pedido administrativo, pois o interesse de agir não está condicionado à existência de prévio pedido administrativo, conforme garante o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção se encontra reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Eventual deficiência probatória, como alega o reclamado, conduzirá para a improcedência do pedido autoral e não para extinção. Com base nos argumentos acima lançados rejeito a prefacial suscitada. 2.3. DO MÉRITO A Constituição da República de 1988 consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, inciso III), e, em decorrência disso, inseriu, no rol dos direitos fundamentais, a plena reparação do dano moral (art. 5º, incisos V e X). Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor da primeira parcela referente ao contrato de empréstimo de nº 313316381-0, foi efetivamente descontado. Vejamos. Noticiam os autos, em especial o documento de ID 33200508 (consulta de empréstimo consignado) que, de fato, em 05/01/2017, foi lançado na margem do benefício da parte autora o contrato de nº 313316381-0, no valor de R$ 557,60 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), que seria pago em 72 parcelas de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), cujo início dos descontos estava programado para 04/2017. Ocorre que, o referido documento anexado pelo promovente comprova que, em 11/03/2017, o contrato foi excluído do sistema, ou seja, o instrumento foi baixado antes mesmo do primeiro desconto, não havendo assim a perfectibilização do negócio jurídico entre as partes. Compaginando os autos, verifica-se ainda, que apesar de a parte suplicante afirmar que houve o desconto referente a parcela 01, não carreou ao álbum processo contracheque, extrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o débito ora questionado, ônus que lhe competia. Ao contrário, comprovou a exclusão do contrato antes mesmo de seu termo inicial, corroborando a tese de defesa da instituição financeira. Deste modo, não há nulidade a ser declarada ou débito a ser tido por inexistente. Também não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos morais deve ser julgado improcedente. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares (REsp n.° 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma). Na espécie, não ficou demonstrada a existência do dano moral, uma vez que o demandante não provou sequer os prejuízos sofridos, nem mesmo o ato ilícito supostamente praticado pelo requerido. 4. DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. CONDENO o promovente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, como também ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. 3. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 14 de março de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Improcedência
14/03/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 10:37
Mero expediente
27/01/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 05:24
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:48
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:44
de Instrução (realizada; Juiz(a))
10/10/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:54
deferimento
09/10/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:15
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:59
Publicação
12/09/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para fiarem cientes da designação da audiência de Instrução e Julgamento, na forma presencial a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024, pelas 11:00 horas, devendo as partes e suas testemunhas, comparecerem intimadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC. A parte promovida deverá deverá efetuar o pagamento das diligencias para intimação do autor para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC e determinação judicial constante do despacho de Id. 91252908. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para fiarem cientes da designação da audiência de Instrução e Julgamento, na forma presencial a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024, pelas 11:00 horas, devendo as partes e suas testemunhas, comparecerem intimadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC. A parte promovida deverá deverá efetuar o pagamento das diligencias para intimação do autor para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC e determinação judicial constante do despacho de Id. 91252908. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:03
de Instrução (designada; Juiz(a))
20/08/2024, 08:12
Documento (Certidão)
17/08/2024, 06:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:18
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:08
Publicação
28/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do r. Despacho de Id. 91252908. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do r. Despacho de Id. 91252908. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 10:22
deferimento
29/05/2024, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 10:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:15
Publicação
19/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO NO ID. N. 80736625.
18/10/2023, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/10/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no Despacho de ID 69512965, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 17 de Outubro de 2023, às 10:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87391130393?pwd=VnZ6TlhhR3gxemFrQ2dtWWFNTHZhZz09 ID da reunião: 873 9113 0393 Senha de acesso: 168360 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 05) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU. João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840527-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no Despacho de ID 69512965, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 17 de Outubro de 2023, às 10:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87391130393?pwd=VnZ6TlhhR3gxemFrQ2dtWWFNTHZhZz09 ID da reunião: 873 9113 0393 Senha de acesso: 168360 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 05) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU. João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 06:49
Ato ordinatório
16/08/2023, 06:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/08/2023, 06:36
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:20
Mero expediente
25/05/2022, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:36
Mero expediente
31/10/2021, 21:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))