Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-07.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc., D. E. S. B., neste ato representada por sua genitora Natalia Silva Barbosa, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo com pedido de tutela de urgência contra o Banco Pan S.A. e o Banco C6 Consignado S.A, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a parte autora, 6 (seis) anos de idade, é menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil, pessoa com deficiência, diagnosticada com autismo infantil Nível II (CID- 10 F84.0),) e titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 713.783.235-1, verba de natureza assistencial e alimentar, destinada à sua subsistência e ao custeio de necessidades básicas, inclusive tratamento de saúde, medicamentos e cuidados permanentes; b) Que o núcleo familiar, encontra-se em acentuada vulnerabilidade socioeconômica, sendo o benefício assistencial a única fonte de renda, indispensável à sobrevivência da parte autora e ao atendimento de suas necessidades especiais. Nesse contexto de fragilidade social, a parte autora e sua representante legal passaram a sofrer abordagens abusivas por instituições financeiras, mediante ligações telefônicas insistentes, repetitivas e enganosas, com ofertas de supostos empréstimos “liberados”, “pré-aprovados” ou vinculados a alegadas “atualizações cadastrais do INSS”, prática recorrente direcionada a beneficiários do BPC/LOAS; c) Que em decorrência dessas condutas e da indução em erro, foi formalizado empréstimo consignado incidindo diretamente sobre o benefício assistencial da parte autora, sem autorização judicial, requisito indispensável para a validade de atos que impliquem oneração de benefício pertencente a menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência. Em nenhum momento houve informação clara, adequada ou transparente acerca da natureza das operações realizadas, tampouco esclarecimento sobre a necessidade de autorização judicial para atos que oneram benefício assistencial de menor, circunstância que levou a representante legal da parte autora a acreditar tratar-se de procedimentos administrativos rotineiros; d) Que somente após a consulta ao extrato do INSS foi possível identificar a existência do empréstimo consignado e da reserva de margem consignável (RMC), ambos incidindo sem respaldo judicial e sem consentimento juridicamente válido, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos. e) Que a conduta das instituições financeiras revela violação grave e continuada ao ordenamento jurídico, com comprometimento substancial de verba alimentar essencial, configurando a nulidade da contratação e falha grave na prestação do serviço bancário, diante da ausência das cautelas mínimas quanto à capacidade civil da parte autora e à legalidade da operação realizada. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte autora, fixando multa para a hipótese de descumprimento. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo, ajuizada por D. E. S. B., neste ato representada por sua genitora Natalia Silva Barbosa contra o Banco Pan S.A. e o Banco C6 Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pelo documento de id. Nº 136766805, observa-se que está sendo descontado do benefício da parte autora, valores referentes a empréstimos consignados, Banco C6 (contrato 90132285972), Banco Pan (contra nº 395083379-2). Alega a suplicante na inicial que foi induzida a erro por parte dos funcionários dos demandados, além dos contratos serem nulos por ofensa ao artigo 1.691 do CC. Pela documentação juntada não há base para a concessão da tutela antecipada, uma vez que, não há como saber se houve ou não autorização judicial, sendo necessária a oitiva da parte adversa para melhor esclarecer os fatos. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. No caso em tela, o periculum in mora não está demonstrado, uma vez que, na hipótese de comprovação dos fatos narrados na inicial, a parte autora será restituída das quantias pagas com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial que não tem interesse em tal ato. Citem-se os(a) promovidos(a) via sistema PJE, caso cadastrada e/ou por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR, caso frustrada as citações anteriores, para contestar no prazo de 15(quinze) dias[2]. Outrossim, à vista dos documentos de id. nº 136766805 defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 20 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 246 do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio;...