Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INALDO AMARO DA SILVA Promovido(s)
REU: MARIA JANAINA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA Nome: MARIA JANAINA FERREIRA DE SOUSA Endereço: Antônio Ribeiro dos Santos, 86, Jacumã, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Nome: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA Endereço: Antônio Ribeiro dos Santos, 86, Jacumã, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Ação Ordinária nº 0800400-37.2026.8.15.3021 Promovente(s) Vistos etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2. Da tutela antecipada requerida. É cediço que, para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: o periculum in mora, consubstanciado no risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, e o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. A parte autora sustenta ter sido ilicitamente privada de seu bem mediante registro imobiliário indevido, desprovido de causa jurídica válida. Afirma, em síntese, que os réus, Francisco Almeida da Silva e Maria Janaina Ferreira de Sousa, teriam se valido de uma complexa cadeia de negócios jurídicos, incluindo uma permuta de imóveis que não se concretizou, para obter o registro da propriedade sem a devida contraprestação. Para amparar suas alegações, junta aos autos cópia de inquérito policial e declarações prestadas em sede policial (Id. 156354443), os quais, segundo a narrativa autoral, evidenciariam a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Todavia, a controvérsia de fundo — que envolve a validade de procuração pública (Id. 156354438), a eventual existência de vício de consentimento, bem como a veracidade das transações subsequentes — demanda dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. A própria instauração de investigação policial evidencia a complexidade e a controvérsia da matéria, indicando que o direito invocado não se apresenta, neste momento, com a clareza e a robustez exigidas para a concessão da medida liminar. Ademais, a reintegração de posse em caráter antecipado, bem como o bloqueio da matrícula do imóvel, configuram providências de elevada gravidade, que somente se justificam diante de probabilidade do direito evidenciada de forma inequívoca, o que não se verifica no presente momento.
Diante do exposto, à luz dos princípios que regem a matéria e do conjunto probatório até então produzido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, CITE-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.