Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULO DE ANDRADECURADOR: RICARDINA FREIRE TAVARES DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845352-67.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Pedro Paulo de Andrade, representado por sua curadora provisória Ricardina Freire Tavares de Andrade (ID 29512088), em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O autor alega ser portador de Demência Frontotemporal, de variante semântica, identificada pelo código CID F02, conforme diagnóstico emitido por médica neurologista especializada (ID 35410673). Sustenta que, diante do caráter progressivo e degenerativo da patologia, foi-lhe prescrito o tratamento de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua, também conhecido pela sigla em inglês tDCS, em regime de três sessões semanais por prazo indeterminado (ID 35410673). Informa que a operadora de saúde ré recusou a cobertura do procedimento sob o argumento de que a terapia não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento e custeio do tratamento e, ao final, a confirmação da medida com o julgamento de total procedência do pedido. O juízo da 14ª Vara Cível da Capital deferiu a tutela provisória de urgência (ID 35410673), determinando que a parte ré autorizasse e custeasse o tratamento prescrito pela médica assistente no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 35410673). Devidamente citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 36485832), aduzindo que o contrato firmado entre as partes é regulamentado pela Lei número 9.656/1998 e que a recusa de cobertura está amparada na legalidade. Defendeu o caráter taxativo do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressaltando que a inclusão indiscriminada de procedimentos sem previsão atuarial compromete o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de assistência à saúde suplementar. Argumentou que a agência reguladora possui a competência legal exclusiva para definir a cobertura assistencial mínima obrigatória, de modo que o Poder Judiciário não deve interferir nessa esfera administrativa sob pena de violação à tripartição de poderes. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. O Ministério Público apresentou parecer na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinando pela procedência do pedido. (ID 122893892) Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital. Instado a se manifestar, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, NatJus da Paraíba, emitiu a Nota Técnica número 480570 (ID 155997383). O parecer técnico concluiu de forma desfavorável à concessão do procedimento de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua para o tratamento da Demência Frontotemporal. O órgão técnico esclareceu que a eficácia da referida tecnologia para a variante semântica da doença ainda não está estabelecida de forma robusta na literatura científica, sendo o tratamento classificado como de caráter investigacional e experimental para esta patologia específica. A parte autora apresentou manifestação sobre a nota técnica (ID 157976933), sustentando que o parecer do órgão de apoio técnico possui caráter meramente opinativo e não vinculante. Argumentou que o relatório do médico assistente que acompanha o paciente deve prevalecer, pois possui presunção de adequação ao caso concreto. Destacou que o próprio NatJus reconheceu a inexistência de outras alternativas terapêuticas eficazes no Rol da agência reguladora e a segurança do procedimento. Ao final, requereu a dilação probatória para a realização de perícia médica e juntada de novos pareceres dos profissionais assistentes. Por sua vez, a Unimed João Pessoa peticionou manifestando concordância integral com as conclusões da Nota Técnica do NatJus (ID 158060975). Salientou que o parecer técnico confirma a ausência de evidências científicas de alta relevância que justifiquem o custeio do tratamento, caracterizando-o como experimental. Invocou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Court na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7.265 para defender a impossibilidade de flexibilização do Rol de coberturas obrigatórias no caso concreto, pugnando pelo julgamento antecipado de improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Provas Desnecessárias O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. O pedido formulado pela parte autora para a reabertura da instrução processual com o objetivo de produzir nova perícia ou colher pareceres de seus médicos assistentes (ID 157976933) deve ser indeferido com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central não reside na verificação do estado de saúde do autor, o qual já se encontra amplamente documentado e incontroverso nos autos como sendo de Demência Frontotemporal de variante semântica (ID 155997383). O ponto controvertido repousa na existência de evidência científica global de eficácia e segurança da tecnologia de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua para essa patologia específica, bem como no preenchimento dos critérios jurídicos de cobertura obrigatória pela saúde suplementar. A Nota Técnica emitida pelo NatJus (ID 155997383) é elaborada por profissionais de medicina isentos e equidistantes do interesse das partes, com base em metodologia de revisão de evidências científicas de alta qualidade. A manifestação de profissionais de saúde particulares do autor, embora relevante para o acompanhamento clínico individual, não possui o condão de contrapor as conclusões da medicina baseada em evidências globais avaliadas pelo órgão de apoio do Poder Judiciário. Portanto, a realização de novas provas técnicas ou depoimentos de profissionais assistentes revela-se inútil e protelatória, impondo-se o julgamento imediato da lide em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2.2. Da Natureza do Rol de Procedimentos da ANS e do Precedente do STF na ADI 7265 No âmbito da saúde suplementar, a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a operadora de plano de saúde é regida pelo contrato e pela legislação especial, notadamente a Lei número 9.656/1998, sob as balizas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ecossistema regulado, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar atua como balizador da cobertura assistencial mínima obrigatória para todos os planos privados de assistência à saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7.265, pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade das regras que estabelecem a taxatividade mitigada do Rol da agência reguladora. O tribunal constitucional assentou que a definição de uma lista de procedimentos obrigatórios pela agência reguladora é fundamental para garantir a previsibilidade atuarial, a segurança jurídica e a própria viabilidade econômica do sistema de saúde suplementar, o qual se sustenta no princípio do mutualismo. No mutualismo, o custo dos tratamentos de todos os beneficiários é diluído e suportado pela totalidade das mensalidades pagas pelo grupo de usuários, de modo que a imposição de coberturas ilimitadas ou de caráter experimental compromete a sustentabilidade financeira do fundo comum, inviabilizando o acesso de grande parte da população a esse serviço. Dessa forma, a Suprema Corte estabeleceu que o Rol de Procedimentos possui caráter taxativo como regra geral, admitindo-se a cobertura de tratamentos não previstos na lista da agência reguladora apenas em situações excepcionais, desde que preenchidos, de forma cumulativa, requisitos estritos. De acordo com o entendimento vinculante firmado na ADI 7265, para que seja determinada judicialmente a cobertura de procedimento ausente do rol regulatório, exige-se: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 2.3. Do Caso Concreto e do Não Preenchimento dos Requisitos da ADI 7265 Analisando os elementos fáticos e probatórios coligidos ao feito, verifica-se que a pretensão da parte autora de compelir a operadora ré ao custeio do procedimento de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua não encontra amparo nos critérios excepcionais estabelecidos no julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal. O laudo emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, consubstanciado na Nota Técnica número 480570 (ID 155997383), demonstra de forma detalhada e fundamentada que o tratamento pleiteado não atende ao requisito fundamental da comprovação de eficácia e segurança sob a perspectiva da medicina baseada em evidências. O parecer técnico esclarece que a Demência Frontotemporal é uma condição neurodegenerativa progressiva e incurável que afeta os lobos frontais e temporais do cérebro, com graves repercussões na comunicação e linguagem do paciente. No entanto, a análise sistemática da literatura médica contemporânea indica que a aplicação de estimulação elétrica por corrente contínua para essa patologia específica apresenta resultados incertos e sem relevância clínica demonstrada de forma consistente. A nota do NatJus cita revisão sistemática abrangente publicada no periódico científico Frontiers in Human Neuroscience, de autoria de Norata e colaboradores no ano de 2023, que concluiu expressamente que os ensaios clínicos disponíveis não conseguiram demonstrar um benefício estatisticamente significativo do uso da estimulação transcraniana na melhoria do desempenho semântico em pacientes portadores dessa variante de demência (ID 155997383). O estudo aponta para a existência de acentuada heterogeneidade metodológica entre as pesquisas realizadas, com diferentes parâmetros de estimulação, locais de aplicação e desfechos, o que impede a obtenção de conclusões favoráveis e seguras. Ademais, outros ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos e controlados por simulação de placebo, conduzidos por pesquisadores como Sanches e colaboradores nos anos de 2019 e 2022, também não identificaram melhora significativa na linguagem ou na cognição de pacientes submetidos a essa tecnologia no contexto da demência frontotemporal (ID 155997383). Embora a técnica de neuromodulação apresente benefícios potenciais em outras patologias neurológicas ou em demências com fisiopatologias distintas, como a Doença de Alzheimer, a literatura médica adverte que não é cientificamente aceitável extrapolar esses resultados para a Demência Frontotemporal devido à diferença substancial nos mecanismos causais e degenerativos de cada enfermidade. Nesse cenário, o parecer do NatJus concluiu que a Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua é considerada um procedimento estritamente investigacional e experimental para a situação clínica do demandante, sem que haja qualquer diretriz ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais que amparem seu uso rotineiro ou padrão para o tratamento de demências (ID 155997383). O argumento da parte autora de que a ausência de outras alternativas terapêuticas curativas no Rol da agência reguladora justificaria a concessão do tratamento não merece prosperar (ID 157976933). O próprio NatJus destacou a existência de alternativas assistenciais devidamente cobertas e adequadas para o manejo global e multidisciplinar da enfermidade, tais como o acompanhamento regular por equipes de neurologia e psiquiatria, sessões de reabilitação neuropsicológica, estimulação cognitiva convencional, terapia ocupacional e intervenção fonoaudiológica, que é considerada fundamental para a preservação residual da comunicação (ID 155997383). Também se encontram disponíveis alternativas de tratamento farmacológico sintomático para o controle de distúrbios comportamentais comumente associados ao quadro demencial. Portanto, a circunstância de inexistir cura para a doença neurodegenerativa não autoriza o Poder Judiciário a impor às operadoras de saúde o dever de custear tratamentos experimentais ou de eficácia duvidosa. O artigo 10, inciso I, da Lei número 9.656/1998 afasta expressamente a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais. A exigência de comprovação de eficácia científica, referendada pela Suprema Corte na ADI 7265, visa resguardar o próprio paciente contra intervenções sem utilidade terapêutica comprovada e preservar o equilíbrio atuarial do plano de saúde, impedindo o desperdício de recursos financeiros do grupo de beneficiários em tecnologias que ainda se encontram em estágio de pesquisa científica. Como o procedimento pleiteado não preenche o requisito de eficácia clínica consolidada por evidências científicas de alto grau, e considerando que os critérios de flexibilização do Rol estabelecidos na ADI 7265 são cumulativos, a rejeição do pedido de cobertura é medida de direito que se impõe. 2.4. Da Revogação da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada Diante da conclusão pela improcedência da pretensão de mérito, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 35410673) perde seu fundamento de probabilidade do direito, devendo ser integralmente revogada. A sentença de mérito que julga improcedente o pedido opera com eficácia imediata no sentido de extinguir os efeitos da medida liminar anteriormente deferida, restabelecendo o estado anterior à concessão da tutela provisória. Por conseguinte, cessa a obrigação da operadora de saúde ré de fornecer e custear as sessões de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua ao autor, bem como fica extinta a exigibilidade da multa diária que havia sido fixada para o caso de descumprimento da ordem provisória. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nas balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7.265, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Pedro Paulo de Andrade, representado por sua curadora provisória Ricardina Freire Tavares de Andrade. Em consequência do julgamento de mérito, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 35410673), desonerando a operadora de saúde ré, de forma definitiva, da obrigação de custear ou fornecer o tratamento de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua tDCS ao autor, e declaro a insubsistência da multa cominatória fixada na referida decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 35410673). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, datado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito