Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: AMARA FRANCISCA DE OLIVEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865813-31.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida originalmente por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de AMARA FRANCISCA DE OLIVEIRA, atualmente em fase de expropriação patrimonial, figurando no polo ativo a cessionária QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, conforme substituição processual deferida ao (ID 99628410). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis através dos sistemas SISBAJUD (ID 91862400), RENAJUD (ID 99630214) e INFOJUD (ID 99630215 a 99630218), bem como após a resposta de ofício encaminhado ao INSS (ID 128804386), peticionou ao (ID 156593576) requerendo a penhora parcial da pensão por morte percebida pela executada. Sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação de medidas executivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do CPC e no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, ante o tempo de tramitação do feito e a resistência da devedora. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar para a satisfação de crédito de natureza comum (serviços educacionais). Não obstante os argumentos expendidos pela exequente e o reconhecimento do esforço empreendido na busca de ativos, o pedido de penhora sobre a pensão por morte da executada não merece prosperar. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e, por extensão lógica e legal, as pensões. Tal proteção visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor, garantindo que este não seja privado dos recursos necessários à sua subsistência básica e de sua família. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído para admitir a penhora de percentual de verba salarial em casos excepcionais (conforme o EREsp 1.582.475/MG), tal medida exige a demonstração inequívoca de que o bloqueio não comprometerá a subsistência digna do executado. No caso em tela, observa-se que a executada é pessoa idosa, nascida em 11/01/1947 (ID 78684336), contando atualmente com 79 anos de idade, e o benefício de pensão por morte por ela percebido possui fato gerador remoto (21/11/1989), conforme extrato do CNIS acostado ao (ID 128804386). Ademais, a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC limita a penhorabilidade de verbas alimentares apenas para o pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipóteses que não se amoldam ao presente caso, onde se executa dívida de natureza quirografária e não há qualquer indício de que o benefício previdenciário da ré atinja o patamar legal de excedente. A aplicação de medidas atípicas, nos moldes do Tema 1.137 do STJ, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Autorizar a constrição de verba previdenciária de uma idosa, que presumidamente utiliza tais recursos para gastos com saúde e sobrevivência, para satisfazer crédito de instituição de ensino, configuraria medida excessivamente gravosa e violadora do núcleo essencial dos direitos fundamentais da devedora. Portanto, entende-se que a impenhorabilidade da pensão por morte, no contexto fático apresentado, deve ser preservada em sua integralidade. Por outro lado, diante do esgotamento das diligências típicas e da inexistência de outros bens indicados pela parte credora, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO: INDEFIRO o pedido de penhora parcial da pensão por morte da executada formulado ao (ID 156593576), ante a impenhorabilidade absoluta da verba (art. 833, IV, do CPC) e a ausência de requisitos para sua mitigação. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, período durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser concluso, iniciando a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112615322585300000017499912 Execução Amara Francisca Outros Documentos 18112615052507400000017500657 Procuração ISO Colegio Procuração 18112615053279600000017500667 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 18112615103655700000017500680 CONTRATO LÍVIA COELHO SIMÃO Documento de Comprovação 18112615055624200000017500690 Planilha de débitos Documento de Comprovação 18112615060762900000017500697 Guia de custas judiciais Amara Francisca Documento de Comprovação 18112615074413100000017500785 Comprovante de pagamento de custas judiciais Documento de Comprovação 18112615075086300000017500792 PARTE 1 PROC JEC 0842484-87.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 18112615081389300000017500808 PARTE 2 PROC JEC 0842484-87.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 18112615083021800000017500818 Despacho Despacho 18120517152317200000017538474 Mandado Mandado 18120615213886800000017714797 Diligência Diligência 18121411125703900000017874773 Petição Petição 19011614494940700000018167305 Petição Citação por Edital Documento de Comprovação 19011614492705000000018167466 Despacho Despacho 19020617481178000000018211998 Petição Petição 19021117095407100000018626371 Chamamento do feito à ordem Outros Documentos 19021117060297500000018626708 Despacho Despacho 19041114151257200000019929645 Infojud Documento de Comprovação 19041113441002800000019929663 Petição Petição 19061214005694200000021326101 Petição - Citação Carta Precatória Outros Documentos 19061214005884400000021326113 Planilha de débitos Documento de Comprovação 19061214005970800000021326114 Despacho Despacho 19101115484534200000024409041 Expediente Expediente 19101115484534200000024409041 Petição Petição 19121116422927300000026048169 AMARA FRANCISCA - Boleto - Carta Precatoria - Recife Outros Documentos 19121116423282400000026048429 Comprovante - Amara Francisca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19121116423583700000026048430 Despacho Despacho 20041510520662600000028731031 Carta Precatória Carta Precatória 20111215464575800000034928994 Certidão Certidão 21083109592213400000045477322 Certidão Certidão 22030410543365500000052233280 DEV DE CP 0865813 Carta Precatória 22030410543415300000052233283 Despacho Despacho 22030416152415100000052247765 Réplica Réplica 22030710552428500000052306917 Despacho Despacho 22030716233379600000052322059 Carta Precatória Carta Precatória 22031418274605200000052609566 Certidão Certidão 22031611242416900000052738115 Certidão Certidão 22103119485984000000061799673 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623532064600000062063357 Certidão Certidão 22110814132948500000062156719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052909174244100000069697748 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060214552913500000069974726 Certidão Certidão 23062011504742300000070664031 Certidão Certidão 23062113540522300000070734015 Carta Precatória 0865813-31.2018 Informações Prestadas 23062113540568300000070734019 Malote 0865813-31.2018 Informações Prestadas 23062113540632700000070734023 Certidão Certidão 23062114041181800000070734969 Devolução da Carta Precatória 0865813-31.2018.815.2001 Carta Precatória 23062114041221000000070734973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062114083198500000070735238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062114083198500000070735238 Petição Petição 23062614320731600000070853147 Resposta Resposta 23070311282816600000071154540 Decisão Decisão 23090415225201400000074081154 Sniper Amara Documento de Comprovação 23090415225237900000074081161 Edital Edital 23090520240687700000074166751 Edital Edital 23091208421210000000074380034 Edital Edital 23091208421210000000074380034 Resposta Resposta 23101010212879600000075748351 Decisão Decisão 23110310241277400000076803022 Expediente Expediente 23110310241277400000076803022 Cota Cota 23111019425043800000077172737 Despacho Despacho 24020209483338900000080037839 Despacho Despacho 24020209483338900000080037839 Petição Petição 24020612303013600000080190638 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24020612303048700000080191900 Sentença - Embargos Documento Prova Emprestada 24020612303124400000080191901 85264960 - Petição Resposta 24021910251223200000080647873 Decisão Decisão 24031418035661500000081990314 SisbaJud solicitação Amara Documento de Comprovação 24031418035694400000081990320 Certidão Certidão 24032012424856500000082260419 Sentença (1) Decisão 24032012424895200000082260420 Despacho Despacho 24061314131249400000086294611 SisbaJud resultado Amara 1 Documento de Comprovação 24061314131283300000086294619 SisbaJud resultado Amara 2 Documento de Comprovação 24061314131351900000086294621 Expediente Expediente 24061314131249400000086294611 Intimação Intimação 24061319404522200000086514710 Intimação Intimação 24061319404522200000086514710 Cota Cota 24061818200433600000086730410 Resposta Resposta 24061911183831600000086768091 CNPJ - QUATTRO Documento de Comprovação 24061911183929500000086768096 QSA - QUATTRO Documento de Comprovação 24061911183997600000086768099 Cessao de Creditos - Venda ISO Documento de Comprovação 24061911184056800000086768100 Contrato Honorarios - ISO Documento de Comprovação 24061911184124900000086768101 AUTORIZACAO DE PAGAMENTOS - ISO E CENTRO DE ENSINO Documento de Comprovação 24061911184350300000086768102 Decisão Decisão 24090410051647900000093718276 RENAJUD - Amara Documento de Comprovação 24090410051686300000093720026 DIRPF 2022 Amara Documento de Comprovação 24090410051751300000093720027 DIRPF 2023 Amara Documento de Comprovação 24090410051808400000093720028 DIRPF 2024 Amara Documento de Comprovação 24090410051873100000093720029 Intimação Intimação 24090412150256800000093799901 Intimação Intimação 24090412150256800000093799901 Petição Petição 24090509172015400000093845587 Acordao TJPB Agravo Medidas Atipicas - INSS MTE Documento de Comprovação 24090509172079600000093845589 REITERAR PETIÇÃO 99767212 Petição 24090909022633100000093991637 Decisão Decisão 24100917571225700000095649553 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101007474288700000095653619 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101007475357500000095654575 Certidão Certidão 24101011351479900000095688374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101011402664500000095689744 Intimação Intimação 24101011410675400000095689746 Intimação Intimação 24101011410675400000095689746 Resposta Resposta 24101409515589200000095817284 Domicilio Eletronico - Resolucao 455 CNJ Documento de Comprovação 24101409515608700000095817295 Resolucao 455-2022 - CNJ - Domicilio Eletronico Documento de Comprovação 24101409515674100000095817296 Despacho Despacho 25022610543387800000101119341 Certidão Certidão 25040312415830100000103678704 Despacho Despacho 25050710504089000000105161829 Intimação Intimação 25050711143694900000105224281 Intimação Intimação 25050711143694900000105224281 Petição Petição 25052609211755300000106291242 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25072507562355500000108669238 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25072507562355500000108669238 Certidão Certidão 25120210000896200000120290941 comprovante de envio do oficio 236/2025 Outros Documentos 25120210000914500000120290945 Certidão Certidão 25121107202905700000120799759 Resposta ao ofício 236/2025, processo 0865813-31.2018 Outros Documentos 25121107202925600000120799760 Certidão Certidão 26020201023236100000126128125 Despacho Despacho 26032507454160800000147953872 Despacho Despacho 26032507454160800000147953872 Resposta Resposta 26032709542744600000148129553 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 18112615052507400000017500657, Procuração: 18112615053279600000017500667, Documento de Identificação: 18112615103655700000017500680, Documento de Comprovação: 18112615055624200000017500690, Documento de Comprovação: 18112615060762900000017500697, Documento de Comprovação: 18112615074413100000017500785, Documento de Comprovação: 18112615075086300000017500792, Documento de Comprovação: 18112615081389300000017500808, Documento de Comprovação: 18112615083021800000017500818, Documento de Comprovação: 19011614492705000000018167466]