Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS MOURA DE SANTANA FILHO, EDIVALDO JOSE DE SOUSA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., G S ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: JOSIAS MOURA DE SANTANA FILHO e EDIVALDO JOSE DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e G S ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, igualmente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Após a prolação da sentença (Id. 125998146), a requerida Tokio Marine Seguradora S.A. opôs embargos de declaração (Id. 126071988), aos quais a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 127978053). Sobreveio, entretanto, petição conjunta (Id. 156074818) por meio da qual as partes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação, circunstância que prejudica a apreciação dos embargos de declaração, diante da perda superveniente de seu objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, estando regular a representação processual, conforme substabelecimento acostado aos autos, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e inexistindo vedação legal, motivo pelo qual deve ser referendado judicialmente, sobretudo por versar sobre direito patrimonial disponível. De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-75.2023.8.15.0021 [Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. ARQUIVE-SE. CONDE/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito