Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA
RECORRIDO: MARCIA RITA MARTINS DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 3ª Turma Recursal PROCESSO NÚMERO: 0801364-15.2024.8.15.0171 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA/PB em face de acórdão (ID 37033757) proferido pela 3ª Turma Recursal. O colegiado negou provimento ao recurso da municipalidade, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da recorrida. O acórdão recorrido reconheceu o direito da servidora à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pela legislação de regência, nos termos seguintes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA GOZO DE FÉRIAS, AINDA QUE SUPERIOR A TRINTA DIAS ANUAIS. RECURSO DESPROVIDO. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido vulnerou as normas contidas nos artigos 5º, LIV, 7°, inciso XVII, 37, caput e inciso X e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o período de 15 (quinze) dias, deduzido da totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias, integra, na verdade, o período de recesso, e não de férias, e que a Lei Complementar Municipal nº 423/2011 não prevê a base de cálculo do terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias sem lei local específica. Para fundamentar a ausência de repercussão geral da matéria, invoca o Tema 1.395 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.535.083), que trata dos períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos. Argumenta que o Tema 1.241 do STF, aplicado pela origem, foi superado. É o relatório. Decido. A sistemática de repercussão geral, estabelecida no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, impõe o não seguimento do recurso. Explico. O Município recorrente invoca o Tema 1.395 do STF (RE 1.535.083) para defender que a matéria seria infraconstitucional. Ocorre que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado tema é cristalina ao assinalar que "É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos". Portanto, a própria alegação do recorrente quanto à aplicação do Tema 1.395 corrobora a natureza infraconstitucional da controvérsia, circunstância que impede o seguimento do Recurso Extraordinário. Em contrapartida, o Tema 1.241 do STF, que trata da remuneração das férias com o terço constitucional sobre todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, é aplicável ao caso dos autos, não havendo que se falar em superação, in verbis, "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". A Corte de origem, ao julgar o recurso inominado, aplicou corretamente a norma contida no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos esclarecedor excerto do acórdão proferido no RE 1.535.083: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 15.12.2022, fixou tese de repercussão geral (Tema 1241/STF) afirmando que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. A aferição da natureza dos períodos de afastamento e do regime de férias dos servidores públicos, no entanto, trata de questão infraconstitucional. A ofensa a Constituição, se existisse, seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Desse modo, não ficou superado o Tema 1241, como já dito. Ao contrário, somente reforçou-se a possibilidade da incidência do adicional de férias, desta feita, contudo, destacando-se o caráter infraconstitucional da aferição da natureza dos períodos, ou seja, de requisito específico. Não bastasse, o recurso extraordinário interposto encontra óbice no Tema 800 do STF. Vejamos: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. A discussão sobre a interpretação da Lei Complementar Municipal nº 423/2011 para distinguir períodos de férias de recesso escolar e definir a base de cálculo do terço constitucional dos servidores caracteriza matéria infraconstitucional e, em última análise, demandaria o reexame de legislação local e elementos fático-probatórios. Desse modo, a questão já foi dirimida pela instância ordinária sem que se visualize ofensa direta à Constituição Federal que justifique a excepcional intervenção da Suprema Corte. Assim, com base na norma contida no art. 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 3ª Turma Recursal