Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: L V PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848004-18.2024.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de L R PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA e RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito representado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 94168342), cujo montante atualizado, à época da exordial, perfazia R$ 1.061.898,41 (um milhão e sessenta e um mil e oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos). No curso da marcha processual, após o recebimento da inicial e a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 108130014), procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), conforme determinado no ID 120643894. O executado RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA compareceu aos autos (ID 122620722) pugnando pelo desbloqueio de valores. Inicialmente, insurgiu-se contra a constrição de R$ 5.081,41, sob o argumento de que tal quantia possuía natureza salarial e estava depositada em conta poupança/investimento inferior a 40 salários-mínimos. Referido pleito foi deferido por este Juízo no ID 124124781, reconhecendo a impenhorabilidade da verba alimentar. Subsequentemente, o executado apresentou nova petição (ID 124342218) e reiteração (ID 128828982), informando a ocorrência de novo bloqueio, desta feita no montante de R$ 26.034,97 (vinte e seis mil e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3488, Conta 000591746795-8). Sustenta que o valor bloqueado é oriundo de sua remuneração salarial, especificamente referente ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme demonstrativo de pagamento anexado ao ID 124342219. Aduz que o despacho de ID 128020651 incorreu em equívoco material ao indeferir o desbloqueio sob o fundamento de que a verba já teria sido liberada, quando, em verdade, tratava-se de nova constrição sobre verba alimentar distinta da anterior. Instado a se manifestar (ID 156398525), o exequente BANCO BRADESCO S/A ofereceu impugnação (ID 156865482 e ID 156865426), defendendo a manutenção da penhora. Argumenta que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra para permitir a constrição de percentual da remuneração, desde que preservada a subsistência do devedor. Pugna, subsidiariamente, pela manutenção de ao menos 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. Paralelamente, o exequente peticionou no ID 128720073 requerendo a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, L R PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA, no importe de 30% (trinta por cento), alegando o esgotamento de outros meios para a satisfação do crédito. O executado Rafael Freitas de Oliveira também postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 122620722), acostando declaração de hipossuficiência (ID 122620724) e Declaração de Imposto de Renda (ID 123803808). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados (R$ 26.034,97) A controvérsia reside na natureza jurídica do montante de R$ 26.034,97 bloqueado em conta de titularidade do executado RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA. Da análise minuciosa dos documentos que instruem o incidente, notadamente o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de setembro de 2025 (ID 124342219) e o extrato bancário (ID 124342220), verifica-se que o crédito em questão identifica-se como "PAGAMENTO PLR" (Participação nos Lucros e Resultados), efetuado por sua empregadora, a Caixa Econômica Federal. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. A jurisprudência pátria, em interpretação sistemática da referida norma, consolidou o entendimento de que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), por derivar diretamente da relação de emprego e possuir nítido caráter remuneratório e alimentar, goza da mesma proteção conferida ao salário. No caso sub examine, a subsunção fática à norma é cristalina. O valor bloqueado é fruto do labor do executado, possuindo natureza alimentar indispensável para a manutenção do seu mínimo existencial e de sua família. Não prospera a tese do exequente de mitigação da impenhorabilidade para a retenção de 30% do valor. Embora existam entendimentos que possibilitem a flexibilização dessa regra em casos de salários de elevadíssima monta ou quando não se compromete a subsistência, a regra geral de impenhorabilidade prevista no CPC deve ser preservada, especialmente quando o valor total constrito (R$ 26.034,97) sequer ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no inciso X do mesmo art. 833 do CPC. Com efeito, a proteção ao pequeno patrimônio e à reserva de subsistência do indivíduo é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O extrato de ID 128828986 confirma que a ordem de bloqueio (Protocolo 20250047290119) incidiu precisamente sobre a conta onde houve o crédito salarial. Portanto, a manutenção da constrição revela-se ilegal e abusiva, devendo ser prontamente levantada. Reconheço, outrossim, o equívoco material apontado pelo executado no despacho de ID 128020651, uma vez que a quantia de R$ 26.034,97 ainda se encontra indisponível no sistema, não se confundindo com o bloqueio anterior de R$ 5.081,41, já liberado. 2. Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado por RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, os documentos apresentados — especialmente a declaração de imposto de renda (ID 123803808) — demonstram que o executado possui rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 100.000,00. Contudo, deve-se considerar a vultosa dívida executada (superior a um milhão de reais) e o fato de que seus ativos financeiros estão sendo alvo de sucessivas tentativas de bloqueio, o que compromete sua liquidez imediata para o custeio do processo. Todavia, à luz do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, e considerando a capacidade financeira demonstrada na declaração de ajuste anual, entendo que a concessão plena da gratuidade não se justifica, sendo o caso de deferimento do parcelamento de eventuais custas que venham a ser impostas ao executado ou a concessão de gratuidade parcial apenas para atos específicos, caso necessário. Por ora, para fins de processamento da defesa, DEFIRO o benefício, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a inexistência dos pressupostos legais. 3. Da Penhora de Percentual do Faturamento O exequente postulou a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada L R PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (ID 128720073). A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, prevista no art. 866 do CPC, aplicável quando o executado não possui outros bens penhoráveis ou se os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes. No presente caso, as tentativas de bloqueio de numerário via SISBAJUD (teimosinha) em face da pessoa jurídica resultaram infrutíferas ou com valores irrisórios (ID 124124784 e ID 124124786). A prova documental produzida pelo exequente (ID 128720074) indica que a empresa permanece em atividade, possuindo estabelecimento físico e fluxo de clientes, o que viabiliza a medida. Entretanto, o percentual de 30% (trinta por cento) postulado revela-se excessivo em sede de análise sumária, podendo inviabilizar a manutenção da própria atividade econômica, o pagamento de funcionários e fornecedores, violando o princípio da preservação da empresa. Desta sorte, com fulcro no art. 866, § 1º, do CPC, entendo razoável a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, montante que não obsta o funcionamento do negócio e, ao mesmo tempo, garante algum grau de satisfação ao credor. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia dos valores bloqueados de titularidade de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. DETERMINO o imediato desbloqueio do referido valor via sistema SISBAJUD, oportunidade em que segue em anexo os comprovantes de desbloqueio. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor da dívida, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072214191135100000088313801 405314 - 2. PLANILHA2841721 Outros Documentos 24072214191273800000088313803 405314 - 3. CONTRATO2841722 Outros Documentos 24072214191423000000088313804 405314 - 4. Procuração Bradesco-1-42841723 Outros Documentos 24072214191602400000088313805 405314 - 5. Procuração Bradesco-5-82841724 Outros Documentos 24072214192003500000088313806 405314 - 6. Procuração Bradesco-9-122841725 Outros Documentos 24072214192112700000088313808 405314 - 7. CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA2841726 Outros Documentos 24072214192242900000088313809 405314 - 8. SUBST.BRADESCO - PB ATUAL2841727 Outros Documentos 24072214192634900000088313810 405314 - 9. CNPJ2841728 Outros Documentos 24072214192718900000088313811 405314 - 10. QSA2841729 Outros Documentos 24072214192797800000088313812 Petição Petição 24080522123168300000092089543 9557698405314__1_pet_juntada2904659 Outros Documentos 24080522123207200000092089544 9557698405314__2_custas_iniciais__tjpb2904660 Outros Documentos 24080522123273500000092089545 9557698405314__3_comprov2904661 Outros Documentos 24080522123340300000092089546 9557698405314__4_custas_de_citacao2904662 Outros Documentos 24080522123403500000092089548 9557698405314__5_comprov2904664 Outros Documentos 24080522123467100000092089550 Decisão Decisão 24081210424185800000092392457 Carta Carta 24082012001038700000092960023 Carta Carta 24082216383630700000093120249 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24090511130122200000093862184 JUNTADA AR PROC 0848004-18 ID 98981276 Aviso de Recebimento 24090511130154200000093862187 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24092409385847400000094810641 1 ALTERAÇÃO LV Documento de Identificação 24092409390051300000094810655 2 ALTERAÇÃO LV Documento de Identificação 24092409390116700000094810656 3 ALTERAÇÃO LV Documento de Identificação 24092409390247100000094810657 4 ALTERAÇÃO LV Documento de Identificação 24092409390311900000094810660 5 ALTERAÇAO LV - LR Documento de Identificação 24092409390335500000094810661 CNH-e - Rafael Documento de Identificação 24092409390400100000094810664 PROCURACAO_NOVA_2024_Lasca_-_Rafael_assinado Procuração 24092409390456800000094810668 CNPJ LR Documento de Identificação 24092409390522500000094810669 5951081_Otimizado Documento de Comprovação 24092409390580300000094810670 6159708_otimizado Documento de Comprovação 24092409390862600000094810673 Histórico de Taxa de juros Documento de Comprovação 24092409391022400000094810672 Despacho Despacho 24101722312589400000096068198 Despacho Despacho 24101722312589400000096068198 Petição Petição 24111117175188100000097337823 Petição Petição 25021000021762700000100908303 10718150405314___1_peticao_de_manifestacao3568964 Outros Documentos 25021000021960200000100908304 Decisão Decisão 25022012301282500000101557296 Decisão Decisão 25022012301282500000101557296 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022808573235100000102002074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022811422101400000102021609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022811422101400000102021609 Petição Petição 25030919423734300000102264039 10896428405314__1_manifestacao_aos_embargos_de_declaracao3656886 Outros Documentos 25030919423753200000102264040 10896433405314___1_peticao_de_juntada3656887 Outros Documentos 25030919423814300000102264041 10896433405314__2_planilha_de_debitos_judiciais3656888 Outros Documentos 25030919423878100000102264042 Petição Petição 25031009590583600000102282866 405314 - 2. Planilha de débitos judiciais3656888 Outros Documentos 25031009590660800000102282868 Decisão Decisão 25061312431465100000107468375 Expediente Expediente 25061312431465100000107468375 Expediente Expediente 25061312431465100000107468375 Petição Petição 25080100015109900000110118743 11890903405314___1_peticao_de_manifestacao4206490 Outros Documentos 25080100015114100000110118744 11890903405314__2_planilha_de_debitos_judiciais_ii4206491 Outros Documentos 25080100015176700000110118745 Decisão Decisão 25081513245776000000113272650 Expediente Expediente 25081513245776000000113272650 Expediente Expediente 25081513245776000000113272650 Petição Petição 25090213110170000000115144628 Declaracao_de_hipossuficiencia_-_Rafael_assinado Documento de Comprovação 25090213110236500000115144630 C150039-extrato-historico-conta (17) Documento de Comprovação 25090213110294000000115144631 demonstrativoPagamento (1) Documento de Comprovação 25090213110344800000115144632 Despacho Despacho 25090810485547900000115445378 Expediente Expediente 25090810485547900000115445378 Petição Petição 25091815321494700000116087340 Despacho Despacho 25092017070709500000116134374 Expediente Expediente 25092017070709500000116134374 Petição Petição 25092210482721400000116215371 Petição Petição 25092513104267100000116460941 Decisão Decisão 25092622251563000000116507267 0245d3cb-106a-4615-b990-6bd2e844a63d Documento de Comprovação 25092622251582600000116507269 ce6673ca-bb3c-4848-ba87-bf6018e19cca Documento de Comprovação 25092622251627000000116507271 Petição Petição 25093015171130400000116703553 Decisão Decisão 25101719124184500000117646397 ead08f36-da09-4b4d-af9c-e0dd5aa283b2 Documento de Comprovação 25101719124204800000117646398 Expediente Expediente 25101719124184500000117646397 Expediente Expediente 25101719124184500000117646397 Petição Petição 25102111295206400000117824163 Despacho Despacho 25102112591628500000117828064 Expediente Expediente 25102112591628500000117828064 Petição Petição 25102711511490500000118101947 12437291405314__pet_manifestacao_ao_pedido_de_desbloqueio4498316 Outros Documentos 25102711511507600000118101948 Petição Petição 25102816052042900000118156641 Decisão Decisão 25112721563503900000120078787 585869b3-501e-4d63-a71c-ba7db45b09a1 (1) Documento de Comprovação 25112721563522700000120078794 Expediente Expediente 25112721563503900000120078787 Petição Petição 25121000071358400000120721670 12722007405314__pet_penhora_do_faturamento_bruto4652305 Outros Documentos 25121000071371900000120721671 12722007405314__jucesp4652306 Outros Documentos 25121000071450500000120721672 Petição Petição 25121110574506300000120820864 Certidão Certidão 26020201023236100000126524125 Despacho Despacho 26032507455375100000147957275 Despacho Despacho 26032507455375100000147957275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032511263980300000148000236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032511263980300000148000236 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26040109152863300000148370829 Petição Petição 26040110072049500000148376097 13368000405314__pet_manifestacao_ao_pedido_de_desbloqueio_30035015253 Outros Documentos 26040110072054100000148376106 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24080522123340300000092089546, Outros Documentos: 24080522123467100000092089550, Outros Documentos: 24080522123207200000092089544, Outros Documentos: 24080522123273500000092089545, Outros Documentos: 24080522123403500000092089548, Petição Inicial: 24072214191135100000088313801, Outros Documentos: 24072214191273800000088313803, Outros Documentos: 24072214191423000000088313804, Outros Documentos: 24072214191602400000088313805, Outros Documentos: 24072214192003500000088313806]