Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEVAL SANDOVAL DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO BENEVAL SANDOVAL DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado. O autor alega que, em 03 de fevereiro de 2022, celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor total de R$ 43.831,44, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.195,00 (ID 84175802). Sustenta a existência de diversas ilegalidades no contrato, como a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à contratada, além de tarifas que considera abusivas: Tarifa de Cadastro (R$ 839,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 245,00), Registro de Contrato (R$ 145,15) e Seguros (R$ 5.295,10). Afirma que tais cobranças elevaram indevidamente o valor da prestação mensal. Com base nessas alegações, pleiteou a revisão do contrato para que as referidas cláusulas sejam declaradas nulas, com o recálculo do valor das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia do contrato e laudo técnico unilateral (ID 84175807 e 84175811). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (ID 85630247), mas, após o recolhimento das custas (ID 86413525 e 87889785), o processo teve seguimento. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 108540237), na qual arguiu, em sede de preliminares: a) inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor incontroverso do débito, em violação ao artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); b) impugnação à justiça gratuita; c) ausência de representação processual regular; d) indícios de advocacia predatória, solicitando a apuração da conduta da patrona do autor. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Alegou que a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com a média de mercado e que as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são válidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos. Argumentou também que a contratação do seguro foi opcional, não configurando venda casada, e que é parte ilegítima para responder pela devolução dos valores do seguro, pois não pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora. Por fim, impugnou o pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé e se opôs à inversão do ônus da prova. Houve réplica à contestação (ID 111499476), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117720671), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 121776365). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.1. Das Preliminares Analiso, inicialmente, as questões preliminares ao mérito. Da Inépcia da Inicial (Art. 330, §2º, do CPC) A parte ré alega que a petição inicial é inepta por não quantificar o valor incontroverso do débito, descumprindo o requisito do artigo 330, §2º, do CPC. O referido dispositivo legal exige que, nas ações de revisão de contratos de empréstimo ou financiamento, o autor discrimine na inicial as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso. No caso, a petição inicial (ID 84175802, pág. 16), com base em laudo técnico que a acompanha (ID 84175811), aponta expressamente o valor que entende como devido, em contraposição ao valor contratado, além de detalhar as tarifas que considera ilegais e seus respectivos valores. Dessa forma, o autor cumpriu a exigência legal, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Rejeito, portanto, esta preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugna o pedido de justiça gratuita. Contudo, a questão perdeu seu objeto, uma vez que o benefício foi indeferido (ID 85630247) e a parte autora promoveu o devido recolhimento das custas processuais (ID 86413525 e 87889785), viabilizando o prosseguimento do feito. Assim, deixo de conhecer da impugnação. Da Ausência de Representação Processual O réu aponta a ausência de procuração válida. No entanto, o documento de ID 84175803 é um instrumento de mandato ("ad judicia") devidamente assinado pelo autor, conferindo poderes à sua advogada para representá-lo em juízo. A alegação, portanto, não corresponde à realidade dos autos. Rejeito a preliminar. Sem mais preliminare, passo ao mérito. II.2 DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a verificar a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. A relação jurídica entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços de crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a incidência da Súmula 297 do STJ. Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que os juros remuneratórios contratados estão acima da média de mercado, configurando prática abusiva. Todavia, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a mera estipulação de juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. Para que se configure a abusividade, é imprescindível a demonstração de que os encargos contratuais impõem ao consumidor uma desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa análise deve ser feita com base em elementos concretos, como comparação com taxas de mercado e demonstração técnica de desproporcionalidade, o que não foi devidamente comprovado nos autos. No contrato em questão, verifica-se que a taxa de juros pactuada encontra-se dentro dos limites da autonomia privada e da legalidade, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ressalte-se, ainda, que o STJ, em sede de recurso repetitivo, destacou que os encargos pactuados somente poderão ser revisados quando cabalmente demonstrada a abusividade, o que não é o caso concreto. Portanto, não se vislumbra fundamento jurídico para a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. Tarifa de Registro de Contrato A cobrança da tarifa de registro de contrato também é plenamente válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática de recursos repetitivos. O registro do contrato junto ao órgão competente, como o DETRAN, é um requisito essencial para a formalização e eficácia da alienação fiduciária, assegurando a publicidade e a proteção da operação contratual. No caso dos autos, o contrato prevê a cobrança de tarifa correspondente ao registro da alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Não há qualquer evidência de que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou de que o valor cobrado seja desproporcional ou abusivo. Ao revés, a detida análise dos autos (Id. 108540232, pág. 29 do PDF) indica que o promovido efetivamente realizou o devido registro. Assim, não há que se falar em abusividade. Tarifa de Seguro de Proteção Financeira O seguro de proteção financeira é um contrato acessório oferecido com o objetivo de garantir a quitação do contrato principal em situações como falecimento, invalidez ou desemprego involuntário do contratante. O STJ, ao julgar o Tema 972 em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que a contratação desse seguro não pode ser imposta pelo fornecedor, devendo ser de caráter facultativo, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifica-se que o seguro foi expressamente contratado pela parte autora (Id. 108540232 - pág. 32 do PDF), constando do contrato a manifestação inequívoca de sua concordância. Não há qualquer prova nos autos que infirme a presunção de que a contratação ocorreu de forma voluntária e informada. Desse modo, a cobrança do referido seguro revela-se legítima e em conformidade com os princípios do CDC. Tarifa de Avaliação do Bem Dado em Garantia Ao firmar o contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oferecer um bem como garantia em caso de inadimplemento reduz o risco para a instituição financeira, permitindo a concessão de melhores condições contratuais, como taxas de juros mais competitivas. A avaliação do bem é essencial para verificar sua adequação e valor em relação à dívida, exigindo, para tanto, a atuação de um profissional especializado. A tarifa de avaliação do bem, nesse contexto, não apenas é legítima como representa a contraprestação pelo serviço técnico prestado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dessa cobrança, desde que vinculada à prestação efetiva do serviço e previamente pactuada. No caso em exame, verifica-se que a tarifa está claramente prevista no contrato, sem que tenha sido demonstrada qualquer irregularidade ou ausência de prestação do serviço. Ademais, o banco promovido juntou no Id. 108540232 o termo de avaliação de veículo, o que comprova cabalmente que o serviço foi devidamente prestado. Portanto, não há que falar em qualquer ilegalidade da cobrança. Tarifa de cadastro É admitida a pactuação da tarifa de cadastro, pois conforme já decidiu o E. STJ, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).". Ademais, referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente os pedidos autorais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800022-31.2024.8.15.0021 [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEVAL SANDOVAL DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito