Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800202-74.2026.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ VALDEILDO LIMA DOS SANTOS em face de LOHANNA MILLY NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é genitor da requerida e que a obrigação alimentar foi fixada no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos nos autos do processo nº 0152005-1433-9 (ID nº. 136532823), quando a alimentanda ainda era menor de idade. Aduz que a requerida atingiu a maioridade civil em 08 de maio de 2022, contando atualmente com 21 anos de idade (ID nº. 136532819), sendo pessoa plenamente capaz. Argumenta, ainda, a ocorrência de alteração no binômio necessidade-possibilidade, alegando que a ré exerce atividade laboral e que o requerente suporta encargos alimentares em face de outras duas filhas (ID nº. 136532818). Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em sua folha de pagamento. A petição inicial foi devidamente emendada para retificação do valor da causa (ID nº. 156592318) e as custas processuais foram parcialmente recolhidas (ID nº. 159365690). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório, em síntese. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os argumentos vertidos pelo autor e a prova documental apresentada revelem a maioridade da alimentanda, tais elementos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para o deferimento da medida antecipatória inaudita altera parte. É cediço que o advento da maioridade civil, por si só, não extingue de forma automática o dever de prestar alimentos. Conquanto cesse o dever de sustento amparado no poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), a obrigação alimentar pode subsistir com fundamento na relação de parentesco (art. 1.694 e seguintes do Código Civil), lastreada na prova da necessidade do alimentando. Nesse sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. No que tange à alegação de que a requerida exerce atividade remunerada, o registro fotográfico colacionado ao ID nº. 155733913, embora constitua indício de inserção no mercado de trabalho, não possui densidade probatória absoluta para atestar a autossuficiência financeira da ré ou a desnecessidade integral do auxílio paterno sem que lhe seja oportunizada a ampla defesa. A aferição do binômio necessidade-possibilidade reclama instrução processual, sendo temerário o desfazimento de situação consolidada há anos sem a prévia oitiva da parte interessada, mormente considerando a natureza alimentar e irrepetível da verba. Outrossim, o perigo de dano invocado pelo autor, embora relevante sob a ótica financeira, não se sobrepõe ao risco de dano inverso à alimentanda, que poderá ser privada de recursos essenciais à sua subsistência antes mesmo de exercer o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao CEJUSC desta comarca para realização de audiência de conciliação. Caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da última audiência designada (art. 335, I, NCPC), além da ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito