Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado d a Paraíba e Secretaria d e Estado d a Administração ADVOGADA: Rossana Luiza d e Lemos Ramalho
AGRAVADO: Sindicato Dos Agentes e Servidores n o Sistema Penitenciário d o Estado d a Paraiba ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva E Mateus Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DISTINÇÃO ENTRE DJEN E DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 86/2025/TJPB E DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba e pela Secretaria de Estado da Administração contra decisão monocrática que considerou válidas as intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), indeferiu pedido de anulação dos atos processuais subsequentes e reconheceu o descumprimento de liminar com imposição de multa, determinando nova notificação da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pelo DJEN satisfaz a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública e a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se a inobservância do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública, prevista no art. 183, § 1º, do CPC, exige modalidade específica — carga, remessa ou meio eletrônico adequado — não se confundindo com a publicação genérica no DJEN. 4. A notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, constitui ato formal que deve ser realizado pessoalmente, não podendo ser substituído por publicação no DJEN. 5. O Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB estabelece, em harmonia com as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, que intimações e notificações que exijam pessoalidade devem ser feitas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 6. O Parecer DIJUR nº 0279066/2025, confirmado pelo Ofício nº 981/2025/GAPRES, esclarece que o DJEN se destina a atos gerais, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico é o único meio válido para intimações pessoais da Fazenda Pública. 7. A realização das comunicações processuais pelo DJEN, quando obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, viola a forma legalmente prevista e acarreta nulidade dos atos por inobservância de garantia processual. 8. A nulidade das comunicações não implica desconstituição da liminar, pois houve cumprimento parcial de suas determinações, sendo adequado apenas restabelecer a regularidade formal mediante renovação das intimações e reabertura dos prazos. 9. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso rebateu os fundamentos da decisão agravada com precisão suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública e a notificação da autoridade coatora, quando exigidas por lei, devem ser realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo inválida a comunicação feita por simples publicação no DJEN. 2. A inobservância da forma de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC, no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e no Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. A nulidade das intimações não implica a revogação da liminar regularmente cumprida, devendo apenas ser renovadas as comunicações processuais e reabertos os prazos pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB; Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024. (0813384-32.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 08/03/2026) Nesse sentido, a falta de intimação pessoal regular pelo portal eletrônico apropriado impediu que a PBPREV - Paraíba Previdência apresentasse manifestação ou eventual oposição técnica em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, culminando na prolação de sentença homologatória de ID 155024776 sem o devido contraditório (ID 155024776). O cerceamento de defesa e a ofensa às garantias constitucionais restam, pois, sobejamente caracterizados, impondo-se a decretação de nulidade dos atos processuais a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica processual e resguardar a validade da marcha executiva. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0062688-30.2014.8.15.2001 Exquente(s): ADEILSON NUNES DE MELO(098.989.304-97); erickson wellington dos santos melo(713.637.774-91); DECISÃO
Vistos. A executada PBPREV - Paraíba Previdência peticionou nos autos arguindo a nulidade de sua intimação acerca dos cálculos da contadoria e de todos os atos subsequentes (ID 159984639). Sustenta a autarquia previdenciária que a publicação realizada exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) viola a prerrogativa legal de intimação pessoal que lhe é assegurada, o que impediu sua manifestação sobre a conta de liquidação e resultou em manifesto cerceamento de defesa e evidente prejuízo processual (ID 159984639). Ao final, requer a autarquia executada a decretação de nulidade da referida intimação eletrônica efetuada pelo DJEN, bem como de todos os atos decisórios posteriores, postulando a reabertura do prazo legal para se manifestar sobre o laudo da Contadoria Judicial por intermédio de comunicação processual regular realizada diretamente no Domicílio Judicial Eletrônico (ID 159984639). FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil brasileiro prevê prerrogativas específicas para a Fazenda Pública em juízo, tendo por finalidade resguardar o interesse público e permitir a defesa adequada do patrimônio do Estado. Dentre tais garantias, desponta com especial relevância a intimação pessoal de todos os atos processuais por meio de carga, remessa ou meio eletrônico hábil, conforme expressa determinação do artigo 183, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A contagem de qualquer prazo processual para as pessoas jurídicas de direito público somente se inicia a partir da efetiva realização da intimação pessoal, de modo que a inobservância dessa solenidade essencial macula a validade da comunicação processual e dos atos subsequentes que dela dependam. A observância desse regramento legal é obrigatória para o órgão jurisdicional, sob pena de nulidade do processo por violação ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Fazenda Pública, abrangendo as suas autarquias previdenciárias, goza de forma ampla da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, sendo a sua falta causa de nulidade processual absoluta, conforme as teses consolidadas a seguir apresentadas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos. (REsp n. 2.169.589/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ainda no mesmo sentido, a corte superior sedimentou que a mera publicação no órgão oficial de imprensa não é suficiente para substituir a intimação pessoal da Fazenda Pública imposta pela legislação processual civil brasileira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.). 2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. 3. A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Adentrando na análise do meio de comunicação processual utilizado na espécie, constata-se que a intimação da executada para manifestar-se sobre os cálculos da contadoria ocorreu de forma exclusiva pela via de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ID 159984639). Ocorre que, com o advento das novas ferramentas de automação e comunicação no âmbito do processo eletrônico, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça, foram estabelecidas distinções claras entre as diversas formas de publicação e de intimação pessoal. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça de número 455 estabeleceu que o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o portal de uso exclusivo para a realização de citações e intimações das partes que possuam a prerrogativa da intimação pessoal, resguardando o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) unicamente para os atos processuais que prescindam de comunicação pessoal. Essa regulamentação administrativa atua em simetria com as normas do Código de Processo Civil, impedindo que a publicação eletrônica geral seja equiparada à intimação pessoal da Fazenda Pública. A intimação realizada unicamente via publicação no DJEN possui caráter meramente informacional para as pessoas jurídicas de direito público, de modo que a fluência de prazos para a manifestação de autarquias estaduais pressupõe a efetiva remessa do ato processual ao Domicílio Judicial Eletrônico ou ao sistema próprio do portal PJe. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao reconhecer a nulidade da comunicação processual direcionada à autarquia previdenciária que não observe referida formalidade eletrônica essencial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0813384-32.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade arguida pela executada PBPREV - Paraíba Previdência (ID 159984639). Por conseguinte, declaro a nulidade da intimação eletrônica realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e, de modo consequente, anulo todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a certidão de decurso de prazo e a sentença homologatória de ID 155024776 (ID 155024776). Determino à escrivania judicial que proceda à renovação do ato de comunicação processual, realizando a intimação pessoal da executada PBPREV - Paraíba Previdência, CNPJ 06.121.067/0001-60 (ID 34999824), por meio de expediente específico direcionado ao Domicílio Judicial Eletrônico, na pessoa de seu representante judicial regularmente cadastrado junto ao sistema PJe, para que tome ciência da planilha e laudo técnico apresentados pela Contadoria Judicial (ID 108235175). Fica devolvido à executada o prazo legal para que se manifeste ou apresente impugnação de forma fundamentada aos cálculos de liquidação elaborados pelo setor técnico deste juízo. Cumpra-se com a urgência decorrente da prioridade processual assegurada ao exequente por ser pessoa idosa e com deficiência. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Gabinete 01 - Juiz de Direito em Substituição