Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE MACHADO MONTEIRO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO VIVIANE MACHADO MONTEIRO ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora narra que, para adquirir um veículo automotor (Marca: SHINERAY, Modelo: SHI, ano: 2024), celebrou com o réu um contrato de financiamento. Acordou-se uma entrada de R$ 2.000,00 e o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 743,09. Sustenta, contudo, a existência de diversas ilegalidades no contrato, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo de 50,17% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período seria de 25,95% ao ano. Alega também a ilegalidade da capitalização diária de juros, da cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Registro de Contrato (R$ 94,55) e Seguro Prestamista (R$ 713,00), além da existência de uma comissão de permanência dissimulada. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende devido e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato para aplicar juros de acordo com a taxa média do BACEN ou, alternativamente, limitados a 12% ao ano, o expurgo das tarifas consideradas ilegais com a devolução dos valores em dobro, e a condenação do réu aos ônus da sucumbência. Juntou documentos, incluindo o contrato e um parecer técnico. Em decisão inicial, foi postergada a análise do pedido de gratuidade de justiça e intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência. A autora juntou documentos complementares. Decisão de Id. 122532853 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 123411140). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial, por supostamente não atender aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que a contratação foi livre e transparente. Sustentou que a taxa de juros não é abusiva, sendo a média do mercado apenas uma referência, e que seu modelo de negócio, focado em veículos de maior risco, justifica taxas diferenciadas. Afirmou a legalidade da capitalização de juros, da Tabela Price, dos encargos de mora e de todas as tarifas cobradas (cadastro, registro e seguro), as quais teriam sido contratadas de forma regular e opcional. [174, 177-180] Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 131503675). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 Das Questões Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados. O fato de a autora ter celebrado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, por si só, não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. A análise para a concessão do benefício deve considerar a situação econômica atual da parte, e não apenas a existência de um contrato de financiamento. Dessa forma, rejeito a impugnação e, considerando os documentos apresentados,
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800621-34.2025.8.15.0441 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por não ter discriminado as obrigações contratuais controvertidas e por não quantificar o valor incontroverso do débito, conforme exige o artigo 330, § 2º, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial (ID 111031763) aponta de forma clara as cláusulas e encargos que a autora pretende controverter: juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. Além disso, a autora quantificou o valor incontroverso com base em parecer técnico que acompanha a inicial, indicando o valor da parcela que entende devida. O cumprimento dos requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC não exige uma precisão matemática absoluta, mas sim a delimitação clara da controvérsia e a indicação de um valor incontroverso, o que foi devidamente realizado pela parte autora. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. II.2 Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A aplicação do CDC, contudo, não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais, mas autoriza a revisão daquelas que se mostrarem abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. Passo à análise individualizada das supostas abusividades. Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que os juros remuneratórios contratados estão acima da média de mercado, configurando prática abusiva. Todavia, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a mera estipulação de juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. Para que se configure a abusividade, é imprescindível a demonstração de que os encargos contratuais impõem ao consumidor uma desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa análise deve ser feita com base em elementos concretos, como comparação com taxas de mercado e demonstração técnica de desproporcionalidade, o que não foi devidamente comprovado nos autos. No contrato em questão, verifica-se que a taxa de juros pactuada (50,17% a.a) encontra-se dentro dos limites da autonomia privada e da legalidade, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ressalte-se, ainda, que o STJ, em sede de recurso repetitivo, destacou que os encargos pactuados somente poderão ser revisados quando cabalmente demonstrada a abusividade, o que não é o caso concreto. A jurisprudência têm considerado discrepantes, consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICÁVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito. 2. Muito embora seja possível perquirir eventuais ilegalidades nos contratos anteriores, diante do disposto na súmula 286 do STJ, cabe ao executado o ônus de apontar eventuais ilegalidades, não se podendo admitir a intenção genérica de perquirir acerca de contratos anteriores. 3. Tratando-se de contrato de mútuo bancário destinado precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, os quais constituem de verdadeiro insumo para o exercício da empresa, não se faz possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado. Precedentes. 4. Não sendo aplicável a norma consumerista ao caso, incabível a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais (Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ). 6. Não tendo os apelantes apresentado nenhuma peculiaridade acerca do contrato firmado que justifique a revisão da taxa de juros contratada, tendo se limitado a afirmar a necessidade de observância da taxa de juros média do mercado, incabível a revisão do contrato. 7. Considerando que os apelantes apresentaram cálculos apurando o valor devido com base na readequação dos contratos às taxas médias do mercado, não se verifica o alegado excesso de execução. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07188569320238070001 1921372, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ABUSIVIDADE POR TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS ALEGADA COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PARÂMETRO EQUIVOCADO. VEDADA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. CONTRATO NÃO TRATOU DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E DA CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme posicionamento do STJ, ?a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média não se traduz em automática abusividade, que resta caracterizada quando o percentual avençado a título de juros remuneratórios for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado? (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 2. O custo efetivo total (CET) do contrato diverge de juros remuneratórios, visto que abrange também tributos, tarifas, seguros, emolumentos e outras despesas eventuais, de forma que o primeiro (CET) não pode ser utilizado para identificar eventual abusividade dos juros contratados. 3. O contrato não trouxe previsão de comissão de permanência, e não há vedação à cumulação de encargos de juros de mora, multa e juros remuneratórios da forma como foi pactuada. 4. Não há nulidade em cláusula que prevê que as despesas de cobrança serão repassadas ao devedor, estando conforme o ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5270513-41.2021.8.09.0072, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Portanto, não se vislumbra fundamento jurídico para a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. Das Tarifas Administrativas A autora contesta a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) É admitida a pactuação da tarifa de cadastro, pois conforme já decidiu o E. STJ, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).". Ademais, referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente os pedidos autorais. Registro de Contrato (R$ 94,55) Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou a “validade (…) da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No mesmo julgado, entendeu por válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Eis a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Ressalte-se que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, na medida em que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo indica o gravame de alienação fiduciária. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO CDC E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO - REsp Nº 1061530/RS. REFORMA NESTE ASPECTO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. APÓLICE PRÓPRIA. CONTRA... (TJ-PB - AC: 08005805920218151071, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Desse modo, vê-se que a cobrança das referidas tarifas é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovação de serviço não prestado, o que não se verifica no caso concreto. Seguro Prestamista (R$ 713,00) A cobrança de seguro em contratos bancários é considerada venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC, quando o consumidor é compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ, REsp 1.639.320/SP). Contudo, a contratação é lícita quando é dada ao consumidor a liberdade de escolha. No caso, os documentos demonstram que a contratação do seguro foi facultativa. A "Proposta de adesão - PAN Protege" (ID 111031772, p. 97) é um documento apartado que contém a declaração expressa: "estou ciente de que este seguro é facultativo" (p. 99). A própria Cédula de Crédito Bancário, em sua cláusula 13, reforça que a autora declarou ter ciência de que poderia optar por contratar o seguro ou não, podendo negociá-lo livremente com outra seguradora de sua escolha (ID 111031772, p. 79). Diante da expressa manifestação de vontade e da comprovação da opcionalidade, não há que se falar em venda casada. A cobrança é regular. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE MACHADO MONTEIRO em face do BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito