Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0879387-77.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual se busca o recebimento de valores decorrentes de rescisão contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória se ampara em cláusula penal decorrente da suposta desídia da contratante ou revogação do mandato. 1. Da Inexigibilidade do Título O título que embasa a presente execução carece de exigibilidade. Conforme noticiado nos autos, o suposto descumprimento contratual residiria no não comparecimento da autora às perícias designadas, o que denota, em tese, desinteresse pelo direito e equivale à renúncia tácita ou revogação do mandato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a relação entre advogado e cliente é pautada na fidúcia (confiança) e na natureza personalíssima do serviço. Assim, a revogação unilateral do mandato é causa lícita de rescisão e não autoriza a cobrança de multa contratual ou o pagamento integral de honorários não trabalhados, ressalvado apenas o direito ao recebimento proporcional aos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, transcrevo o precedente vinculante da Terceira Turma do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)". 2. Do Princípio da Não Surpresa, considerando que a matéria aqui tratada (ausência de executividade do título) pode ensejar a extinção do feito ou a nulidade da execução, e em estrita observância ao Princípio da Não Surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva da parte interessada antes de qualquer decisão terminativa. 3. Providências Diante do exposto: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a ausência de exigibilidade do título face ao entendimento do STJ acima colacionado; Prazo: 05 dias João Pessoa, em 25 de março de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário