Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNA CELI ARAUJO ALVES
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801576-10.2023.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MAGNA CELI ARAÚJO ALVES em face do BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente alega, em sua petição inicial (ID 81042440), que é titular de um estabelecimento comercial e adquiriu uma máquina de cartão de crédito da marca Safrapay. Afirma que, a partir de julho de 2020, sua conta foi bloqueada de forma unilateral e sem aviso prévio, impedindo o repasse dos valores das vendas realizadas. Sustenta que o bloqueio indevido lhe causou prejuízos de ordem material, moral e lucros cessantes, razão pela qual buscou o Judiciário para obter a devida reparação. Distribuído o feito, foi deferido o benefício da justiça gratuita à promovente e determinada a citação do promovido (ID 81891623). Após a citação, o promovido, embora inicialmente declarado revel (ID 83554333), regularizou sua representação processual e apresentou manifestações posteriores, incluindo a alegação de coisa julgada em razão de processo anterior idêntico (Processo nº 0800457-82.2021.8.15.0191), conforme petições de IDs 100263589 e 132015210. Quando o processo se preparava para a fase de instrução, as partes, por meio de seus advogados, protocolaram uma petição conjunta informando a celebração de um acordo para pôr fim à demanda (ID 156306133), requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. É o relatório. DECDIO. III. FUNDAMENTAÇÃO A promovente, MAGNA CELI ARAÚJO ALVES, encontra-se devidamente representada nos autos, conforme procuração outorgada aos seus advogados, juntada sob o ID 81042443, o referido instrumento confere poderes para transigir. O promovido, BANCO SAFRA S.A., também está regularmente representado, conforme instrumento de procuração e atos constitutivos anexados (IDs 129439584, 129439585 e 129439586), outorgando poderes aos seus patronos, que peticionaram nos autos (IDs 129439582 e 156306133), inclusive com poderes especiais para celebrar acordos. Assim, ambas as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transacionar. O presente caso comporta julgamento imediato, uma vez que as partes, de forma voluntária, alcançaram uma composição amigável para o litígio, solicitando a este Juízo a sua homologação. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, sendo a transação uma forma de extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b'. Ao analisar o termo de acordo apresentado no ID 156306133, verifico que as partes são maiores e capazes, e estão devidamente assistidas por seus advogados. O objeto da transação envolve direitos de natureza patrimonial, sobre os quais as partes podem livremente dispor. Os termos do acordo estão claros e não apresentam qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. As cláusulas pactuadas, que incluem o pagamento de valores específicos à promovente e aos seus patronos, a outorga de quitação mútua e a renúncia ao prazo recursal, demonstram a inequívoca intenção de encerrar a controvérsia de forma definitiva. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, a homologação do acordo é a medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação de vontade das partes é soberana e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, pondo fim ao litígio e promovendo a pacificação social, objetivo primário da jurisdição. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e detalhado na petição de ID 156306133, para que produza seus plenos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As custas processuais ficarão a cargo do promovido, conforme pactuado no item 7 do acordo. Os honorários advocatícios seguem o que foi estipulado entre as partes no instrumento da transação (item 2). Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal (ID 156306133, item 6), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. INTIMEM-SE. Após o cumprimento das formalidades legais e o recolhimento das custas, certifique-se a (in)existência de ônus, pendências e gravames, não havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito