Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0800956-16.2018.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de perdas e danos ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em desproveito de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável acerca do objeto do litígio, o que culminou na prolação de sentença homologatória (ID 29304225), com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Após a homologação, houve o peticionamento acerca do cumprimento de obrigações acessórias, especificamente relacionadas à transferência de débitos e restrições de veículo junto ao DETRAN/PE e SEFAZ/PE. Em razão disso, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Recife/PE (ID 99808762), tendo a parte autora sido intimada para proceder com a respectiva distribuição e acompanhamento (ID 110058225). Neste estágio processual, o efetivo cumprimento das cláusulas acordadas, bem como a diligência necessária para a baixa de gravames, distribuição de cartas precatórias ou regularização administrativa de veículos, constituem providências que incumbem exclusivamente às partes interessadas. Eventuais incidentes de descumprimento devem ser objeto de via executiva própria ou peticionamento específico, caso haja interesse, não subsiste razão para a manutenção do processo em tramitação no arquivo provisório ou na secretaria desta unidade judiciária. Assim, diante da inexistência de pendências jurisdicionais que demandem novo pronunciamento de mérito ou medidas coercitivas de ofício, a providência adequada é o arquivamento definitivo dos autos, resguardado o direito das partes de postular o que entenderem de direito em caso de futura inadimplência.
Diante do exposto, INTIME-SE o advogado da parte autora para que tome ciência desta decisão e do expediente ID 110058225. Inexistindo requerimentos pendentes ou novas manifestações após o prazo de 05 dias, proceda a Secretaria com a baixa definitiva dos autos no sistema PJe e o consequente arquivamento, observadas as cautelas de estilo e as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO